TJCE - 0007579-55.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:07
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007579-55.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA SOCORRO MENDES MIRANDA e outros (3) Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA MARIA SOCORRO MENDES MIRANDA, ERIVANDA MIRANDA MENDES, FRANCISCO MIRANDA NETO e FRANCISCO EDSON MENDES MIRANDA, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato empréstimo consignado nº 567300998, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID 24709430, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco, ainda, que o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID 24709433), que é o mesmo documento acostado pela autora na petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID 24709458 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/03/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara da Comarca de Itapajé-CE DECISÃO Certidão de óbito da requerente, Maria Socorro Mendes Miranda (id 24709355).
Defiro o pedido de habilitação apenas dos herdeiros Francisco Miranda Neto (esposo), Erivanda Miranda Wendes (filha) e Francisco Edson Mendes Miranda (filho), o que faço com base no art. 687 do CPC c/c art. 1.845 do CC.
Em relação a Francisco da Chagas Barboza não consta documento que comprove ser ele herdeiro da falecida.
Na verdade, o documento de identidade trazido (ID 24709356) traz a seguinte filiação: João Batista Barboza e Maria Socorro da Silva.
Ocorre que nem mesmo o nome de solteira da falecida era Maria do Socorro da Silva (id 24709354), mas sim Maria Socorro Mendes da Silva.
Desta forma, por ora, indefiro a habilitação apenas em relação a Francisco da Chagas.
Incluam-se os herdeiros no polo ativo.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas que já existem nos autos, sendo certo que a dispensa ou ausência de manifestação implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Consigno que deixo por ora de analisar o recurso de apelação apresentado (id 24709529), vez que não existe sentença nos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Itapajé-CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MENDES MIRANDA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MENDES MIRANDA em 10/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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15/10/2021 22:55
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/02/2021 17:02
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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25/02/2021 14:23
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166177-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 13:30
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13/11/2020 10:11
Mov. [57] - Conclusão
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08/11/2020 10:45
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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06/11/2020 06:40
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169926-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 12/08/2020 09:12
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06/11/2020 06:32
Mov. [54] - Conclusão
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06/11/2020 06:32
Mov. [53] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [52] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [51] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [50] - Petição
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06/11/2020 06:32
Mov. [49] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [48] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [47] - Petição
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06/11/2020 06:32
Mov. [46] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [45] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [44] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [43] - Petição
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06/11/2020 06:32
Mov. [42] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [41] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [40] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [39] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [38] - Documento
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06/11/2020 06:32
Mov. [37] - Documento
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09/10/2020 11:00
Mov. [36] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 38
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06/08/2020 20:56
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2431 Página: 200/206
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30/07/2020 16:02
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 16:13
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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13/07/2020 16:13
Mov. [32] - Recebimento
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26/06/2020 18:08
Mov. [31] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2019 15:42
Mov. [30] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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01/04/2019 13:26
Mov. [29] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: 87.283 - Complemento: Prot. nº 87.283
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13/08/2018 10:58
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 16:08
Mov. [27] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2018 15:32
Mov. [26] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2018 15:27
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2017 14:24
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2017 14:12
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Petição da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/12/2017 15:39
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição da parte autora acerca da contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/11/2017 13:57
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR LUCAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM MANIFESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/11/2017 15:11
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/11/2017 11:46
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR LUCAS FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/11/2017 - Local: 2ª VARA D
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13/11/2017 09:20
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/11/2017 16:40
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/10/2017 13:56
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 23/10/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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20/10/2017 13:34
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de citação e intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/10/2017 13:25
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/10/2017 12:07
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/10/2017 12:05
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/10/2017 14:12
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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16/10/2017 14:02
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/09/2017 11:33
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2017 17:52
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2017 14:01
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.724/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2017 14:01
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/01/2017 17:06
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/01/2017 17:06
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/01/2017 17:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/01/2017 17:01
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/01/2017 16:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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