TJCE - 0254677-53.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:01
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MISLENE LEITE DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0254677-53.2020.8.06.0001 [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95.
Trata-se de ação que visa a desconstituição de acórdão do Tribunal de Contas.
Há nos autos: Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência; contestação do Estado do Ceará; réplica; acórdão da Turma Recursal mantendo a decisão deste Juízo e parecer do Ministério Público pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Consoante relatado, a autora propôs a presente ação anulatória com o escopo de desconstituir "as decisões administrativas proferidas nos processos de Tomada de Contas Especial nºs. 2010.SPO.TCE.26300/10; 2010.SPO.TCE.26300/10, em razão da ausência de ato ilegal atribuível ao demandante e para se restabelecer a segurança jurídica inerente à estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial do órgão julgador de contas, como também para resguardo da garantia esculpida no art. 93, IX, da Constitucional, c/c art. 36-A, da Lei Estadual/Ce nº 12.509/1995." (id 36337844) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as decisões do Tribunal de Contas que imputam débito à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos1, são examinadas pelo Poder Judiciário sob o ângulo da estrita legalidade.2 Entende-se que os acórdãos prolatados pelas Cortes de Contas, instância administrativa, podem, excepcionalmente, sofrer controle de legalidade e juridicidade pelo Poder Judiciário sem, necessariamente, importar em violação ao princípio da separação dos poderes, principalmente em decorrência da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
O controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade, não podendo haver uma análise do mérito do ato administrativo.
Assim, o Poder Judiciário não deve substituir o juízo valorativo e ingressar no mérito da decisão administrativa do Tribunal Administrativo.
Sobre esse assunto, é a lição de Rafael Oliveira, in verbis: “O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se ao aspecto de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o entendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Portanto, o judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revoga-los por razões de conveniência e oportunidade.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho de Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 9.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pág. 271) O Supremo Tribunal Federal já explicitou que, em razão da ausência de expertise (capacidade institucional) e da visão dos possíveis efeitos sistêmicos (pragmatismo jurídico) da solução a ser adotada em questões técnicas e complexas, como é o caso do julgamento das contas públicas, o Poder Judiciário deve atuar com maior deferência às decisões dos órgãos técnicos da Administração Pública, limitando-se o controle ao exame da legalidade dos atos.3 Entretanto, não obstante se afirme a possibilidade excepcional de revisão do ato administrativo, no caso concreto, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado por aquele Tribunal de Contas observou todos os parâmetros apontados pela Constituição Federal, merecendo, assim, ser mantida o acórdão hostilizado, eis que balizado nos estritos termos do devido processo legal.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONTROLE EXTERNO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. 1.
O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, tem competência para apreciar as contas prestadas por quem recebeu recursos públicos e, constatada a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa.
Essa decisão administrativa, que tem eficácia de título executivo, é passível de controle judicial somente nas hipóteses de ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise de seu mérito. 2.
Além de as instâncias penal, civil e administrativa serem independentes, a não responsabilização penal e/ou cível/administrativa (improbidade) do autor, por opção do próprio órgão acusador e/ou do ente público competente, não se equipara à hipótese legal de vinculatividade da sentença criminal absolutória, por negativa de autoria, após o devido processo legal penal (artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal).
O fato de não ter sido acusado ou demandado em outras esferas não significa que não existem as irregularidades, detectadas pelo Tribunal de Contas da União, na prestação de contas referente à aplicação de recursos públicos (vinculados ao Sistema Único de Saúde). 3.
Em não tendo sido alegada a existência de inconformidade formal ou ilegalidade praticada na condução do processo administrativo, nem comprovada qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, carece de amparo legal a pretensão à reapreciação do acervo probatório já analisado pelo Tribunal de Contas da União, mediante a reiteração de questões suscitadas e fundamentadamente decididas (e rejeitadas) no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50020934120164047015 PR 5002093-41.2016.4.04.7015, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. prestação de contas. 1.
O princípio da inafastabilidade do controle judicial permite a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive oriundo de julgamentos no TCU.
Contudo, a revisão judicial deve-se limitar aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, considerando-se a independência das esferas judicial e administrativa. 2.
Conforme dispõe o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3.
