TJCE - 3015790-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
25/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90218103
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90218103
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3015790-25.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Parte Ré: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de tutela de urgência impetrado por CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de ato ilegal praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT, requerendo, em suma, (I) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e "inaudita altera parte", a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida sob os nºs 2022.00017491-0, 2022.00018071-6, 2022.00017490-2 e 2022.00018072-4, todos derivados da ação fiscal nº 2020.01629, tendo em vista a (a) extrapolação do prazo da ação fiscal e (ii) a ausência de documento que comprove o termo final da ação fiscal, bem como a suspensão do Inquérito Policial nº 0800042-90.2022.8.06.0296, que tem como objeto os valores aqui discutidos; (II) em SENTENÇA, a confirmação da tutela de urgência acima requerida, com a declaração definitiva de nulidade dos débitos inscritos em dívida sob os nºs 2022.00017491-0, 2022.00018071-6, 2022.00017490-2 e 2022.00018072-4, todos derivados da ação fiscal nº 2020.01629, tendo em vista a (a) extrapolação do prazo da ação fiscal e (ii) a ausência de documento que comprove o termo final da ação fiscal.
Documentos instruíram a inicial (ids. 57846154/ 57846163).
Despacho (id. 57849657), determinando a intimação da parte Impetrante para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como por exemplo, documentos pessoais da impetrante (CNPJ, CPF e RG do representante, comprovante de endereço), procuração, conforme disposto do art.320 do CPC.
Manifestação do CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ -PRODAT/PGE e PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CONAT-CE (id. 63294619).
Réplica à manifestação (id. 68735911).
Parecer do Ministério Público (id. 73171486), pelo indeferimento in totum da exordial, considerando a regularidade do procedimento administrativo em tela, bem como os princípios da separação dos poderes, presunção de legitimidade dos atos administrativos, razoabilidade e proporcionalidade.
Despacho (id. 82956572), determinando a intimação do Estado do Ceará para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia integral do Mandado de Ação Fiscal - MAF 2020.01629, bem como dos dois autos de infração que deu origem, quais sejam: AI nº 2020.07379 (lavrado dia 13/11/2020, inscrito em dívida ativa sob o nº 2022.00017491-0) e AI nº 2020.07389 (lavrado dia 13/11/2020, inscrito em dívida ativa sob nº 2022.00017490-2).
Juntadas do Auto de Infração (id. 85259524), pelo Estado do Ceará.
Pedido de Desistência (id. 90083947), pelo impetrante. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de desistência em ação mandamental é admissível e, ainda que as autoridades impetradas já tenham sido notificadas, não há a exigência da aquiescência das mesmas, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART.267,§ 4º, DO CPC - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ - RECURSO IMPRÓVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes. (Processo RE 521359 DF; Orgão Julgador Segunda Turma; Partes UNIÃO, PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA, HERINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, JOAREZ DE FREITAS HERINGER E OUTRO(A/S); Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013; Julgamento 22 de Outubro de 2013; Relator Min.
CELSO DE MELLO).
Para o Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
No caso em apreço, verifico que a parte Impetrante formulou pedido de desistência da ação por meio da petição de id. 90083947, a qual se encontra subscrita por advogado com poder especial de desistir, conforme procuração de id. 37433037, razão pela qual a homologação do pleito formulado é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pelo impetrante e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art.5º, V, Lei nº 16.132/16).
P.R.I., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90218103
-
07/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89323085
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89323085
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3015790-25.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Parte Ré: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a impetrante para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a documentação juntada pelo Estado do Ceará (ids. 85260875/85260876). Expediente SEJUD: intimação da impetrante por advogado (DJE). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/07/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89323085
-
11/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64585904
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64585904
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3015790-25.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Parte Ré: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a impetrante (advogado, DJe) parase manifestar, no prazo de dez dias, acerca da defesa de id 63294618 e 63294619.
Hora da Assinatura Digital: 11:49:44 Data da Assinatura Digital: 2023-07-24 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3015790-25.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: CEARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Parte Ré: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - PRODAT e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como por exemplo, documentos pessoais da impetrante (CNPJ, CPF e RG do representante, comprovante de endereço), procuração, conforme disposto do art.320 do CPC.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado por DJE.
Hora da Assinatura Digital: 15:40:55 Data da Assinatura Digital: 2023-04-11 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000268-76.2023.8.06.0091
Antonio Valdetario Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 10:43
Processo nº 3000217-65.2023.8.06.0091
Francisco Nilson Lavor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 10:01
Processo nº 3001025-18.2020.8.06.0013
Nilson Mario Vieira Almeida
Fjo da Silva Representacoes
Advogado: Renata Ribeiro Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 17:04
Processo nº 3000058-09.2022.8.06.0140
Lia Moreira Herbster
Maria Tereza Ferreira Falcao
Advogado: Harisson de Almeida Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:13
Processo nº 3000259-71.2022.8.06.0052
Maria Lourdes Nascimento da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Henrique Paulo Francisco dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 23:30