TJCE - 3000733-48.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:52
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:04
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153331240
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153331240
-
06/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153331240
-
06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142879644
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142879644
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
01/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142879644
-
01/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO MARTINS JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137553575
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137553575
-
28/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137553575
-
28/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/02/2025 12:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2024 18:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104797252
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104797252
-
16/09/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000733-48.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO MARTINS JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CRATO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
CRATO, 13 de setembro de 2024. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor SEJUD -
13/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797252
-
13/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89540350
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89540350
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000733-48.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOAO MARTINS JUNIOR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por João Martins Junior em face do Município de Crato, qualificados nos autos, conforme inicial de ID 57884676 e emenda de ID 58610202.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do executado para cumprirem a obrigação executada e apresentar impugnação (ID nº 63643971). O executado foi intimado e deixou transcorrer "in albis" os prazos para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação, sendo, pois, requerido, deferido e efetuado o bloqueio de valores em contas do executado para fins de cumprimento da obrigação, como se infere dos ID nº 72430357, 78900060, 79011621, 79275895 e 79655025.
O exequente informou o recebimento do valor R$ 1.815,00 (mil oitocentos e quinze reais), e a utilização de R$ 1.815,00 (mil oitocentos e quinze reais), conforme a juntada da documentação anexa (ID 80612374 e 80613177).
O procurador judicial comunicou acerca do falecimento do autor e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX do CPC (ID 71675675). É o Relatório.
Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, porém, o exequente acabou falecendo no curso do processo, conforme informação prestada pelo procurador judicial (ID 83219693).
Vale destacar que este tipo de ação, em relação ao fornecimento de tratamento de saúde, tem natureza personalíssima, sem cunho patrimonial, portanto, não comporta transmissão aos sucessores ou herdeiros.
Sendo, pois, direito personalíssimo, que não se transmite e nem se pode transmitir, decerto se extingue; afinal, segundo o brocardo latino "mors omnia solvit" - "A morte tudo resolve", acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial para saque/levantamento dos valores depositados em conta judicial - autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia - R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), Transferência de Valor ID: 072024000003283088 - documento de ID 79655025, em nome do Município de Crato - CNPJ nº 07.***.***/0001-07 - conta nº 407-2, agência 0684, operação 006 - Caixa, para fins de devolução dos valores bloqueados.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não houve impugnação pelo Município demandado, o que autoriza de pronto a expedição da competente RPV ou do Precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda Pública com os valores indicados pela exequente.
Ademais, importante salientar que segundo o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.617/2010, "A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social".
Portanto, como o valor executado não excede o teto previdenciário, utilizado como parâmetro pela legislação supracitada, posto que atualmente está fixado em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 2, de 11 de janeiro de 2024", deverá ser expedido a competente RPV em favor da parte exequente.
Isto Posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no valor de R$ 440,82 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), em favor da parte exequente, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, valores conforme apresentado na inicial (12/04/2023), tudo consoante disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do Requisitório, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e nº 14/2023, publicadas, respectivamente, nos DJe's de 17 de dezembro de 2020 e de 6 de julho de 2023, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
Empós, intime-se o Município devedor, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de sequestro de numerário.
P.R.I.C Crato/CE, 16 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540350
-
17/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:19
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82314844
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82314844
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000733-48.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOAO MARTINS JUNIOR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a expedição de alvará judicial para saque/levantamento dos valores depositados em conta judicial - autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia -e R$ 1.815,00)(um mil, oitocentos e quinze reais). e seus acréscimos legais, Transferência de Valor ID: 072024000003283088, documento de ID 79655025, em nome do exequente JOAO MARTINS JUNIOR, CPF *04.***.*19-91 a ser transferido para a conta judicial de titularidade de sua esposa JANE EYRE BANTIM DE OLIVEIRA, Banco Itaú, Agência: 7943, Conta Corrente: 49284-8 , CPF: *59.***.*37-15 Empós a expedição, a parte deverá apresentar comprovantes fiscais do tratamento na iniciativa privada, tudo sob pena de apropriação indébita e demais consequências, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino também, a intimação do ente público, via sistema/procuradoria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documento de ID 80613177.
Exp.
Nec. Crato/CE, 13 de março de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82314844
-
18/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:39
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79684923
-
23/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO MARTINS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79684923
-
22/02/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79684923
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79684923
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79684923
-
20/02/2024 16:43
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79684923
-
15/02/2024 14:45
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79011621
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79011621
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79011621
-
07/02/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78361682
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78361682
-
23/01/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78361682
-
22/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 21:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67640715
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67640715
-
18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000733-48.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOAO MARTINS JUNIOR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o exequente, através do Defensor Público, via Sistema/Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo aquilo que entender de direito.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 30 de agosto de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 04:05
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67640715
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67640715
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000733-48.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOAO MARTINS JUNIOR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o exequente, através do Defensor Público, via Sistema/Procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo aquilo que entender de direito.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 30 de agosto de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/08/2023 23:59.
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04/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARTINS JUNIOR - CPF: *04.***.*19-91 (AUTOR).
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24/05/2023 04:25
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/05/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000733-48.2023.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOAO MARTINS JUNIOR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, através da Defensoria Pública, via Portal SAJ/TJCE, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia da sentença concessiva dos insumos pleiteados, sob pena de indeferimento da inicial, consoante disciplinado no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a, ainda, para em igual prazo, juntar aos autos o competente instrumento procuratório, nos termos do art. 103 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, consoante assinalado no art. 321, parágrafo único, do citado Diploma Processual.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 27 de abril de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000733-48.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Dar] Processos Associados: [] AUTOR: JOAO MARTINS JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes exordialmente qualificadas, onde pretende-se o cumprimento de sentença para fornecimento de medicamento e insumos para tratamento de saúde.
Antes do processamento do feito, cumpre ao magistrado verificar importante requisito para sua atuação, qual seja: a competência.
Observo que a presente ação, não obstante tenha sido distribuída para esta 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, foi endereçada ao Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, responsável pelo julgamento da ação originária. (Processo: 0200564-65.2022.8.06.0071).
Dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Do exposto, e com fundamento no artigo 516, II, do CPC, declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, devendo os autos para lá serem remetidos, com a devida baixa no sistema PJE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE.
Crato, 13 de abril de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:15
Declarada incompetência
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13/04/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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