Compete ao gestor público prestar contas por ter utilizado/gerenciado/administrado dinheiro público, devendo comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebido.
Não tendo o embargante demonstrado, que os recursos captados por meio do projeto para a realização do evento cultural foram integral e regularmente nele utilizados, descabe a causa de pedir dos embargos. 4.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50036060720174047113 RS 5003606-07.2017.4.04.7113, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019240-0/SC RELATOR : DES.
FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EFEITOS. “… Ademais, a Eg.
Corte de Contas, acolhendo o pronunciamento do Parquet junto àquele Tribunal, afastou o caráter ilícito de grande parte dos fatos noticiados na peça vestibular, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame (RE nº 55.821-PR, rel.
Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº 8.970-SP, rel.
Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente)". (Grifo Nosso).
Primeiramente, as decisões se encontram devidamente motivadas e, portanto, não há malferimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto Conselheiros apontaram suficientemente as condutas irregulares atribuídas ao gestor público.
Nessa perspectiva, sobreleva salientar que o simples julgamento administrativo contrário à tese arguida em defesa não é suficiente para caracterizar afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Logo, deve-se concluir que o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas pautou-se dentro da estrita legalidade, em obediência à competência que lhe é atribuída pelo art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, art. 76, II e VIII, da Constituição do Estado do Ceará. "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
DECISÃO DO TCM QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS DE EX-GESTORA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, NO EXERCÍCIO DE 2000, IMPONDO-LHE SANÇÕES E NOTA DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO TRANSCURSO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NA CORTE DE CONTAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Ao Poder Judiciário cabe a apreciação de aspectos de legalidade e constitucionalidade que circundam a esfera jurídica dos atos administrativos. É, de fato, verdadeiro controle jurisdicional exercido pelo Estado-Juiz, necessário para o equilíbrio funcional dos Poderes do Estado. 2.
No caso sub examine não encontro respaldo jurídico para intervir na decisão tomada pelo TCM, pois, ao meu sentir, estaria a adentrar no mérito administrativo. 3.
Do cotejo das provas carreadas aos autos pude perceber, verdadeiramente, que o TCM apreciou todos os pontos combatidos pela apelante, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Assim sendo, não evidencio falhas formais no respectivo processo administrativo a amparar a declaração de nulidade, como quer a recorrente.
O TCM apenas cumpriu sua missão constitucional de zelo pela coisa pública, haja vista o desrespeito à legislação apurado pelo órgão técnico, a justificar a imputação das sanções cabíveis. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 17 de agosto de 2015." Processo: APL 00012665820118060110 CE 0001266-58.2011.8.06.0110 Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Publicação: 09/12/2015 ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e infralegais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expedientes necessários. .
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 2 REsp 593.522/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 299. 3 STF. 1ª Turma.
RE 1083955/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 17:03
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2021 12:22
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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22/12/2020 19:22
Mov. [28] - Documento
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22/12/2020 19:21
Mov. [27] - Ofício
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08/12/2020 10:27
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00994920-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/12/2020 10:19
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02/12/2020 14:50
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/12/2020 14:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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01/12/2020 16:39
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
-
24/11/2020 18:35
Mov. [22] - Ofício
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23/11/2020 18:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01575325-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/11/2020 18:14
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29/10/2020 21:27
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490
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28/10/2020 02:36
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 14:19
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/10/2020 18:34
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 09:39
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01516558-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2020 09:09
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15/10/2020 21:26
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
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14/10/2020 02:39
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2020 14:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/10/2020 10:30
Mov. [12] - Outras Decisões: Por falta de previsão legal, mormente no sistema dos juizados especiais, para o recebimento e processamento do pedido de págs. 127-128, sequer o conheço. Aguarde-se o integral cumprimento da determinação de págs. 123-124. Com
-
12/10/2020 09:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/10/2020 11:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/10/2020 21:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/10/2020 19:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
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01/10/2020 19:35
Mov. [7] - Documento Analisado
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01/10/2020 13:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01478754-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/10/2020 12:59
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30/09/2020 17:06
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01477175-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/09/2020 16:40
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30/09/2020 09:51
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2020 18:49
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01475058-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 18:14
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28/09/2020 11:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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