TJCE - 3000814-88.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163720989
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163720989
-
07/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720989
-
07/07/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145194770
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145194770
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04/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194770
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04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90080519
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90080519
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000814-88.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS SILVA DESPACHO R.H.
A parte exequente requer, no ID. 84821215, em síntese, que seja realizada a consulta aos sistemas E-Social e CAGED, a fim de verificar se o executado possui algum vínculo empregatício e, posteriormente, possibilitar a penhora de 30% do salário.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que a parte executada juntou contracheque do mês de março/2023, conforme consta no ID. 58053022.
Sendo assim, antes de apreciar o pedido de ID. 84821215, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do documento de ID. 58053022, bem como informando se persiste o interesse na consulta aos sistemas supracitados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/08/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080519
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31/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84204928
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84204928
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000814-88.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS SILVA Prezado(a) Advogado(a) HELANO CORDEIRO COSTA PONTES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84070217, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME juntou planilha atualizada do débito, id 72966665, bem como requer a expedição de ofício ao Cartório de Imóvel para localizar bens em nome do executado, além da inclusão desse no SERASAJUD e a reiteração do SISBAJUD. Decido. Com efeito, o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis não merece acolhida, visto que cabe à parte juntar referidos documentos, os quais são registros públicos acessíveis a qualquer pessoa, não tendo a requerente provado a condição de miserabilidade para fins de fundamentar o requerimento para obtenção gratuita das certidões. Com relação ao pedido de nova busca de bens pelo SISBAJUD, esse não merece prosperar, visto que, transcorreu menos de um ano após a última pesquisa, não há evidência da alteração patrimonial do executado desde então.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA EM SISTEMAS (INFOJUD E RENAJUD).
PESQUISA REALIZADA RECENTEMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, importante ressaltar que o juízo realizou recente consulta e disponibilizou ao credor certidão relativa à pesquisa ao Sisbajud em 28 de junho de 2022. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária, somente após decurso de tempo razoável da última consulta e diante de evidências de que houve alguma alteração patrimonial da executada se justificaria a repetição ou o deferimento de novas diligências. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639707, 07272919320228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. No que pertine a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, referido pedido deve ser deferido em razão de encontrar previsão no § 3º do art. 782 do CPC que transcrevo: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD e para oficiar os cartórios de registro de imóveis, bem como defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. -
12/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84204928
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10/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71831641
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71831641
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000814-88.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS SILVA Prezado(a) Advogado(a) HELANO CORDEIRO COSTA PONTES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71349586, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de pedido de liberação de valores. Breve relato.
DECIDO. PRELIMINARMENTE, sem garantia integral (FONAJE n. 117), não há concessão regular de prazo defensiva, o que torna a quantia controversa a impossível de liberação; INDEFIRO. No mais, DIANTE da certidão/extrato retro (s), com SISBAJUD parcial - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/credora: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
13/11/2023 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71831641
-
31/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 02:11
Decorrido prazo de EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69302921
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69302921
-
20/09/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2023 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000814-88.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS SILVA Prezado(a) Advogado(a) HELANO CORDEIRO COSTA PONTES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58214781, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 58053019, requerendo o que entender pertinente.
Após, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 01:25
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 18:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:05
Juntada de Petição de mandado
-
21/09/2020 11:09
Expedição de Intimação.
-
17/09/2020 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 10:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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