TJCE - 3003583-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152774219
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152774219
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07/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774219
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30/04/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136135482
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136135482
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17/02/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136135482
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11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:32
Juntada de Ofício
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82846680
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82846680
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20/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82846680
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80990341
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80990341
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12/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80990341
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12/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:03
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 06:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65001342
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65001342
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança com arbitramento de honorários interposta por ALEX RENAN DA SILVA em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo nos seguintes processos: 1) 0201949-61.2022.8.06.0293; 2) 0014293-92.2021.8.06.0293; 3) 0012615-42.2021.8.06.0293; 4) 0014077-34.2021.8.06.0293; 5) 0200850-56.2022.8.06.0293; 6) 0014078-19.2021.8.06.0293; 7) 0014416-90.2021.8.06.0293; 8) 0014613-45.2021.8.06.0293; 9) 0200496-31.2022.8.06.0293; 10) 0200353-42.2022.8.06.0293; 11) 0014656-79.2021.8.06.0293; 12) 0050486-53.2020.8.06.0031; 13) 0200195-46.2022.8.06.0047; 14) 0201415-20.2022.8.06.0293; 15) 0201373-68.2022.8.06.0293.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 44308658, na qual postulou a condenação referente às ações supracitadas não extrapole os fixados nos títulos executivos e a aplicação, pelo julgador, da penalidade processual por desvio de comportamento ético-processual (ato processual temerário).
Réplica no ID 45927261, postulando a desconsideração das alegações contestatórias e a procedência dos pedidos exordiais.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 59015486, pela improcedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, analiso a tese de litigância de má-fé da parte autora suscitada em contestação.
O Estado alega que o promovente omite as decisões/sentenças dos processos originários, as quais, quase sempre, arbitram os honorários advocatícios perseguidos e sequer demonstra que sua intenção é majorar os valores de tais honorários, simplesmente induz o juízo a acreditar de que o ato foi praticado, de que não houve arbitramento e que seria dever deste juízo arbitrar.
Por sua vez, o reclamante, em réplica, defende que o processo trata de uma ação de cobrança e que nos pedidos requer a procedência da ação de cobrança revisando, arbitrando para condenar o Estado.
A fixação da referida multa reclama a existência de quaisquer das hipóteses declinadas no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ocorre que, do exame minucioso dos autos, não verifico, na conduta processual do requerente, as hipóteses previstas nos incisos acima referidos, inexistindo motivos para condená-lo nas penas por litigância de má-fé.
Passo a análise do mérito.
Destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) Pois bem.
O caso em tela refere-se a 15 processos em que o autor atuou como advogado dativo, contudo, alguns processos se apresentam em situações distintas, fazendo-se necessário separá-los por grupos.
Vejamos: Grupo 01 - 09 processos em que o juiz designante fixou honorários advocatícios abaixo do valor pleiteado pelo autor neste processo: 1) 0200850-56.2022.8.06.0293; 2); 0014416-90.2021.8.06.0293; 3) 0014613-45.2021.8.06.0293; 4) 0200496-31.2022.8.06.0293; 5) 0200353-42.2022.8.06.0293; 6) 0050486-53.2020.8.06.0031; 7) 0200195-46.2022.8.06.0047; 8) 0201415-20.2022.8.06.0293; 9) 0201373-68.2022.8.06.0293.
Ressalta-se que é assente na jurisprudência que o advogado dativo deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa, salvo em caso de omissão, oportunidade em que os honorários serão fixados de acordo com complexidade do ato realizado e o grau de zelo profissional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.
Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011). Aponta-se, portanto, que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
Ademais, acrescento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Assim, tendo em vista que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante.
Grupo 02 - 01 processo em que o juiz designante fixou honorários advocatícios abaixo do valor pleiteado pelo autor neste processo: 1) 0012615-42.2021.8.06.0293; Em respeito ao princípio da adstrição/congruência, o juiz deve guardar estreita relação com o pedido das partes, devendo a decisão judicial ficar limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Portanto, tendo em vista que o autor pleiteou que os honorários advocatícios fossem arbitrados em valor abaixo do já arbitrado pelo juiz designante, e por se tratar de direito disponível, que pode ser objeto de renúncia e transação, hei por bem deferir o pedido do autor e condenar o Estado ao pagamento de honorários no valor de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos) em relação ao processo n° 0012615-42.2021.8.06.0293.
Destaca-se que este juízo não está invadindo a competência do juiz designante que anteriormente arbitrou os honorários em valor superior, uma vez que o advogado é titular do direito e pode de dispor.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1.750.858/PR, "são os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele".
Grupo 3 - 02 processos que ainda está em andamento, não tendo os honorários fixados pelo juiz designante: 1) 0014077-34.2021.8.06.0293; 2) 0014078-19.2021.8.06.0293.
Compulsando o sistema PJe, esta julgadora verificou que o processo ainda está em curso, não havendo omissão do juiz designante, vez que não há sentença nos autos.
Dessa feita, não cabe a este juízo fixar honorários advocatícios para remunerar o ato praticado pelo advogado dativo no referido processo, sob pena de invadir o poder-dever do juiz designante em conduzir o processo.
O advogado dativo, caso tenha interesse em receber os honorários por ato realizado, deve peticionar nos processos solicitando a fixação dos honorários antes da sentença, para só então, diante da omissão do juiz designante em fixar os valores para remuneração, protocolar uma ação de cobrança de honorários.
