TJCE - 0102126-25.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:42
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:42
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:42
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130583481
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130583481
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13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0102126-25.2019.8.06.0001 Assunto [Dano Ambiental, Dano Ambiental] Classe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM ESTAR DOS ANIMAIS Requerido JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S.A, CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, SHOPPING CENTERS IGUATEMI S.A., SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM ESTAR DOS ANIMAIS em face do JCC - JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS (SHOPPING IGUATEMI), SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE E MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 10.619, de 10 de outubro de 2017, que modificou os critérios de aferição e de medição da poluição sonora, bem como, que sejam tornados sem efeitos os atos administrativos emitidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA e Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE, relacionados à expedição da Autorização Especial de Utilização Sonora e à autorização para realização do evento em área contígua a zona de amortecimento do Parque do Cocó.
A autora argumentou a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 10.619, de 10 de outubro de 2017, sob o argumento de que viola a Lei Orgânica.
Defende, ainda, que o evento I'Music, em área contígua à zona de amortecimento do Parque do Cocó, causará sérios e graves danos à saúde dos animais que habitam o parque, requerendo, assim, a suspensão do aludido evento, com a declaração de nulidade do ato administrativo autorizativo.
Pedido de liminar deferido em parte para: 1) não impedir a realização do evento I'Music; 2) determinar que o Município, por seus órgãos ambientais, se faça presente a fim de certificar que a emissão de ruídos e poluição sonora permaneça dentro dos limites da razoabilidade; 3) proibir a ocorrência de shows pirotécnicos, com queima de fogos de artifício de estampido ou que provoquem ruídos altos - id. 37566752.
Calila Administrações e Comércio S.A., sucessora por incorporação da Jereissati Centros Comerciais S.A., apresentou contestação em doc. id. 37566487, requerendo a retificação do polo passivo.
Em preliminar, defendeu a perda parcial do objeto, uma vez que o evento já ocorreu, bem como, a inépcia da inicial.
No mérito, pontuou a regularidade ambiental do evento, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Na oportunidade, informou o cumprimento da medida liminar.
Réplica em id. 37566410.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em doc. id. 37566408, arguindo as regularidades das autorizações municipais para atividades ou empreendimentos em área contígua às zonas de amortecimento de unidades de conservação, bem como, a constitucionalidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 10.619, de 10 de outubro de 2017.
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em contestação id. 37566514, manifestou-se pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e pela ausência de interesse processual.
Argumentou, no mérito, a inexistência de ato ilegal por ela praticado.
Réplica em id. 37566409.
O Município de Fortaleza e a SEMACE, em ids. 37566729 e 37566725, ratificadas em ids. 84097233 e 84495243, requereram o julgamento antecipado do feito.
O Autor postulou a realização da prova testemunhal (id. 37566746).
Em cumprimento à decisão de id. 37566508, em que o Juízo excluiu a empresa Jereissati Centros Comerciais S.A do polo passivo da demanda, a requerente pugnou pela inclusão do Condomínio do Shopping Center Iguatemi, com representação judicial pela Administrador, Shopping Centers Iguatemi S.A (id. 37566730).
Condomínio do Shopping Center Iguatemi, representado por Shopping Centers Iguatemi S.A, apresentou contestação em doc. id. 37566124, com o mesmo teor da peça de id. 37566487.
Réplica em id. 37566524.
Em decisão de id. 37566113, foi deferida a prova testemunhal.
Audiência realizada em id. 90468229, em que a parte autora, embora intimada, não compareceu.
No mesmo ato, considerando a ausência injustificada, foi encerrada a prova oral e a instrução processual, assinalando prazo para alegações finais, sob a forma de memoriais.
Memoriais apresentados pelos réus em ids. 95229645, 104897469 e 105088437.
Ministério Público, em petição de id. 109538553, manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relato.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Perda parcial do objeto.
