TJCE - 3001965-49.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 02:02
Decorrido prazo de HYTLEY DA SILVA LOPES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68798991
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68798991
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001965-49.2021.8.06.0012 Luiz Paulo Lopes de Menezes requer o desarquivamento do processo e apresenta documentos novos que diz comprovarem as alegações da inicial.
Acrescenta que se trata de "apresentação de provas comprobatórias das despesas visto que não foram apresentadas pelo Defensor Publico, esclarecer que não foi possível atender à determinação do d. juízo na prática do ato de (justificar o motivo, alheio à vontade da parte e do advogado - CPC, art. 223, § 1º)".
Finaliza requerendo que seja "concedido o pedido inicial ante a juntada e comprovação dos fatos narrados na exordial preenchendo todos os requisitos autorizadores para a sua concessão".
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro que não houve atuação da Defensoria Pública neste processo, que o autor ingressou pelo jus postulandi e foi acompanhado pelo advogado na audiência de conciliação (ID 34406460) e na de instrução (ID 42062267).
Pois bem.
Proferida a sentença de ID 57251267, houve esgotamento da jurisdição em primeiro grau.
Dessa forma, mostra-se inviável qualquer análise, agora, de provas trazidas aos autos.
Intimado da sentença, conforme expediente 3903067 (publicado no Diário eletrônico de 03/04/2023), cuja visualização o sistema registrou em 05/04/2023, o autor não interpôs recurso e a decisão transitou em julgado em 24/04/2023, conforme certidão de ID 58446151.
A ausência de recurso implica a preclusão dos direitos da parte, uma vez que ela perde a oportunidade de contestar ou modificar o conteúdo da decisão judicial.
Portanto, considerando que a sentença transitou em julgado, não havendo recurso interposto pela parte autora, indefiro o pedido de análise da documentação trazida aos autos.
Isso porque, repito, proferida a sentença de primeiro grau e operado o trânsito em julgado, entendo que houve esgotamento da jurisdição relativa ao processo de conhecimento.
Mostra-se, portanto, inviável o deferimento do pedido da parte promovente, a qual poderia ter se socorrido dos meios de impugnação das decisões judiciais nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu.
Intime-se o promovente desta decisão.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/09/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68798991
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11/09/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:58
Processo Desarquivado
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05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:09
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de HYTLEY DA SILVA LOPES em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001965-49.2021.8.06.0012 Promovente: LUIZ PAULO LOPES DE MENEZES Promovido: TASSIO VICTOR PINTO DUARTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de reparação” na qual o autor afirma que percebeu vício oculto no automóvel recém adquirido, anunciado como sem avarias, o que o levou a experimentar prejuízos de ordem material e moral.
Argumenta que, em 04 de junho de 2021, adquiriu dos requeridos um automóvel da marca FIAT, porém, no dia 06 de junho de 2021, o veículo já apresentou defeito.
Segue narrando que no ato da compra lhe foi dito que o veículo estava em perfeito funcionamento, entretanto, após uns dias de uso, o carro acendeu a luz do ABS, ocasião em que verificou que o automóvel possuía diversas avarias.
Informa ainda que teve que despender o valor de R$ 12.516,00 para realizar o conserto, e que o ex-proprietário do veículo havia se comprometido em dividir tais despesas com o requerente, porém até o presente momento não o fez.
Dessa forma, o Autor requer que o requerido restitua o valor de R$12.516,00.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em que pese os requeridos terem participado da audiência de conciliação e de instrução, não apresentaram a Contestação, embora tenham sido intimados. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do Autor.
Antes de adentrar ao mérito da questão, decreto a revelia dos promovidos, pois embora intimados regularmente, não ofertaram contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A questão central da lide cinge-se em definir se, à época da aquisição do veículo vendido e anunciado pelos réus como regular funcionamento, existiam vícios ocultos e se os requeridos devem se responsabilizar pelos supostos danos causados.
O autor em sua petição inicial alega que, com um pouco tempo de uso, teve que realizar diversos consertos, totalizando um prejuízo no valor de R$ 12.516,00.
Para corroborar suas alegações, junta somente os documentos relativos ao veículo e conversas entre as partes (ID NUM. 25376853).
Importante salientar que não existe nos autos qualquer elemento de prova que pudesse vir a confirmar o vício no automóvel, bem como que o autor teve as despesas relatadas na inicial no montante de R$ 12.516,00, haja vista que sequer apresentou recibos, ordem de serviços ou declaração de mecânicos especialistas na área.
Dessa forma, o reclamante não logrou êxito em comprovar o fato narrado na inicial, ainda que minimamente; ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, de modo que não verifico qualquer conduta indevida por parte dos Requeridos a ensejar a restituição de tais valores.
Nesses termos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a falta de comprovação dos fatos narrados na exordial e ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:33
Desentranhado o documento
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17/11/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/11/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/11/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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10/07/2022 19:37
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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