TJCE - 0201638-53.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159309326
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159309326
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201638-53.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Compra e Venda] AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA REU: RAIMUNDO STENIO DA SILVA SOUSA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por POSTO D'ANGELIS LTDA em face de RAIMUNDO STENIO DA SILVA SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor, em síntese, que o requerido realizou transações comerciais em seu estabelecimento, conforme Cupons Fiscais nºs 47523 e 65537, totalizando o valor de R$ 1.638,04.
Sustentou que, apesar das várias tentativas de composição amigável, o débito permanece em aberto.
Aduziu que o valor atualizado perfaz R$ 3.133,12.
O réu foi citado, conforme AR de ID 108161360, mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
Designada audiência de conciliação, compareceu apenas a advogada do autor, estando ausente o requerido, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 108161361). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a inércia da parte promovida, reconheço a revelia e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia, como consabido, é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.
Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar proativamente a prévia existência da relação negocial jurídica a justificar o reclamado inadimplemento.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REVELIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
MULTA.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÕES VENCIDAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL 1.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.
Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 2.
Nos termos do art. 373, do CPC, em embargos à execução cabe à embargante provar a existência de vícios que retiram a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3.
Tratando-se de contrato não sujeito às normas de proteção do consumidor, livremente debatido por partes em igualdade de condições, é lícita a cláusula que prevê a cobrança de multa (10%) e honorários advocatícios, para o caso de cobrança judicial ou extrajudicial, de vinte por cento (20%). 4.
Tratando-se de mora ex re, notadamente em face do inadimplemento de obrigação líquida, positiva e com termo certo, os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela, e não a contar da citação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07123542220208070009 1602720, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022).
Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90.
Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida.
Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes.
Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré.
Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).
Destaquei.
No caso dos autos, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes através dos Cupons Fiscais nºs 47523 e 65537, emitidos em 30/10/2019 e 22/11/2019, que demonstram as transações comerciais realizadas pelo réu no estabelecimento do autor.
Os documentos apresentados são hábeis a comprovar a realização dos negócios jurídicos e o inadimplemento do réu, que não quitou os débitos nos respectivos vencimentos (29/11/2019 e 02/12/2019).
III - DISPOSITIVO Em conclusão, julgo o feito procedente, com amparo no art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovida no pagamento da quantia de R$ 3.133,12 (três mil, centos e trinta e três reais e doze centavos), acrescida de atualização monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, pela taxa SELIC.
Condeno o promovido nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159309326
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159309326
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25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159309326
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25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159309326
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05/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:51
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 10:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01806631-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:18
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22/03/2024 14:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 09:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802050-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 09:23
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05/03/2024 12:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 11:41
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:31
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 16:45
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/12/2023 09:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 12:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 12:21
Mov. [10] - Documento
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15/12/2023 12:07
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/12/2023 10:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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11/12/2023 12:17
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:36
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/12/2023 02:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 18:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/12/2023 17:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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