TJCE - 3000050-35.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:21
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124874227
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15/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124874227
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14/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124874227
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13/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 12:17
Juntada de despacho
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23/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2024 11:07
Juntada de Petição de ciência
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71112241
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71112241
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71112241
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71112241
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000050-35.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
24/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71112241
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24/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71112241
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24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70086755
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69844187
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000050-35.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por este juízo, sob a alegativa de existência de vício de omissão quanto à apreciação de parcela dos pedidos. Compulsando os autos, observa-se que o Embargante não logra demonstrar a presença dos pressupostos vinculantes para a admissibilidade desta espécie recursal, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É pacífico no ordenamento jurídico que os Embargos de Declaração têm a natureza de recurso integrativo, visando a aperfeiçoar a decisão embargada, corrigindo eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, consigne-se que, malgrado não conste do dispositivo a alusão à abrangência das parcelas vincendas de décimo terceiro salário que inobservaram a metodologia de cálculo escorreita, tal ponto fora tratado no bojo da fundamentação, como se infere do trecho a seguir extraído do ato decisório: "Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada." Como certamente é de ciência do embargante, o art. 489 do CPC dispõe que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.".
Isto é, há de se interpretar que tal pleito fora decidido, nada obstante não conste expressamente do dispositivo. É imperioso reconhecer que não é da melhor técnica a não inserção categórica e explícita das verbas vincendas no dispositivo.
Todavia, tal também não caracteriza vício de omissão, porquanto expressamente decidido no âmbito da sentença, lida em seu conjunto. Verifica-se que a motivação do Embargante se encontra atrelada a predileções pessoais acerca da redação do julgado, quando este, em sua redação original mesma, apreciou todos os pedidos veiculados em conformidade com a fundamentação e a parte dispositiva da decisão objurgada.
Ora, mera insatisfação com o teor da decisão ou preferências sobre sua forma de redação não ensejam o cabimento dos presentes embargos. Noutro ponto, reclama exclusão da expressão "excluído o adicional por tempo de serviço" que conta no mesmo item do dispositivo, com fulcro em afirmado erro material. Observe-se que tal expressão fora inserida com base na fundamentação abaixo delineada: "Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEF, excluídas, contudo, do montante vencido as prestações já obtidas em ação própria em que visava se discutir a inserção exclusivamente do adicional por tempo de serviço proposta pela mesma parte autora, bem assim os valores anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição)." No caso em tela, atente-se que a expressão atacado, pois, fora inserida com respaldo em fundamentação inserida no decisório, com vistas a evitar, materialmente, incorrência em bis in idem, e, processualmente, em impedimento de coisa julgada, na medida em que fora identificado prévio ajuizamento pela mesma parte de demanda para questionar a não inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário, obtendo, na oportunidade, provimento jurisdicional favorável, não havendo se falar, pois, em lapso material reparável nesta sede. Desse modo, entende-se que a decisão embargada foi clara e precisa, expondo de forma fundamentada todos os motivos que levaram a este Juízo a decidir da forma como decidiu, bem como que a completude dos pedidos fora decidida, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, sem maiores delongas, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem honorários advocatícios adicionais, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
03/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69844187
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03/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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17/06/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000050-35.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de ação judicial, interposta pela parte autora acima nominada em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
Alega que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda da expedição de precatório pela Justiça Federal, em dezembro de 2021, numerário originário de diferença do FUNDEF, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA.
Ademais, sustenta que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
Postula, então, retificação da DIRF referente ao pagamento envidado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência; restituição tributário do que sobejar com a forma de cálculo requerida; que futuras quitações de abono FUNDEF ou numerário de equivalente sejam pagas ao autor com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração em RRA; a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, inserindo-se em sua base de cálculo, inclusive, mas não apenas, o abono FUNDEF.
Juntou fichas financeiras da parte autora.
Em contestação, o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, pela cumulação de pedidos, ausência de interesse de agir pela não formulação de requerimento administrativo prévio, e falta de pretensão resistida; em mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral, sustentando a regularidade da aplicação do regime de caixa.
Réplica apresentada. É o que importa para relatório; passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgamento antecipado do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. b) Competência da Justiça Estadual.
Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Contudo, é de se notar que, para além do regime de competência tributária, a Carta Maior, a fim de garantir o pacto federativo e a independência dos entes, estabelece o regime de repartição de receitas tributárias, nos termos do art. 157 e ss.
Na espécie, observa-se que a discussão, em relação a um dos pleitos, gira em torno da retenção de imposto de renda na fonte envidada pelo Município no que tange à remuneração de seus servidores da área de educação, de maneira que, por força do art. 158, I, da CF, é o referido ente o direto beneficiário do respectivo numerário decorrente da exação.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Nesse diapasão, a conclusão que se alcança, amparada no art. 158, I, da CF, é a de que o município é o legitimado passivo nas ações propostas por servidor público visando discutir a legalidade de retenção de imposto de renda na fonte em suas remunerações. É o entendimento que decorre da Súmula nº 447 e da jurisprudência do STJ: Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) c) Preliminar de inépcia da Petição Inicial.
Não há falar em inépcia da petição inicial.
Com efeito, o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos, inclusive sem qualquer conexão entre eles, desde que: (i) haja compatibilidade entre si; (ii) seja competente para sua análise o mesmo juízo; e (iii) seja adequado o mesmo procedimento para apreciação de todos eles.
Na espécie, observo que a parte cumula percepção de verba de natureza trabalhista, consistente na diferença de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e restituição tributária, pela não observância do ente retentor na fonte da sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA.
Nessa senda, de fato, os pleitos cumulados não guardam conexão entre si, porém tal não obsta, pela dicção legal, a sua apreciação conjunta quando observados os demais requisitos legais, os quais se revelam presentes, haja vista que não há incompatibilidade entre eles, o juízo competente é o mesmo e a demanda tramita sob o rito comum.
Ademais, os pedidos formulados são certos e determinados, uma vez que o autor bem delineia em sua peça de deflagração os objetos da pretensão, os quais carecem tão somente de meros cálculos aritméticos ulteriores ao eventual título concessivo, à luz das fichas financeiras que instruem a exordial.
No tocante ao décimo terceiro, inclusive, é de se invocar a exceção contida no art. 324, §1º, II, do CPC, porquanto, em tese, a verba continua sendo quitada aquém do pretendido pela parte autora, podendo-se firmar a quantia efetivamente devida tão somente em caso de mudança na forma de pagamento pela municipalidade, seja administrativa, seja em hipotética ordem judicial neste sentido, acaso exitoso na demanda a promovente.
Destarte, afasto a preliminar aventada. d) Preliminar de Ausência de Interesse Processual / Ausência de Pretensão Resistida.
Pela natureza da preliminar, embora arguidas em separado, sua análise há de se realizar conjuntamente uma vez que, conceitualmente, não se percebe distinção.
Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência da municipalidade em quitar a verba, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela administração local no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar.
Outrossim, aplico a compreensão esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, como regra, não se pode impor obstáculos ao ingresso de demanda judicial à luz do art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Seguem ementas elucidativas extraídas de ambas as Cortes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (...) (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
VIABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 117/1991).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A INICIAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (...) 2.Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, que assim dispõe: ¿A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito¿. (...) (Apelação Cível - 0050338-03.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Por conseguinte, deixo de acolher a preliminar. e) Questão Prejudicial de Mérito – prescrição.
No que concerne à pretensão de percepção do décimo terceiro salário tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição.
No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela. f) Mérito. f.1) Diferenças de Décimo Terceiro Salário.
Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo de seu décimo terceiro salário é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto.
Pretende a demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral.
No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem a exordial, conclui-se que os décimos terceiros salários nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória.
Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
Nesse sentido, menciono julgados do TJCE em ação cuja causa de pedir e pedidos são assemelhados a esta, respeitantes ao Município de Santa Quitéria: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEF, excluídas, contudo, do montante vencido as prestações já obtidas em ação própria em que visava se discutir a inserção exclusivamente do adicional por tempo de serviço proposta pela mesma parte autora, bem assim os valores anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição).
Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada.
Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. f.2) Restituição tributária pela aplicação da sistemática de retenção RRA na percepção do abono FUNDEF.
No ponto, argui parte autora que, por se tratar de verba remuneratória que, a rigor, deveria compor a remuneração mensal do profissional da educação, os valores recebidos referentes ao abono FUNDEF devem ser declarados sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda ou incidência de alíquota inferior à aplicada.
