TJCE - 0202976-87.2022.8.06.0064
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:30
Juntada de Informações
-
12/09/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CIDINARA ABREU DO AMARAL (OAB 33732/CE) - Processo 0202976-87.2022.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Karleandro Rodrigues de LimaB0 - 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu KARLEANDRO RODRIGUES DE LIMA, já qualificado, nas condutas elencadas no art. 180 e no art. 311, ambos do Código Penal.
Em atenção ao critério Nelson Hungria esculpido no artigo 68 do Livro de Crimes, passo à dosimetria da pena.
DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como normal à espécie, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes à pág. 179.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirvam de parâmetro para averiguar esta circunstância.
MOTIVOS DO CRIME: alegados que não justificam.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime; CONSEQUÊNCIA DO CRIME: próprias do tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, há vítima é a sociedade.
Primeira fase Com base nas considerações tecida, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase Inexistem agravantes ou atenuantes.
Pena inalterada nessa fase.
Terceira fase Sem minorantes ou majorantes.
Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como normal à espécie, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: não possui maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes à pág. 179.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirvam de parâmetro para averiguar esta circunstância.
MOTIVOS DO CRIME: alegados que não justificam.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Normais à espécie, considerando a natureza do crime; CONSEQUÊNCIA DO CRIME: próprias do tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em tese, há vítima é a sociedade.
Primeira fase Com base nas considerações tecida, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase Inexistem agravantes ou atenuantes.
Pena inalterada nessa fase.
Terceira fase Sem minorantes ou majorantes.
Torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS Em razão do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena dO sentenciadO fica estipulada em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea "c", do CP, deve ser fixado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44, do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 04 (quatro) salários mínimos a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), conforme definido pelo juízo de execução.
Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF).
Ficam revogadas todas as medidas cautelares determinadas na decisão de págs. 42/44.
A medida cautelar de monitoração eletrônica já foi revogada na decisão de págs. 121/124.
Oficie-se à COMEP/SAP para conhecimento.
Com o trânsito em julgado, cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do réu.
A motocicleta apreendida já foi restituída ao proprietário (pág. 74).
Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a defesa, e o Ministério Público.
Expedientes necessários. -
11/09/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:18
Histórico de partes atualizado
-
09/09/2025 11:17
Histórico de partes atualizado
-
09/09/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 20:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 20:40
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
11/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CIDINARA ABREU DO AMARAL (OAB 33732/CE) - Processo 0202976-87.2022.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Karleandro Rodrigues de LimaB0 - INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL (CORREIÇÃO INTERNA) REALIZADA NOS DIAS 30 DE JUNHO DE 2025 A 11 DE JULHO DE 2025, CONFORME PORTARIA Nº.03/2025, DISPONIBILIZADA NO DJEA DIA 05 DE JUNHO DE 2025, DESTE JUÍZO, COM FUNDAMENTO NO ART. 102, § 1º, DA LEI 12.342/94, RESOLUÇÃO Nª 12, DO CNJ E PROVIMENTO Nº. 02/2021 DA CGJ.
Recebido hoje.
Diante da desídia do patronos à fl. 169, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo, sem que o réu constitua novo representante, desde já, nomeio-lhe defensor dativo na pessoa do Defensor Público atuante nesta vara para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Não identificada nos autos a comunicação da renúncia do patrono constituído do réu, oficie-se a OAB/CE quanto à sua desídia, para conhecimento e providência, conforme art. 34, XI, do Estatuto da OAB/CE.
Despacho com força de ofício.
Expedientes necessários.
Caucaia (CE), data da assinatura digital. -
10/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cidinara Abreu do Amaral (OAB 33732/CE) Processo 0202976-87.2022.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Karleandro Rodrigues de Lima - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista ao advogado do réu para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 11:01
Expedição de .
-
24/06/2025 20:40
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Petição
-
19/06/2025 00:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:12
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 12:12
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:58
Expedição de .
-
19/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 06:37
Juntada de Petição
-
08/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 06:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:27
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:42
Conclusos
-
27/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 11:55
Juntada de Petição
-
16/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:30
Expedição de .
-
15/01/2025 12:02
Juntada de Petição
-
07/01/2025 20:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/12/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:23
Decorrido prazo
-
01/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:09
Expedição de .
-
16/10/2024 16:04
Juntada de Petição
-
04/06/2024 14:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 09:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/06/2024 14:15
Expedição de .
-
30/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/10/2023 17:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 16:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2023 16:40:58, 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:05
Recebida a denúncia
-
17/05/2023 12:55
Conclusos
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Petição
-
16/05/2023 02:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição
-
09/05/2023 12:12
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 05:11
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 13:44
Recebida a denúncia
-
09/01/2023 12:12
Histórico de partes atualizado
-
09/01/2023 09:08
Mudança de classe
-
29/12/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:43
Juntada de Petição
-
15/12/2022 12:12
Histórico de partes atualizado
-
17/11/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 16:43
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:57
Expedição de .
-
14/07/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:53
Expedição de .
-
28/06/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:59
Juntada de Petição
-
31/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 11:28
Juntada de Petição
-
24/05/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 14:44
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
24/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2022 11:15:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/05/2022 11:22
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 08:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:46
Expedição de .
-
23/05/2022 08:05
Conclusos
-
23/05/2022 08:05
Distribuído por
-
22/05/2022 11:22
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2022 11:22
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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