TJCE - 3000983-19.2022.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 22:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 18:10
Decorrido prazo de TUANY RAQUEL BASTOS SALES em 22/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de TUANY RAQUEL BASTOS SALES em 14/12/2023 23:59.
-
20/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/06/2024 11:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2024. Documento: 83295200
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83295200
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000983-19.2022.8.06.0006 REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALCANTARAREQUERIDO: TUANY RAQUEL BASTOS SALES DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista que a executada fora intimada pessoalmente acerca da contraproposta da exequente, conforme aviso de recebimento de ID 73146349, sem que tenha apresentado qualquer manifestação, proceda-se ao bloqueio Sisbajud de ID 65074080.
Ademais, tendo em vista a celeridade do trâmite em Juizado, determino que o patrono da executada seja desabilitado dos autos.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83295200
-
31/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de TUANY RAQUEL BASTOS SALES em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 19:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MAURO GEOVANE DE LIMA CARNEIRO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66872538
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66872538
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000983-19.2022.8.06.0006 Promovente(s): Nome: ANTONIO GOMES DE ALCANTARA Promovido(a)(s): Nome: TUANY RAQUEL BASTOS SALES VISTO EM INSPEÇÃO DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Diga o exequente acerca da proposta de parcelamento do débito exequendo de ID 66867141, no prazo de 10 (dez) dias.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 08:39
Juntada de despacho
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000983-19.2022.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE ALCANTARA RECORRIDO: TUANY RAQUEL BASTOS SALES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento.
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº3000983-19.2022.8.06.0006 Recorrente (s) ANTONIO GOMES DE ALCANTARA Recorrido (s) TUANY RAQUEL BASTOS SALES Relator (a) JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO E NA CONTRAMÃO.
REVELIA.
INDENIZAÇÃO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
RECIBOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
PARÂMETRO PARA VERIFICAR A RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA.
AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEXA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO QUE DEMONSTREM ABALO FÍSICO OU EMOCIONAL GERADORES DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Debate-se no presente recurso interposto pela parte autora apenas se houve dano moral no acidente de trânsito narrado na petição inicial.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o livre convencimento motivado da magistrada não retira o fato de que a parte ré deixou de comparecer a audiência conciliatória, sem que esta tenha indicado qualquer motivo para sua falta, logo, houve aplicação da revelia, vide artigo 20 da lei 9.9099/95, ou seja, reputou-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Disse que, nesse sentido, mesmo diante da revelia, o Juízo a quo entendeu que o contexto aflitivo, estressante e constrangedor pelo qual passou, consiste em caso tão somente apto a gerar mal-estar, ou aborrecimento normal do cotidiano, não justificando indenização reparatória, o que discorda.
Alega que o pedido de indenização por danos morais não se trata, apenas, de estresses causados no momento do acidente, mas sim, de toda conjuntura vexatória na qual foi colocado após tal situação.
Diz que arcou com os custos de R$ 8.000,00 para a manutenção do carro e, depois disso, pediu incansavelmente para que a parte contrária o ressarcisse, uma vez que toda essa circunstância foi derivada por causa do motorista do carro que causou o acidente (namorado da recorrida).
Argumenta que a indenização tem o condão de evitar a repetição do ato ilícito, punir o ofensor e amenizar o sofrimento da vítima.
Afirma que a recorrida não demonstra qualquer interesse em amenizar o prejuízo sofrido pelo recorrente, mesmo após as tentativas de resolução do litígio em via administrativa.
Ademais, requer que, por achar que está devidamente comprovado o impacto negativo ao eu bem-estar psíquico, a perda do tempo útil, o ato ilícito do motorista do carro Logan (placa NIP – 0364) e o descaso da recorrida diante de todo o contexto e da presente ação, requer a reforma da sentença, no que tange ao pleito de reconhecimento dos danos morais.
Quanto ao valor a ser arbitrado, requer o valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 944 do CC, reformando-se a sentença combatida. É a síntese do pedido.
Da narração da peça recursal não se extrai qualquer fator extraordinário que, no caso concreto, indique lesão a direito da personalidade.
O argumento de que, em casos assemelhados, o Tribunal de Justiça e o STJ fixaram valores, por óbvio, não pode ser levado em consideração de modo acrítico, na medida em que cada caso possui suas especificidades fáticas que indicam a ocorrência ou não de dano moral.
Na verdade, houve um acidente de trânsito sem repercussão na esfera física ou moral dos envolvidos.
A parte indicada como culpada não quis ressarcir o dano e o recorrente ingressou em Juízo, de forma que não há uma situação específica que indique dano moral.
Como já firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) Assim, a magistrada de origem bem analisou os fatos e a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
Sem condenação em honorários.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 20 de abril de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 25 de abril de 2023, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(a)s advogado(a)s, defensoria pública e ministério público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
16/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso
-
16/02/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:12
Decretada a revelia
-
13/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ALCANTARA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:47
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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