TJCE - 0203919-53.2023.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:58
Remessa
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21/08/2025 22:58
Baixa Definitiva
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21/08/2025 22:58
Transitado em Julgado
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21/08/2025 22:58
Transitado em Julgado
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21/08/2025 22:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/08/2025 22:54
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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19/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:42
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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29/07/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:33
Decorrendo Prazo
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23/06/2025 18:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 00:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203919-53.2023.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ronaldo Lima Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente/Ape: Shirley Tavares Andrade Barros - Assistente/Ape: Sheyla Tavares de Andrade - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA.
DECISÃO DO JÚRI AMPARADA EM PROVAS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
A DEFESA SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E REQUEREU A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA; E (II) SABER SE É POSSÍVEL CONCEDER AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI POPULAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO É ARBITRÁRIA, NEM DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO FÁTICO.
AO CONTRÁRIO, A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS É COMPATÍVEL COM A PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E ATÉ MESMO COM A CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO.
NÃO CABE A ESTE TRIBUNAL, NESSE CONTEXTO, SUBSTITUIR O JUÍZO LEGÍTIMO DOS JURADOS POR UMA LEITURA ALTERNATIVA DAS PROVAS.4.
O CONSELHO DE SENTENÇA, NO LIVRE EXERCÍCIO DE SUA CONVICÇÃO, NÃO ACOLHEU A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - PLENAMENTE COMPATÍVEL COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS -, TODAVIA, ACOLHEU A TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPEDE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO A TESE ACOLHIDA POSSUI RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. 2. É LEGÍTIMA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA FIXADO, NOS TERMOS DO TEMA 1.068/STF.___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXVIII, E 93, IX; CPP, ARTS. 593, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.235.340, REL.
MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 12.09.2024 (TEMA 1.068); STJ, AGRG NO RHC N. 202.283/BA, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 04.11.2024, DJE DE 07.11.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATORFORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Anna Virgínia Pereira Lemos de Freitas (OAB: 39799/CE) - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
14/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:50
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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13/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 22:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/06/2025 22:46
Mover Obj A
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13/06/2025 22:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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12/06/2025 16:09
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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11/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 16:08
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:53
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 12:54
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 12:53
Para Julgamento
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29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/05/2025 12:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/04/2025 11:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/04/2025 17:47
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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04/04/2025 16:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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04/04/2025 15:19
Registrado para Retificada a autuação
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04/04/2025 15:19
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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