TJCE - 3001288-74.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172626278
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08/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172626278
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001288-74.2025.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RENNE DE SOUSA MELO Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, apresentar CONTESTAÇÃO, tendo em vista erro no sistema quanto ao documento anexado junto ao ID 170680852, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
05/09/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172626278
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27/08/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161917322
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26/06/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161161822
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161917322
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001288-74.2025.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RENNE DE SOUSA MELO Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001288-74.2025.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 27/08/2025 13:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
25/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161917322
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25/06/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001288-74.2025.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Renne de Sousa Melo contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O autor alega que seu perfil comercial na plataforma Instagram (@dellasvariedades.oficial), com mais de 25 mil seguidores e utilizado como principal fonte de renda para a venda de bolsas, foi suspenso em 24/04/2025 de forma abrupta, sem prévia notificação ou motivação específica, sob a genérica alegação de violação às diretrizes da comunidade.
Sustenta que tal medida caracteriza falha na prestação de serviço e abuso de direito, violando princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do contraditório e da ampla defesa, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e VIII), no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e na LGPD. Requer tutela antecipada para reativação imediata do perfil, a inversão do ônus da prova, a declaração da ilicitude da conduta da ré e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da confirmação definitiva da tutela ao final da lide. É o que importa relatar.
Decido. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações do requerente devem obedecer ao contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma, não se podendo inferir, em sede de cognição sumária, que eles foram observados pelo requerente. Assim, entendo necessária a apresentação da versão da requerida, podendo a questão ser apreciada novamente, caso surjam informações que corroborem com a narrativa do requerente. Seguem abaixo julgados que corroboram o entendimento deste juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Rede social.
Bloqueio de perfil na plataforma da ré (Instagram).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Irresignação.
Descabimento.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Necessidade de dilação probatória a fim de comprovar o abuso da agravada.
Periculum in mora que não se verifica.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154458-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Alegação de que a Ré teria indevidamente desativado página em rede social.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133495-43.2022.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. (...) Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161161822
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24/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161161822
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23/06/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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