TJCE - 3000306-11.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Alvará.
-
21/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 01:39
Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:53
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71598500
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71598500
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000306-11.2023.8.06.0246 Polo Ativo: GISELI FERREIRA BARBOZA LEITE Representantes Polo Ativo: EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS, SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, PAGSEGURO INTERNET LTDA Representantes Polo Passivo: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71598500
-
07/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:59
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:04
Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66874674
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66874674
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 66874674
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 66874674
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000306-11.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: GISELI FERREIRA BARBOZA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS - CE43132 e SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO - CE47489 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GISELI FERREIRA BARBOSA LEITE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NUBANK E PAGSEGURO INTERNET LTDA, referente a um golpe no cartão de crédito, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de retificação do polo passivo fazendo constar NU PAGAMENTOS S/A.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu, pois sendo este prestador de serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca a reparação de danos decorrentes dos serviços por ele prestados, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de valores desconhecidos no cartão de crédito.
A Autora afirma na inicial ser cliente do NUBANK, conta corrente nº 4503925-7.
Aduz ainda que passou a ter problemas com a senha do referido cartão de crédito e que no dia 08/04/2022 fora surpreendida com uma notificação de compra realizada com seu cartão relacionado a sua conta bancária, com o uso do seu cartão de crédito físico no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), oportunidade em que percebeu que tratava-se de compra fraudulenta realizando o bloqueio do seu cartão de crédito.
Afirma que apresentou contestação junto ao NUBANK acerca compra não realizada, apresentando o Boletim de Ocorrência, no entanto, a instituição se eximiu de qualquer responsabilidade sob alegação de que a compra tinha sido feita com o cartão físico e utilização da senha de 4 dígitos.
Na Contestação apresentada pelo NUBANK, a Promovida por sua vez, afirma que realizou verificação da compra, realizada com cartão físico de forma presencial e aprovadas após a utilização da senha de 4 dígitos, motivo pelo qual não possui autonomia para cancelar ou estornar o valor referente a compra efetuada.
Além disso, a compra foi realizada em Juazeiro do Norte e que não houve clonagem, pois a cada compra foi gerada uma criptografia diferente.
Juntas aos autos, imagem de detalhes da transação.
A promovida, PAGSEGURO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, em sua defesa alega que ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não participa diretamente das vendas, sendo um serviço intermediário não intervindo nos produtos vendidos, nos valores e qual cartão utilizado.
Os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço, ensejando na responsabilidade das rés, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que criminoso teve acesso ao cartão da autora, de forma fraudulenta, realizado compras, com valor alto a qual fora aprovada pelo banco requerido.
Embora seja incontroverso que a autora fora vítima de fraude, também é certo que impugnou veementemente a compra realizada por meio de seu cartão de crédito.
Ademais, tal compra refugiu totalmente ao perfil de gastos da requerente, conforme análise das faturas anexadas ais autos.
Outrossim, segundo se depreende, constatada a fraude, a autora tratou de providenciar a comunicação ao requerido, NUBANK, bem como lavrou boletim de ocorrência.
Ora, não parece crível não tenha o NUBANK qualquer mecanismo de segurança que bloqueie imediatamente a conta e o uso do cartão em razão da abrupta modificação do perfil.
Se assim não o fez, falhou na segurança da prestação dos serviços.
Nesse sentido: Ação indenizatória de danos materiais e morais, com pedido de tutela liminar.
Autor vítima de furto de valores em sua conta de aplicativo.
Sentença de parcial procedência, condenando a Ré em danos materiais e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso de ambas as partes.
Recurso da Ré.
Ilegitimidade passiva que não se verifica, confundindo-se com o mérito.
Alegação de sentença extra petita que deve ser afastada.
Sentença proferida em plena congruência com os pedidos formulados na exordial.
Ré que é responsável pela segurança da conta corrente do Autor, não podendo ser afastada a sua responsabilidade em razão da conduta praticada por terceiros.
Dever da Ré de melhorar seu sistema de segurança.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Recurso do Autor que também não merece prosperar.
Pleito de majoração do quantum indenizatório que não comporta acolhida.
