TJCE - 3002562-15.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de TATIANA SAO TIAGO MACHADO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25234028
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25234028
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3002562-15.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: TATIANA SAO TIAGO MACHADOAGRAVADO: IRACEMA CORREIA SAO TIAGO, ESTEVAN SAO TIAGO MACHADO, PATRICIA GOMES BASTOS, SAMUEL MACHADO GUIMARAES, PAULA ISABEL BARBOSA VIEIRA, JOSE RUBIO PARRA, ROBERTO ROIG RUBIO, MACX PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, NOVO SUMARE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
NATUREZA OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou de sua competência para julgar Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos por Simulação c/c Declaratória de Adiantamento de Herança, determinando sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões.
A agravante sustenta que a demanda trata de doações simuladas e negócios jurídicos fraudulentos, envolvendo patrimônio familiar, sem que haja sucessão causa mortis ou discussão de herança, o que atrairia a competência da Vara Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação c/c Declaratória de Adiantamento de Herança, que versa sobre doação inoficiosa e simulação de negócios jurídicos entre pessoas vivas, deve tramitar perante o Juízo Cível ou uma das Varas de Sucessões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência das Varas Cíveis é residual e abrange as matérias que não são privativas de outro juízo, nos termos do art. 52 da Lei Estadual nº 16.397/2017, aplicável à organização judiciária do Estado do Ceará.
A anulação de doação inoficiosa, por não envolver sucessão causa mortis nem testamento, e tratar apenas de obrigação civil entre vivos, insere-se na competência das Varas Cíveis.
Não há no caso qualquer pessoa falecida, espólio ou inventário em discussão, afastando a aplicação do art. 55, I e II da Lei Estadual nº 16.397/2017, que trata da competência das Varas de Sucessões.
A possível repercussão futura da demanda na herança não tem o condão de alterar a natureza obrigacional da controvérsia, nem de atrair a competência das Varas de Sucessões.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que ações de anulação de doação inoficiosa e de simulação de negócio jurídico, quando desvinculadas de inventário ou sucessão, devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Compete ao Juízo da Vara Cível o processamento e julgamento de ações que versem sobre anulação de doação inoficiosa e simulação de negócio jurídico entre vivos, quando não houver discussão sobre sucessão causa mortis, testamento ou inventário.
A mera possibilidade de repercussão futura da demanda na herança não atrai, por si só, a competência das Varas de Sucessões.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 52 e 55; CC, arts. 538 e ss.; CPC, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0046662-68.2017.8.06.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 02.03.2022; TJCE, Conflito de Competência nº 0002285-26.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 14.10.2020; TJCE, Conflito de Competência, Rel.
Des.
Francisco Pedrosa Teixeira, j. 28.10.2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão de Id. 135624075, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que declinou de sua competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos por Simulação C/C Declaratória de Adiantamento de Herança nº 3009321-89.2025.8.06.0001, determinando a remessa do processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para encaminhamento a uma das Varas de Sucessões.
Em insurgência recursal, a agravante sustenta, em síntese, que a relação tratada nos autos visa resguardar o patrimônio familiar que se encontra sob titularidade da agravada, o qual vem sofrendo um planejamento sucessório fraudulento, por meio de vendas simuladas de imóveis que possuem avaliação milionária, sendo negociados por valores irrisórios. Sustenta que as postulações relativas à anulação de doação inoficiosa não discutem uma sucessão causa mortis, mas apenas matérias de natureza meramente obrigacional, conforme previsão no artigo 538 e ss. do Código Civil, motivo pelo qual clama, ao final, pelo provimento do recurso, "a fim de que a decisão vergastada seja reformada e o processo siga tramitando perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE." Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob Id. 18788334, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual conheço do presente recurso.
Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que declinou da competência para apreciar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos por Simulação C/C Declaratória de Adiantamento de Herança nº 3009321-89.2025.8.06.0001, determinando a remessa do processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para encaminhamento a uma das Varas de Sucessões.
Em suas razões recursais, a agravante alega que "a demanda aqui apresentada sequer se aproxima das hipóteses do art. 55, I e II da Lei Estadual nº 16.397/2017, vez que inexiste discussão sobre bens de pessoa falecida que justifique a abertura de inventário, muito menos discussão em face de testamento." Prossegue aduzindo "no caso, as postulações relativas à anulação de doação inoficiosa, o que não discute uma sucessão causa mortis, mas apenas matérias de natureza meramente obrigacional (prevista no artigo 538 e seguintes do Código Civil), são claramente afetas à competência do Juízo da Vara Cível. É de se frisar, inclusive, que, no caso em comento, sequer poderia existir discussão relativa a inventário, herança jacente, bens vagos ou testamento, vez que nenhum dos integrantes da lide, seja do polo ativo ou do polo passivo, se trata de pessoa falecida, não existindo, portanto, testamento, espólio, muito menos de cujus ou autor de herança." Pois bem.
