TJCE - 3000161-60.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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21/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72731265
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72731265
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30/11/2023 20:03
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72731265
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72731265
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No ID 72553386, a parte demandada comprovou o pagamento da dívida, requerendo a extinção do presente feito.
Manifestação da parte exequente concordando com o valor pago e requerendo a sua liberação (ID 72552788). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor (ID 72553386), observando-se o requerido em petição do ID 72552788.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
29/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731265
-
29/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731265
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27/11/2023 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72458529
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23/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72458529
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23/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000161-60.2023.8.06.0017 AUTORES: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE, JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Conclusos. Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC. Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal. Fortaleza, 22 de novembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
22/11/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458529
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22/11/2023 12:28
Processo Reativado
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22/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 62785487
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 62785487
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 62785487
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 62785487
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25/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000161-60.2023.8.06.0017.
AUTORES: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE, JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE e JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID.62770199), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, determino que se proceda à alteração do polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A, devendo figurar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-60.
Passando ao mérito, arguiram os autores que realizaram a compra de passagens aéreas para o trecho Santiago do Chile - Fortaleza, tendo, no dia da volta, adquirido upgrade para a classe executiva (Id. 55079201).
Na ocasião do check-in, antes de fazer o upgrade, eles alegam ter perguntado à atendente se a aeronave que faria o trecho era um Boeing 787 Dreamliner, tendo ela respondido afirmativamente.
Acontece que, ao adentrarem no avião, a expectativa não se confirmou, vez que a aeronave era um Airbus A321, sem poltronas semelhantes à da classe executiva do Dreamliner.
Além disso, dizem ter pagado por despacho de bagagens, tarifas que estariam inclusas pela nova classe contratada (premium business). Diante disso, os autores pedem reparação pelos danos materiais, no importe de R$ 2.703,09, e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, devo asseverar, de início, que a contratação para a viagem de retorno, pelos autores, deu-se para os serviços da classe econômica premium (premium economy), como se vê nos bilhetes por ele juntados, e não para a classe executiva (premium business).
Acrescento não há nos autos prova suficiente que indique promessa pela Latam de que a aeronave que seria utilizada no trecho seria um 787 Dreamliner.
Apesar de os autores terem dito que a atendente informou isso no check-in, é possível que tenha havido uma falta de compreensão entre as partes, que tenha incutido os demandantes à equivocada ideia de que a aeronave seria a mesma do voo de ida. A contratação foi parcialmente honrada pela Latam, ao menos no que atine aos serviços oferecidos a bordo, correspondentes à classe econômica premium, e nos aeroportos de partida e chegada.
Destaque-se que, embora os assentos da economy premium e da linha "assento conforto" sejam similares, os serviços da econômica premium não se cingem aos assentos, como dito acima, o que justifica a cobrança.
O único descumprimento se deu em relação à cobrança de bagagem (US$ 102.43), o que não foi controvertido pela promovida.
A cobrança foi comprovada pelos demandantes, conforme desconto no cartão de crédito, merecendo restituição (de forma simples, pois que não solicitado pelos autores a devolução em dobro).
Por fim, tendo havido falha no serviço apenas no que atine à cobrança das bagagens, entendo que não cabe reparação por dano moral, por configurar a hipótese de mero dissabor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tão somente para condenar a Tam a pagar aos autores o valor de R$ 550,05 (já convertidos pelo câmbio do dia da compra), acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do despêndio pelos autores.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62785487
-
24/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62785487
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24/10/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/06/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 20/06/2023 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 20 de março de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 09:08
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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