O contestante alega perda parcial superveniente dos pedidos, notadamente, quanto ao pleito de suspensão do evento I'Music, uma vez que este se realizou, efetivamente, nos dias 18, 19 e 20 de janeiro de 2019.
A meu ver, não se operou a ausência superveniente do interesse de agir, porquanto o pedido tratava de liminar, a qual foi, oportunamente, apreciada por este Juízo, em 17 de janeiro de 2019, decidindo pelo indeferimento da aludida suspensão.
Logo, o pedido de liminar teve seus efeitos exauridos ao ter sido indeferido, o que, de logo, ratifico essa decisão, não sendo caso de perda parcial do objeto, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. 1.2.
Inépcia da Inicial Defende o réu que "a falta de indicação de qual o artigo da Constituição foi violado significa falta de causa de pedir remota" e "a obscuridade na indicação do artigo 3º da Lei 10.619/2017 configura a hipótese de inépcia consistente na narrativa ilógica", o que atrai a aplicação do art. 330, §1º, I, do CPC.
Pela leitura da inicial, verifico haver alegações e pedidos incompatíveis entre si, os quais dificultaria qualquer atuação defensiva dos promovidos. A autora, na inicial, tanto na redação do tópico "DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 10.619, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017, QUE MODIFICOU OS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E DE MEDIÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA", como nos pedidos (2.
Seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 10.619, de 10 de outubro de 2017, que modificou os critérios de aferição e de medição da poluição sonora, pelo fato de permitir que se produza ruídos acima dos limites aceitáveis pela legislação e por prejudicar a sadia qualidade de vida), pedido este ratificado no aditamento de id. 37566405), requereu a declaração da inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Municipal n° 10.619/2017.
Analisando os comandos normativos mencionados, constato que o artigo do qual se pede a inconstitucionalidade tem a seguinte composição: Art. 3º Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza, serão observadas as diretrizes, os princípios e os objetivos dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes; I - Áreas Verdes; II - Recursos Hídricos; III - Biodiversidade; IV - Controle da Poluição; V - Mudança do Clima; VI - Educação Ambiental.
A argumentação suscitada pela requerente é que o dispositivo sobre o qual se pugna a inconstitucionalidade versa sobre a modificação dos critérios de aferição e de medição da poluição sonora, pelo fato de permitir que se produza ruídos acima dos limites aceitáveis pela legislação e por prejudicar a sadia qualidade de vida.
O artigo não trata de critérios de aferição e de medição da poluição sonora, estabelecendo, tão somente, diretrizes, princípios e objetivos. Verifico que o pedido/conclusão, sob esse prisma, não decorre, logicamente, da narração dos fatos, razão pela qual, há a aplicação do art. 330, do CPC, sendo necessário o reconhecimento da inépcia da inicial.
Consta, ainda, pedidos para que sejam tornados sem efeitos os atos administrativos emitidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA e pela Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE, relacionados à expedição da Autorização Especial de Utilização Sonora e a autorização para realização do evento em área contígua à zona de amortecimento do Parque do Cocó, no entanto, não foram juntados os atos administrativos mencionados, o que inviabiliza qualquer análise quanto à sua legalidade.
Pelo acima exposto, JULGO EXTINTA a presente ação civil pública, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de dezembro de 2024. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130583481
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10/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 00:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de memoriais
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90468229
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90468229
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15/08/2024 00:00
Intimação
ATA DA AUDIÊNCIA PROCESSO: 0102126-25.2019.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Aos 07 de agosto de 2024, por volta de 16:00h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, no Gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, onde presente se encontrava o Dr.
João Everardo Matos Biermann, Juiz, compareceram a Advogada do Shopping Center Iguatemi, Dra.
Mariana Camilo Bernacci, e o preposto do Shopping Center Iguatemi, Luis Gustavo Pacheco Fontenele; a Procuradora do Município, Dra.
Fernanda Diógenes; o Procurador do Estado, Dr. Álvaro Veras, e o Representante do Ministério Público, Dr.
Raimundo José Bezerra Parente.