Inicialmente, de acordo com o art. 52 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (nº 16.397/2017), tem-se que compete ao Juízo da Vara Cível apreciar as matérias não privativas de outro juízo, in verbis: Art. 52.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.
Parágrafo único.
As classes processuais e assuntos abrangidos pela competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça e poderão ser revistos nos casos de acentuada redução do volume de casos novos afetos a grupos específicos de unidades, aferida com base no último triênio.
Analisando-se o feito de origem, verifica-se que o Juízo primevo, superficialmente, declinou da competência para uma das Varas de Sucessões, sob o fundamento de que "a competência ratione materiae se trata de critério absoluto de distribuição de competência (art. 62° do CPC)." Ocorre que, as postulações relativas à anulação de doação inoficiosa, como na presente hipótese, na qual não se discute ainda uma sucessão causa mortis, mas apenas matéria de natureza meramente obrigacional (prevista no art. 538 e ss. do Código Civil), são afetas à competência do Juízo da Vara Cível. Com efeito, ainda que a insurgência do autor venha a refletir futuramente na transmissão de herança, tal fato não atrai vinculação à questão sucessória em si. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE REFOGE ÀS MATÉRIAS ATINENTES ÀS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
FEITO JULGADO NA VARA DE FAMÍLIA QUE NADA DECIDIU ACERCA DA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA EM COMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO MÉRITO.
SUPRESSÃO PELO PARECER MERITÓRIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação que adversa sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda. 2.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Ainda que o julgamento da presente ação tenha futura repercussão no direito de herança, é certo que a questão debatida nos autos restringe-se à eventual simulação no negócio jurídico envolvendo ascendente e descendente, a qual é de competência das Varas Cíveis, não alterando a competência das Varas de Família. 3.
COISA JULGADA.
O objeto da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Separação de Corpos é totalmente distinto do objeto da presente Anulatória de Escritura de Compra e Venda.
O que restou decidido naquela ação que tramitou na Vara de Família foi tão somente a invalidade da cláusula de usufruto vitalício, por não preencher os requisitos formais, cujo efeito foi a permanência da ora apelante e sua genitora na posse do imóvel.
Nessa perspectiva, resta evidente que não houve, em momento algum, coisa julgada acerca da nulidade da escritura de compra e venda de fls. 23-24. 4.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas hipóteses em que há interesse de incapaz, consoante se extrai do o art. 178, II, do CPC.
In casu, o Ministério Público de Primeiro Grau se limitou a opinar pela incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível a favor do Juízo da Vara de Família e Sucessões, omitindo-se sobre o mérito (fls. 84-85).
Inobstante isso, não há que se falar em supressão de procedimento, vez que ao mesmo foi dada a oportunidade de manifestação.
Demais disso, é importante ponderar que a indigitada irregularidade foi suprida com a manifestação específica da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito da lide. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0046662-68.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA).
QUESTÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL (ART. 538 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL).
MATÉRIA QUE NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA OU DA VARA DE SUCESSÕES.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 52, 54 E 55, TODOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato-CE contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato-CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Anulação de Doação inoficiosa), determinou a redistribuição do feito, por entender que se tratava de matéria de direito de família e sucessões. 2.
A controvérsia está relacionada com a interpretação dos artigos 52, 54 e 55, todos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei n. 16.397, de 14 de novembro de 2017, referentes às competências dos Juízos das Varas de Cíveis, de Família e de Sucessões, para apreciar os feitos. 3.
No caso das postulações relativas à anulação de doação inofociosa, na qual não se discute ainda uma sucessão causa mortis, mas apenas matéria de natureza meramente obrigacional (prevista no artigo 538 e seguintes do Código Civil), são afetas à competência do Juízo da Vara Cível, afastando a apreciação pelas Varas especializadas de Família e Sucessões.
Ademais, ainda que a insurgência do autor venha a refletir futuramente na transmissão de herança, tal fato não atrai vinculação à questão sucessória em si. 4.
Decisão no sentido de fixar a competência da 2.ª Vara Cível da Comarca de Crato-CE, ou seja, o juízo suscitado. (Conflito de competência cível - 0002285-26.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 15/10/2020) Assim, cuidando-se de demanda em que não se discute a sucessão de causa mortis, e sim questão de natureza obrigacional, é competente para processamento e julgamento do feito o Juízo Cível e não o das Sucessões.
Diante o exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito no Juízo Cível, competente para processar e julgar a ação. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
31/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234028
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 16:10
Conhecido o recurso de TATIANA SAO TIAGO MACHADO - CPF: *40.***.*68-15 (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884794
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002562-15.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884794
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884794
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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