Por sua vez, o ente público defende que o crédito recebido pela parte requerente se trata de numerário recebido em parcela única, em mês específico, no caso dezembro de 2021, elevando sua capacidade econômica naquele período, incidindo sobre ele imposto de renda retido na fonte em sua alíquota máxima.
Assiste razão à parte promovente.
Com efeito, a verba recebida pela parte autora, embora paga somente no mês de dezembro de 2021 (IDs 53754804 e 53754805), diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro de 2021, o que a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).
Na espécie, observa-se que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda, se mostra excessiva, causando prejuízo ao autor, pois, conforme se extrai da(s) ficha(s) financeira(s) do ano de 2021 (IDs 53754804 e 53754805), o Município de Santa Quitéria, à época, tomou como base de cálculo o montante total creditado em favor da parte autora nos valores de R$ 10.153,20 e R$ 10.153,20, de uma só vez, e sobre a referida quantia aplicou a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda, conforme regime de caixa.
Entrementes, como se anteviu, ao caso não deve ser aplicado o regime de caixa, que impõe retenção tributária superior à devida, considerando que o abono FUNDEF percebido em dezembro de 2021 visa recompor salarialmente o ano de 2021, desde a remuneração percebida em janeiro/2021, deixando a sistemática de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a administração, lato sensu, deveria ter realizado os pagamentos de cada uma das parcelas, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, motivo pelo qual é compatível o regime de competência, atraindo a sistemática do RRA.
Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado “regime de competência”, que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.” (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014).” Tratando-se, pois, de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os doze meses do ano de 2021, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência.
Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pela 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, em situações semelhantes ao presente caso: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE – RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB.
DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA EM TAL SENTIDO.
IMPOSTO DE RENDA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS À SERVIDORA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE FORAM RETIDOS ERRONEAMENTE, COM A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO PRESTADA À RECEITA FEDERAL (DIRF).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidencia, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que decidiu pela parcial procedência de ação ordinária movida por servidora. 2.
Foi devolvida a este Tribunal, inicialmente, a discussão sobre se assiste ou não aos profissionais do magistério, in casu, o direito de participarem do rateio de 60% (sessenta por cento) do total dos valores oriundos de precatório do Fundef/FunDEB. 3.
Ora, o art. 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 é bastante claro ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério. 4.
Não bastasse isso, a Lei Municipal nº 1.091/2017, determinou, expressamente, a adoção de tal medida, o que, entretanto, deixou ser cumprido pela administração local, na data prevista para tanto. 5.
Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou que o Município de São Benedito pagasse, integralmente, a quota-parte que é devida à servidora, com base no rateio de 60% (sessenta por cento) do total dos valores oriundos de precatório do Fundef/FUNDEB. 6.
Por outro lado, observa-se, ainda, que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda em tal caso, também se mostra totalmente equivocada, devendo ser revista. 7.
A propósito, inclusive, há recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, nessa específica hipótese, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa. 8.
Vê-se, então, que, para o cálculo correto do imposto de renda, deveriam ter sido observadas, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso. 9.
Logo, também deve ser mantida por este Tribunal a condenação do Município de São Benedito na devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da declaração enviada à Receita Federal, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei nº. 7.713/88. 10.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. -Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051378-17.2021.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00513781720218060163 São Benedito, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) Por fim, cumpre esclarecer que a obrigação de fazer ora imposta abrange valores quitados, doravante, a título de abono FUNDEF ou outra nomenclatura que se atribua à mesma verba, aos beneficiários, com imposto de renda retido na fonte sob o regime de competência, sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se como base de cálculo a remuneração efetivamente percebida, acrescida da fração correspondente ao abono, dividido pelos doze meses do ano, percebidos administrativamente ou por força de decisão judicial, inclusive se e quando se perfectibilizar o pagamento do precatório extraído do processo nº 0068508-56.2016.4.01.3400.
Tendo em vista a natureza tributária dos valores a serem restituídos à parte autora como decorrência de retenção a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte atinente ao abono FUNDEF recebido em dezembro de 2021, os consectários devem ser aplicados da seguinte forma, consoante acórdão do STJ no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Recurso Repetitivo-Tema 905): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Contudo, deve ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o “campo 6 – Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
14/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000050-35.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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