Ausente a parte autora, embora intimada.
Aberta a audiência, pelo MM Juiz, considerando a ausência da parte promovente, foi encerrada a prova oral e a instrução processual, assinalando o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar Alegações Finais, sob a forma de Memoriais, seguindo-se de 15 e 30 dias para a parte promovida, na forma do art. 364, § 2º, do CPC (15 dias para a promovida Shopping Center Iguatemi e 30 dias para Município de Fortaleza e Semace).
Após, abra-se vista ao Ministério Público, por 30 dias e, em seguida, conclusos para impulso processual.
Decisão publicada em audiência e os presentes intimados.
Intime-se a parte autora, via DJe.
E como nada mais havia a tratar, mandou o M.M.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu, Maria do Socorro B. de Oliveira, o digitei.
Audiência encerrada às 16:25horas.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
14/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468229
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11/08/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 16:41
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 09:38
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88383681
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88383681
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88383681
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88383681
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12/07/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos podem acarretar efeito infringente na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que seja INTIMADA a parte adversa, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 7 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383681
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07/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87428437
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87428437
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03/06/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0102126-25.2019.8.06.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pela Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais (Associação Viva Bicho) em face de JCC - Jereissati Centros Comerciais - Shopping Iguatemi, Superintendência Estadual do Meio Ambiente e Município de Fortaleza, objetivando que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por eventuais danos causados ao meio ambiente.
Em despacho id. 83138826, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas.
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em petição de id. 84097233, informou não pretender produzir mais provas, requerendo o julgamento de improcedência.
A parte autora, em id. 84215705, requereu a produção de prova testemunhal, indicando, para tanto, seis testemunhas, as quais, conforme consta, testemunharam o dano ambiental.
O Condomínio do Shopping Center Iguatemi, em manifestação de id. 84263502, deixou de requerer novas provas, por entender que as teses da defesa são provadas pela análise documental.
No mais, impugnou o rol apresentado pela requerente, com fundamento no art. 357, §6º, do CPC.
O Município requereu o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório.
Decido.
Designo o dia 07 de agosto de 2024, às 16 horas, para audiência de instrução, a se realizar no gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, facultando às partes, a participação virtual, mediante link https://link.tjce.jus.br/87c017, devendo ser intimados: I - Parte autora (por mandado); II - Procurador jurídico da parte requerente e do Condomínio Shopping Center Iguatemi (pelo DJe); III - Procurador do Município de Fortaleza (pelo Portal); IV - Procurador do Estado do Ceará, para representação da SEMACE (pelo Portal); V - Ministério Público; As testemunhas arroladas pela parte autora em ID 84215705 deverão ser comunicadas pelo advogado, conforme o art. 455, caput, do CPC.
Fortaleza - CE, 28 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
31/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87428437
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31/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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11/04/2024 07:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83138826
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04/04/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83138826
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0102126-25.2019.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM ESTAR DOS ANIMAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO - CE12643 POLO PASSIVO:JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - CE34725 e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 D E S P A C H O Inexistindo recurso da decisão de id. 60816026, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, os particulares, e 10 dias, o ente público, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza/CE, 1º de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
03/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138826
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03/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 14/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:07
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:07
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 60816026
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64616642
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0102126-25.2019.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM ESTAR DOS ANIMAIS POLO PASSIVO: JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S/A, CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Condomínio do Shopping Center Iguatemi, em face da decisão interlocutória de ID n° 37566113, alegando que antes do início da fase instrutória deve ser finalizado o saneamento do feito, estando pendente a análise de questões processuais que tornam prejudicada a apuração de provas sobre o mérito.
Em contrarrazões (ID n° 37566418), a embargada pleiteou que seja negado seguimento aos embargos, por notória inadmissibilidade.