Valor indenizatório adequado para circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP Apelação Cível 1006283-97.2021.8.26.0127; Relator (a):pL.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) Falha de segurança interna do NUBANK, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes No que tange a responsabilidade da promovida, PAGSEGURO INTERNET S.A., assiste razão à autora.
Analisando os autos é notório que o ato fraudulento foi praticado por terceiro, contudo, a responsabilidade promovida, PAGSEGURO, reside em de ser beneficiária do pagamento do crédito fraudado, bem como em razão de não ter diligenciado dentro de suas atribuições para o fim de impedir ou reduzir o dano sofrido pela consumidora.
Na condição de beneficiária, a PAGSEGURO tem o dever de garantir que sua plataforma não seja utilizada para fraudes, além de verificar a procedência das transações antes de liberar os valores, o que não fez no presente caso, podendo presumir a ausência de medidas preventivas capazes de reprimir a prática de fraudes através de seus serviços.
Imperioso destacar que a presença de um consumidor vulnerável e um fornecedor faz com que a relação estabelecida entre as partes seja equiparada às relações de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC. É certo que a empresa administradora de cartões de crédito deve comprovar a existência das compras impugnadas quando negada a relação jurídica pelo consumidor, fato este que não ocorreu no caso em julgamento, pois os promovidos não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório da celebração do negócio jurídico pela autora: NÃO JUNTOU OS BOLETOS EMITIDOS PELAS MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, NO MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS QUAIS CONSTEM AS ASSINATURAS DA AUTORA.
Aliás, não há como se exigir que o consumidor produza prova negativa do fato constitutivo do seu direito.
Deste modo, o ônus da prova cabia aos promovidos.
E neste sentido, cumpre ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Portanto, os réus não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovar que as relações de consumo, consistentes nas aquisições de produtos ou serviços, feitas com o referido cartão de crédito, realmente foram realizadas pela autora e não por estelionatário.
Inclusive, ainda que se alegue que não há assinatura do consumidor no boleto emitido pela máquina de cartão de crédito, por se tratar de cartão com chip eletrônico, dependendo apenas de digitação de senha e não de assinatura do consumidor, os réus não se desincumbiram de seu ônus processual de comprovar que a transação financeira foi feita pelo autor e não por fraudador.
Na verdade, considerando que os bancos adotam como estratégia a celebração de contratos em massa e ciente de que os meios fraudulentos são cada vez mais sofisticados, deveria se robustecer de procedimentos administrativos de segurança mais eficazes, que permitissem a pronta descoberta do uso fraudulento de cartão de crédito, inibindo a prática de estelionatos e salvaguardando os interesses de terceiros inocentes.
Assim sendo, a simples alegação de culpa da autora por ausência de cautela no momento do pagamento, no presente caso, não é hipótese suficiente para afastar a responsabilidade dos promovidos prevista no rol do § 3º, artigo 12, do CDC.
Ademais, vem entendendo a jurisprudência que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços tanto do NUBANK quanto da PAGSEGURO.
No que tange à ocorrência de danos morais, o prejuízo extrapatrimonial exsurge, senão da excessiva demora em solucionar a questão administrativamente.
Impende salientar que o transtorno do demandante se agrava pelas tentativas frustradas de resolução do conflito na seara extrajudicial.
Aplica-se ao caso a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, que se caracteriza, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Configurada a responsabilidade da ré e a ocorrência do dano moral, resta a sua quantificação.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo pela restituição do valor pago pela compra de forma simples tendo em vista que o caso dos autos não consubstancia conduta dos promovidos contrária a boa fé objetiva.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da compra apontada na inicial, no cartão de crédito 5234 2143 7749 7056, realizada no dia 08/04/2022, no horário 10h:10min, no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais). bem como para condenar os promovidos, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A E NUPAGAMENTOS S/A, de forma solidária, na devolução do valor pago pela autora referente a compra fraudulenta no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de 08/04/2023 e juros de 1% ao mês desde a citação; e ainda para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral a autora, GISELI FERREIRA BARBOZA LEITE, com correção monetária pelo INPC e juros 1% ao mês, ambos contados a partir da presente data.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874674
-
11/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66874674
-
10/10/2023 13:50
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/08/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 01/08/2023 às 09:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Maria Kathyanne Pereira de Almeida Mat. 24731 -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/02/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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