TJCE - 3000319-53.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:32
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63038785
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63038785
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000319-53.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL JUSTINO DE PAIVA NETOEndereço: Rua Sânzio Sherlock, 373, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-751 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.Endereço: AC Capim Macio, Avenida Engenheiro Roberto Freire 1962, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-971 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Narra a parte autora que teve a reserva de acomodação cancelada de forma unilateral pela ré.
Por sua vez, a parte ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis, pelo que pugna pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Incumbia à autora juntar os documentos comprobatórios dos supostos danos suportados, sejam materiais ou morais.
No entanto, não apresentou qualquer material probatório nesse sentido.
Portanto, não se desincumbiu a autora de seu ônus. DANO MORAL Do mesmo modo, não restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, a pretensão do autor quanto ao ressarcimento dos danos morais não se mostra viável diante do cancelamento unilateral de acomodação, pois, em que pese, se tratar de situação desagradável, ocorreu com mais de 50 dias de antecedência.
Além disso, o autor poderia ter buscado novas acomodações junto à ré e não o fez.
Assim, verifico que o autor não demonstrou o dano experimentado em razão de situação vexatória, humilhante ou que tenha maculado sua dignidade em decorrente da conduta da ré.
Portanto, dano não provado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de indenização por eventuais danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/07/2023 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63038785
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28/06/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000319-53.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MANOEL JUSTINO DE PAIVA NETO Endereço: Rua Sânzio Sherlock, 373, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-751 Requerido: Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: AC Capim Macio, Avenida Engenheiro Roberto Freire 1962, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-971 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/05/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/05/2023 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYwNmQ4NTYtMjFhNS00ZWUwLWE4ODgtMTI0YzI4ZmYwMzhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/05/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Publicado Citação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000319-53.2023.8.06.0167 Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: Nome: MANOEL JUSTINO DE PAIVA NETO Endereço: Rua Sânzio Sherlock, 373, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-751 Requerido: Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: AC Capim Macio, Avenida Engenheiro Roberto Freire 1962, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-971 Valor da Causa: $6,000.00 CITAÇÃO VIA DIÁRIO De ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Unidade, Bruno dos Anjos, fica citado(a) REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., nos termos do art. 212, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, bem como INTIMADO para participar da AUDIÊNCIA DE Conciliação, designada para o dia 10/05/2023 15:00, por videoconferência, na sala de audiências deste Juizado Especial, através da plataforma Microsoft Teams, por meio de link que será informado posteriormente.
Informações sobre a Sessão de Conciliação: 10/05/2023 15:00.
Caso não seja possível entrar na audiência com o link, entrar em contato com o whatsapp (85) 98106-6121, com antecedência.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Eventual requerimento para a apresentação posterior da contestação deverá ser justificado e apresentado na audiência de conciliação, e será direcionado ao Juiz. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 12 de abril de 2023.
Eu, o digitei e, por ordem do MM.
Juiz, assino o presente.
LAISA ALVES SANTOS Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio as Comarcas do Interior - Nupaci -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 17:04
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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