Em manifestação (ID n° 58189040), o embargante alegou que não há caráter protelatório dos referidos aclaratórios, pois a decisão embargada não se manifestou sobre inúmeras questões processuais preliminares, quais sejam, necessidade de limitação do objeto da demanda, perda parcial do objeto, necessidade de definição da legitimidade passiva, bem como da inépcia da petição inicial, restando omissa nestes pontos e, portanto, autorizando a oposição do referido recurso.
Manifestação do Município de Fortaleza (Id. 58391267), opinando pelo conhecimento e procedência dos embargos de declaração. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC de 2015.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
GN.
Nos embargos, assevera o polo embargante ser a decisão omissa, por compreender que deixou de examinar as questões processuais preliminares, o que tornaria prejudicada a apuração de provas sobre o mérito.
Em análise aos autos, observa-se que o Juízo apreciou a questão da legitimidade passiva e retificou o polo passivo da demanda que agora é Shopping Centers Iguatemi S/A, conforme decisão interlocutória de ID n° 37566508.
Também suscitou a inépcia da inicial, por se tratar de uma ação civil pública que busca a declaração de inconstitucionalidade incidental de Lei Municipal.
Todavia, a presente demanda visa anular ato lesivo ao meio ambiente que decorre de lei municipal.
Assim, embora a anulação da lei, não sirva de objeto da ação civil pública, pode ser apreciada pelo juízo apenas de forma incidental, ou seja, como causa de pedir (REsp. nº 403355/DF, Min.
Eliana Calmin).
Portanto, esta ação pode ser ajuizada para impedir atos ilegais decorrentes de lei, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016). 2.
Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se volta contra ato concreto do então Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ora agravante, que procedeu ilegalmente à nomeação de servidores para cargos de Encarregadoria no âmbito da Procuradoria-Geral da Câmara.
Assim, considerando que a declaração de inconstitucionalidade da resolução que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa (Resolução nº 183/2002) não figura como pedido principal da ação, mas apenas causa de pedir, não prospera a tese da inadequação da via da ação popular. 3.
O órgão do Ministério Público tem prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos praticados dentro do processo.
Trata-se de privilégio que tem prevalência sobre a norma contida no art. 9º da Lei de Ação Popular, motivo pelo qual, na hipótese vertente, o prazo legal de 90 (noventa) dias para assunção do polo ativo da demanda deve ser contado a partir da intimação pessoal do Parquet.
Precedente: REsp 638.011/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006. 4.
A tese relativa à violação ao princípio do enriquecimento ilícito não teve amparo na violação de qualquer lei federal.
Assim, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5.
A alegada contrariedade ao art. 884 do Código Civil foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de tema inédito não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal, a qual não pode ser analisada na presente fase processual. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1352498 DF 2012/0072408-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) GN Ademais, as outras alegações confundem-se com o mérito da causa, desse modo, foi postergada a sua análise e, assim, solicitada a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas.
Ora, nesta lide em específico, observa-se que se busca solucionar questões jurídicas de alguma complexidade, assim, é necessária a produção de provas.
Dessa forma, tem-se que a decisão analisou os aspectos possíveis com as provas juntadas aos autos, sendo certo que o presente recurso retrata tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando, portanto, a irresignação.
A respeito de tal matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material, vícios que não se verificam na espécie. 2.
Hipótese em que o valor arbitrado pelo acórdão embargado a título de honorários advocatícios é suficiente para remunerar dignamente o profissional e, ao mesmo, não onerar excessivamente o erário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 4.000/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015).