Tal entendimento não se confunde com a inexigência de embargos de declaração em caso de omissão do juiz designante em fixar os honorários do advogado dativo em sentença ou com a possibilidade de ajuizar ação de cobrança de honorários mesmo após o trânsito em julgado, pois tais casos relacionam-se com a vedação do enriquecimento ilícito do Estado ao não remunerar a atividade comprovadamente realizada pelo advogado dativo.
No caso em tela, trata-se da impossibilidade de invasão da competência do juiz designante de fixar os honorários advocatícios do advogado dativo por ele nomeado, não se falando em vedação de pagamento ou perda de direito.
Grupo 4 - 03 processos com sentença, em que o autor foi nomeado como dativo, sem que o magistrado designante arbitrasse o valor dos honorários devido pelo trabalho do causídico: 1) 0201949-61.2022.8.06.0293; 2) 0014293-92.2021.8.06.0293; 3) 0014656-79.2021.8.06.0293 Respeitada a realidade do caso concreto, tendo em vista a omissão do juiz designante, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na já citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 2.O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3.
No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Nesse diapasão, coaduno da tese de que o Estado não deve ser condenado em quantia diminuta sob pena de nunca adotar medidas para suprir a carência de Defensores Públicos, mas também não pode ser onerado excessivamente com a remuneração dos honorários dativos, sob pena de desencadear um desequilíbrio nas contas do governo.
Esse também tem sido o entendimento de alguns Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE FORMA EQUITATIVA.
MONTANTE ÍNFIMO OU EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. -É dever estatal prestar assistência judiciária gratuita e integral ao cidadão carente, devendo fazê-lo, num primeiro momento, pela organização das defensorias públicas respectivas.
Quando a estrutura estatal se mostrar deficitária entra em cena, como forma de assegurar mencionado direito, o advogado dativo, cujos trabalhos de atendimento ao cidadão, quando devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal ao qual inicialmente competia o encargo, autorizam a remuneração condigna e razoável, isto é que não seja ínfima ou tampouco excessiva, a ser buscada frente à fazenda pública estadual. (TJ-MG - AC: 10287110049874001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014).
Em vista disso, esta julgadora observou que o advogado atuou com zelo profissional ao apresentar manifestação em relação à prisão em flagrante dos réus, no entanto, a natureza da causa e a complexidade do ato não coadunam com a fixação de honorários no valor de R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos) solicitados pelo autor.
Considero que o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), é uma remuneração condigna e razoável à complexidade do trabalho realizado pelo advogado dativo, vez que posteriormente à manifestação sobre a prisão em flagrante, Defensor Público ou advogado particular assumiram a defesa do acusado.
Por fim, nessa perspectiva, elenco os processos com a fixação dos honorários: 1) 0201949-61.2022.8.06.0293 - R$400,00 (quatrocentos reais); 2) 0014293-92.2021.8.06.0293 - R$400,00 (quatrocentos reais); 3) 0012615-42.2021.8.06.0293 - R$670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos); 4) 0200850-56.2022.8.06.0293 - R$500,00 (quinhentos reais); 5) 0014416-90.2021.8.06.0293 - R$500,00 (quinhentos reais); 6) 0014613-45.2021.8.06.0293 - R$500,00 (quinhentos reais); 7) 0200496-31.2022.8.06.0293 - R$400,00 (quatrocentos reais); 8) 0200353-42.2022.8.06.0293 - R$400,00 (quatrocentos reais); 9) 0014656-79.2021.8.06.0293 - R$400,00 (quatrocentos reais); 10) 0050486-53.2020.8.06.0031 - R$500,00 (quinhentos reais); 11) 0200195-46.2022.8.06.0047 - R$400,00 (quatrocentos reais); 12) 0201415-20.2022.8.06.0293 - R$300,00 (trezentos reais); 13) 0201373-68.2022.8.06.0293 - R$400,00 (quatrocentos reais).
Isto posto, atenta à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor de R$5.770,70 (cinco mil e setecentos e setenta reais e setenta centavos), acrescido de juros e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC, pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, Dr.
ALEX RENAN DA SILVA - OAB/CE sob o nº 40.370-B, CPF *14.***.*36-76.
Em relação aos processos n° 0014077-34.2021.8.06.0293 e 0014078-19.2021.8.06.0293, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de arbitramento de honorários.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.H.
Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Alex Renan da Silva, em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo, nos autos dos processos,0201949-61.2022.8.06.0293; 0014293-92.2021.8.06.0293 ; 0012615-42.2021.8.06.0293 ; 0014077-34.2021.8.06.0293 ; 0200850-56.2022.8.06.0293 ; 0014078-19.2021.8.06.0293 ; 0014416-90.2021.8.06.0293 ; 0014613-45.2021.8.06.0293; 0200496-31.2022.8.06.0293 ; 0200353-42.2022.8.06.0293 ; 0014656-79.2021.8.06.0293; 0050486-53.2020.8.06.0031 ; 0200195-46.2022.8.06.0047 ; 0201415-20.2022.8.06.0293 ; 0201373-68.2022.8.06.0293 ; num total de 15 processos, nos quais atuou em audiência de custodia em autos de prisão em flagrante, indicando a quantia individual de R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos) requerendo pagamento de seus honorários no valor líquido de R$ 10.060,50 (dez mil, sessenta reais e cinquenta centavos).
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que advirto que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ressaltando “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95), aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Cite-se o Estado do Ceará, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Cumpra-se.
Expediente eletrônico.
Conclusão depois.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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