TJCE - 3001195-22.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129321101
 - 
                                            
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129321101
 - 
                                            
06/12/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/12/2024 10:29
Desentranhado o documento
 - 
                                            
06/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129321101
 - 
                                            
06/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 12:40
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
03/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
01/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106085368
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106085368
 - 
                                            
28/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001195-22.2022.8.06.0012 Dê-se ciência à B2W - COMPANHIA DIGITAL (Lojas Americanas) da certidão de ID 96422830 e documentação anexa, intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição do alvará.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
26/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106085368
 - 
                                            
02/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84265804
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84265804
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84265804
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84265804
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84265804
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84265804
 - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001195-22.2022.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento Forçado de Oferta C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE WILLIAMS SILVEIRA SOMBRA em face de B2W - COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S/A) e de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA.
No ID 57252731, foi proferida sentença a qual julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as promovidas, de forma solidária, a pagarem ao autor compensação por danos morais no valor de R $ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
A promovida AMERICANAS S/A comprovou o depósito de R$ 1.066,78 (mil sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme ID 58359569. O autor requereu o levantamento da quantia depositada e o pagamento do valor remanescente (ID 64301856).
Foi expedido alvará conforme pleiteou o reclamante (ID 68730735).
Intimadas, a promovida COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA procedeu ao depósito do remanescente de acordo com a guia de ID 70154474 e o comprovante de ID 70154473, e a reclamada AMERICANAS S/A também depositou o valor remanescente no ID 70335609.
O promovente requereu o levantamento do montante de R$ 1.167,15 (um mil e cento e sessenta e sete reais e quinze centavos), que corresponde ao remanescente.
A demandada AMERICANAS S/A pediu a devolução da quantia depositada no ID 70335609 (R$1.157,64 (mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que já tinha procedido ao depósito de sua cota parte anteriormente.
Decido. Tem razão a promovida AMERICANAS S/A uma vez que também procedeu ao depósito do valor remanescente.
Ainda que a obrigação seja solidária, a reclamada COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA já havia realizado o pagamento do valor que ainda era devido conforme guia de ID 70154474 e o comprovante de ID 70154473.
Inclusive, o reclamante reconheceu que há valor depositado a maior e requereu o levantamento do montante de R$ 1.167,15 (um mil e cento e sessenta e sete reais e quinze centavos).
Dessa forma: a) defiro o pedido do exequente e determino a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.167,15 (um mil e cento e sessenta e sete reais e quinze centavos), depositado pela reclamada COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA conforme guia e comprovantes de ID's 70154474 e 70154473, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 78354676; b) defiro o pedido da demandada AMERICANAS S/A no sentido de ser devolvido, por meio de expedição de alvará, o valor depositado no ID 70335609 Intime-se a reclamada AMERICANAS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do valor depositado a maior no ID 70335609.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2024 18:27
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
22/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84265804
 - 
                                            
22/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84265804
 - 
                                            
22/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84265804
 - 
                                            
12/04/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS SILVEIRA SOMBRA em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78279196
 - 
                                            
17/01/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78279196
 - 
                                            
15/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78279196
 - 
                                            
15/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 02:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69478842
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69478842
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001195-22.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 68730735 e ID 69478831, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
22/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
20/09/2023 18:45
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64750791
 - 
                                            
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64750791
 - 
                                            
07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001195-22.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE WILLIAMS SILVEIRA SOMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO - CE45697 POLO PASSIVO:AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença". Intimem-se os executados, para depositarem o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line.
Conforme requerido pela parte autora na petição retro, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia incontroversa depositado, conforme petição de id. 58359569 no valor R$ 1.066,78 (um mil e sessenta reais e setenta e oito centavos), devendo a secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) - 
                                            
06/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2023 14:29
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
20/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2023 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64053899
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63262555
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001195-22.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE WILLIAMS SILVEIRA SOMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO - CE45697 POLO PASSIVO:AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do comprovante de depósito constante na petição retro. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) - 
                                            
09/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:50
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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26/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001195-22.2022.8.06.0012 Promovente: JOSE WILLIAMS SILVEIRA SOMBRA Promovidos: AMERICANAS S.A. e COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE WILLIAMS SILVEIRA SOMBRA em desfavor de AMERICANAS S.A. e COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA em que, em síntese, a parte Autora alega que efetuou compra de móveis no site da primeira Promovida e não recebeu o produto por ausência de estoque na segunda Promovida.
Afirma que o pedido foi cancelado pelas reclamadas e não recebeu o produto.
Dessa forma, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Ausência da Promovida COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA, mesmo devidamente citada/intimada para a audiência de conciliação.
Em sede de Contestação, a Reclamada AMERICANAS S.A. suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência do interesse de agir.
Apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Afirma não tem responsabilidade acerca do produto que não foi entregue pela segunda Promovida.
Requer a improcedência dos pedidos.
Ausência de Contestação da Promovida COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA.
Em Réplica a Autora ratifica as alegações da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES A Demandada AMERICANAS S.A. impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela Promovida AMERICANAS S.A. indefiro, pois o interesse de agir é uma condição da ação que se caracteriza no momento em que a parte necessita do acesso à jurisdição para obter a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade, o que verifico estar presente na demanda.
A Reclamada AMERICANAS S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, o que não deve prosperar, haja vista que a Promovida na qualidade de marketing place que expõe à venda mercadoria de terceiros, oferecendo a sua estrutura virtual para a realização do negócio, sendo remunerada para tanto, integra a cadeia de fornecedores, sendo portanto parte legítima na presente demanda.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Inicialmente, decreto a revelia da promovida COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA, ante a sua ausência em audiência de conciliação, mesmo devidamente citado/intimado conforme Enunciado 5 do FONAJE (ID Num. 42033133 - Pág. 1).
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte Autora juntou aos autos no ID Num. 34043432 tratativas com as Promovidas acerca da demora na entrega do produto.
A Promovida AMERICANAS S.A. em sua defesa afirma que realizou o estorno da compra no cartão de crédito do Autor conforme ID Num. 42364439 - Pág. 1.
Em Réplica, a parte Autora confirma que a Promovida AMERICANAS S.A. de fato realizou o estorno no cartão de crédito.
Entretanto, aduz que o estorno foi realizado apenas após o protocolo da ação, em 08/07/2022.
Assiste razão o Autor, haja vista que o protocolo da ação se deu em 21/06/2022.
Ante a realização do estorno da compra, não há mais o que ser restituído a título de danos materiais e também não há mais a possibilidade de cumprimento da oferta.
Passo a analisar o pleito por danos morais.
Da narrativa dos fatos, vislumbra-se que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano ou mero inadimplemento contratual, causando ao consumidor abalos e frustrando sua legítima expectativa de ter adquirido móveis e não ter recebido os produtos.
Vislumbro que houve descaso com o consumidor, que realizou a compra em 20/10/2021 (ID Num. 34043435 - Pág. 2), não teve os produtos entregues e teve o valor estornado apenas em 08/07/2022, mais de um ano após a realização da compra e após protocolo de demanda judicial.
O valor da reparação deve guardar correspondência com as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral.
Atenta a essas diretrizes, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) As Promovidas devem ser condenadas de forma SOLIDÁRIA por fazerem parte da cadeia de consumo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as Promovidas AMERICANAS S.A. e COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA a pagar ao Autor, de forma solidáira, indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC - 
                                            
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 20:47
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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