GN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 546.398/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
GN Por todo o exposto e por mais que constam nos autos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisum impugnado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2023 Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
20/07/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 01:08
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0102126-25.2019.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DEFENSORES DOS DIREITOS E BEM ESTAR DOS ANIMAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO - CE12643 POLO PASSIVO:JEREISSATI CENTROS COMERCIAIS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 D E S P A C H O Manifeste-se a parte adversa sobre a petição de ID: 37566418 Expedientes Necessários Fortaleza (CE) , 21 de março de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
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22/10/2022 07:15
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/07/2022 14:32
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 14:43
Mov. [151] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/06/2022 15:45
Mov. [150] - Conclusão
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16/05/2022 21:26
Mov. [149] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
16/05/2022 16:18
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2022 20:10
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02087553-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/05/2022 19:51
-
13/05/2022 09:39
Mov. [146] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 09:28
Mov. [145] - Documento Analisado
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11/05/2022 15:44
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2022 02:35
Mov. [143] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 12:48
Mov. [142] - Encerrar análise
-
14/03/2022 12:48
Mov. [141] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/03/2022 17:07
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 17:07
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:44
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:44
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 15:16
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 15:16
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 15:16
Mov. [134] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/02/2022 15:31
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 11:31
Mov. [132] - Certidão emitida
-
02/12/2021 09:44
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02473552-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 15:13
-
29/11/2021 08:34
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02463711-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 08:27
-
26/11/2021 04:00
Mov. [129] - Certidão emitida
-
24/11/2021 19:49
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02457324-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/11/2021 19:23
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24/11/2021 19:49
Mov. [127] - Entranhado: Entranhado o processo 0102126-25.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Ação Civil Pública - Assunto principal: Dano Ambiental
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24/11/2021 19:49
Mov. [126] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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16/11/2021 21:01
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0544/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
-
12/11/2021 14:35
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 14:20
Mov. [123] - Certidão emitida
-
12/11/2021 14:19
Mov. [122] - Documento Analisado
-
12/11/2021 14:12
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 14:11
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 14:11
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 14:11
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 14:11
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 14:11
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 14:11
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 16:38
Mov. [114] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 18:14
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2021 00:32
Mov. [112] - Certidão emitida
-
27/10/2021 17:20
Mov. [111] - Certidão emitida
-
27/10/2021 17:20
Mov. [110] - Documento
-
27/10/2021 17:15
Mov. [109] - Documento
-
27/10/2021 15:48
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 11:10
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02398348-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 10:46
-
18/10/2021 09:53
Mov. [106] - Certidão emitida
-
18/10/2021 09:53
Mov. [105] - Documento Analisado
-
14/10/2021 15:43
Mov. [104] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório de fls. 463/464. Expedientes necessários.
-
18/09/2021 01:16
Mov. [103] - Certidão emitida
-
16/09/2021 12:21
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02311537-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 11:50
-
09/09/2021 19:05
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02297593-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 18:36
-
09/09/2021 10:20
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01419738-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 09:47
-
09/09/2021 02:29
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 09:34
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 07:16
Mov. [97] - Certidão emitida
-
06/09/2021 07:16
Mov. [96] - Documento Analisado
-
01/09/2021 09:06
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
31/08/2021 23:10
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02280499-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 31/08/2021 22:44
-
31/08/2021 15:29
Mov. [93] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
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30/08/2021 16:17
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 17:57
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02172444-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/07/2021 17:34
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17/06/2021 20:47
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
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16/06/2021 01:58
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0225/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 383/439, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
-
15/06/2021 14:45
Mov. [88] - Documento Analisado
-
08/06/2021 15:15
Mov. [87] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 383/439, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
27/05/2021 12:47
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 20:54
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02078874-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2021 20:31
-
05/05/2021 16:27
Mov. [84] - Certidão emitida
-
05/05/2021 16:27
Mov. [83] - Documento
-
05/05/2021 16:23
Mov. [82] - Documento
-
08/04/2021 07:16
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/057960-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
08/04/2021 07:13
Mov. [80] - Documento Analisado
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06/04/2021 19:43
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 15:44
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 09:52
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01510716-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 09:29
-
10/09/2020 10:07
Mov. [76] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/167577-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Rosane Holanda Soares
-
04/09/2020 13:04
Mov. [75] - Documento Analisado
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03/09/2020 21:25
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2020 11:04
Mov. [73] - Certidão emitida
-
24/06/2020 11:03
Mov. [72] - Decurso de Prazo
-
23/04/2020 13:01
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2020 12:32
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2020 09:39
Mov. [69] - Conclusão
-
29/01/2020 18:53
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
27/01/2020 12:09
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 09:02
Mov. [66] - Certidão emitida
-
12/12/2019 12:21
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2270
-
03/12/2019 11:44
Mov. [64] - Certidão emitida
-
29/11/2019 11:55
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 11:02
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 09:18
Mov. [61] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Publique-se decisão interlocutória de fls.341/345. Em razão do presente despacho se tratar de comando judicial interno, não deve ser publicado. Expediente de estilo. Fortaleza, 18 de novembro de 2019. Joaquim V
-
05/11/2019 13:33
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2019 09:51
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01656256-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 09:20
-
30/10/2019 15:54
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 17:57
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2019 08:38
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2019 20:03
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01302747-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2019 17:21
-
27/05/2019 19:10
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01299225-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/05/2019 16:48
-
26/05/2019 22:58
Mov. [53] - Certidão emitida
-
22/05/2019 11:08
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01287355-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2019 10:34
-
21/05/2019 11:29
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2142 Página: 477/485
-
17/05/2019 09:12
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 09:28
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01273298-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2019 09:16
-
15/05/2019 14:40
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2019 14:40
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2019 13:17
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/05/2019 10:05
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 08:31
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
06/05/2019 10:37
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00633759-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/05/2019 10:14
-
13/04/2019 07:53
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/04/2019 14:38
Mov. [41] - Certidão emitida
-
02/04/2019 15:14
Mov. [40] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Dê-se cumprimento ao despacho de fl. 310; após, retornem-me os autos para decisão. Expedientes necessários.
-
02/04/2019 14:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
29/03/2019 20:32
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01177232-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/03/2019 17:50
-
17/03/2019 08:29
Mov. [37] - Certidão emitida
-
12/03/2019 01:51
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
07/03/2019 10:56
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/03/2019 09:27
Mov. [34] - Mero expediente: Recebidos hoje. Faço vistas dos presentes autos ao Representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Posto isto, retornem-me os autos concl
-
06/03/2019 15:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
28/02/2019 11:07
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01123283-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2019 10:33
-
27/02/2019 08:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00610750-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2019 07:52
-
27/02/2019 08:13
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01119412-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2019 21:04
-
18/02/2019 08:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
14/02/2019 14:35
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2019 12:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
14/02/2019 07:55
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2081 Página: 530/531
-
12/02/2019 08:30
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente, para, querendo, replicar no prazo legal a contestação de fls. 219/231. Expediente necessário. Advogados(s): Lorena Silva
-
11/02/2019 09:44
Mov. [24] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente, para, querendo, replicar no prazo legal a contestação de fls. 219/231. Expediente necessário.
-
08/02/2019 17:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
08/02/2019 17:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01077784-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2019 17:24
-
30/01/2019 11:04
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 634/638
-
28/01/2019 08:13
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2019 21:18
Mov. [19] - Certidão emitida
-
17/01/2019 21:18
Mov. [18] - Documento
-
17/01/2019 21:14
Mov. [17] - Documento
-
17/01/2019 17:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/01/2019 17:30
Mov. [15] - Documento
-
17/01/2019 17:27
Mov. [14] - Documento
-
17/01/2019 15:58
Mov. [13] - Certidão emitida
-
17/01/2019 15:57
Mov. [12] - Documento
-
17/01/2019 15:47
Mov. [11] - Documento
-
17/01/2019 10:25
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/009974-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Wagner Sales Barbosa
-
17/01/2019 10:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/009959-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2019 Local: Oficial de justiça - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
17/01/2019 10:25
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/009951-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2019 Local: Oficial de justiça - Anibal Marcondes Furtado Dias
-
17/01/2019 10:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/01/2019 10:11
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/01/2019 10:10
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/01/2019 09:47
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 16:36
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01018434-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/01/2019 16:20
-
14/01/2019 15:24
Mov. [2] - Conclusão
-
14/01/2019 15:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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