TJCE - 3000243-78.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000243-78.2022.8.06.0065 AUTORES: ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA e RAFAEL LIMA DUARTE DE OLIVEIRA RÉUS: LOCALIZA RENT A CAR SA e TONY SANTOS DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alegou que: “O autor é proprietário do veículo modelo automóvel/ Chevrolet/ Prisma, 1.4MT LT, ano 2014, Gasolina / Álcool, cor Preta, placa nº ORQ – 9008 e RENAVAM 1004492712, conforme documento anexo.
No dia 03/12/2021, por volta das 18h30minh, RAFAEL, filho do autor, trafegava pela Av.
Ulisses Guimarães e ao se aproximar do cruzamento com CE 090, sentido Iparana /Pacheco, teve seu veículo acima identificado, abalroado pelo veículo Automóvel, MOD.
Chevrolet ÔNIX PLUS 10 TAT LTZ 2019/20, de cor branca e placa QWU6964CE, CHASSI 9BGEN69H0LG124630, RENAVAM 121141116, Gasolina /Álcool, de propriedade do réu LOCALIZA RENS A CAR S/A, conduzido por TONY SANTOS DE QUEIROZ, causando avarias em sua lateral esquerda traseira.
Conforme se verifica das imagens acostadas à presente, o autor teve seu veículo bastante danificado, obviamente em decorrência da negligência do réu que ao se aproximar do cruzamento não reduziu a velocidade, provocando assim a batida na traseira do veículo do autor, o qual parou aguardando a sua vez de passar Face ao ocorrido, o réu compareceu a 22ª DP da SSPDF, onde foi lavrado o boletim de ocorrência nº 931-228675/2021 anexo.
Ocorre, Excelência, que mesmo tentando uma composição amigável com o réu, este vem se escusando de reparar o dano causado ao autor, que vem sofrendo bastantes prejuízos em razão do veículo tratar-se de ferramenta utilizada para atividades essenciais, como locomoção da familiar, inclusive por ocasião de atendimento médico, tendo em vista que o proprietário do veículo, além de idoso, juntamente com sua esposa necessita de assistência médica constante, Consequentemente, não está sendo possível transitar com o veículo, tendo em vista a impossibilidade de ligar a sinaleira, o que além de por em risco a si e a outrem, está sujeito a multas e apreensão do mesmo, gerando mais riscos e prejuízos ao autor e família, visto que para se locomover necessita apelar para outros meios de transporte, onerando sobremaneira o orçamento familiar.
Assim, diante da inércia do réu em reparar os danos materiais causados, socorre-se o autor do manto do Poder Judiciário, com vistas a obter a necessária tutela jurisdicional.” O promovido não contestou a ação e terminou por celebrar acordo com o promovente e pagou a quantia de R$ 3.000,00 (ID 35251032: “A parte promovida Tony Santos de Queiroz, por mera liberalidade, para encerrar o processo com relação a ele, pagou às partes promoventes, através de transferência bancária via PIX, conforme comprovante anexado abaixo, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), razão por que as partes promoventes deram quitação integral, nada mais reclamando seja a título de dano material, moral ou a que título for, concernente ao objeto da presente demanda, com relação ao promovido Tony Santos de Queiroz, devendo o feito prosseguir apenas contra a Localiza Rent A Car S/A.
As partes requereram a homologação do acordo.” Sentença de homologação da transação no ID 35251064: “Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo firmado pelas partes em audiência colacionado no ID nº 35251032, o qual fica sendo parte integrante deste decisório.” Processo prosseguiu em relação à Localiza Rent A Car S/A: “Outrossim, tendo em vista que o acordo acima firmado diz respeito apenas a um dos promovidos, qual seja Tony Santos de Queiroz, os promoventes requereram o prosseguimento regular do feito contra o corréu Localiza Rent A Car S/A, razão por que defiro o pedido de de designação de audiência de instrução e julgamento virtual, devendo a Secretaria agendar uma data para realização da sessão, intimando-se os promoventes e a parte promovida Localiza Rent A Car S/A para comparecimento, nos termos e advertências da Lei 9.099/95.” A Localiza contestou a ação (ID 33259945) aduzindo: “PRELIMINARMENTE NECESSIDADE DE PERÍCIA (PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL EM JEC) Preliminarmente cabe à Ré apontar questão impeditiva de conhecimento do mérito da demanda.
Em que pese a reiterada experiência e os louváveis conhecimentos deste Douto Juízo, tendo em vista a exposição fática autoral para a devida instrução da presente ação será necessária a realização de prova pericial. … DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LOCALIZA Ab initio, insta salientar que a Ré Contestante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, perante si.
Isto porque, a inclusão de parte no polo passivo de determinada lide pressupõe a existência de relação subjetiva que identifique o réu com a conduta contrária à lei repugnada pelo autor. … DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Conforme previsto no art. 337, XIII, do CPC, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita para a parte autora deve ser alegada preliminarmente ao mérito, quando essa não fizer jus ao benefício. … Assim, requer, desde já, seja indeferido o benefício da justiça gratuita, vez que inexiste comprovação de que preencha os requisitos da Lei nº 1.060/50, interpretada conforme a Constituição da República.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR – CULPA CONTROVERSA … Sendo assim, se o acidente se deu na forma narrada pela parte Autora, dúvidas não restam de que a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor e locatário do veículo.
Sendo assim, não restaram configurados em relação à Ré os três requisitos que constituem o instituto da responsabilidade civil (ato ilícito, o dano como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e aquela conduta ilícita).
Ademais, repita-se, é necessário observar que a Ré está totalmente afastada da dinâmica do acidente exposto na petição inicial, inexistindo além de tudo, verossimilhança nas narrações autorais.
Assim, qualquer discussão sobre culpa, no caso em tela, deveria ater-se aos envolvidos, ou seja, os condutores dos veículos. … Destarte, cabia à parte Autora a comprovação do envolvimento da Localiza no acidente noticiado, para que assim restasse vislumbrado o nexo causal do pedido indenizatório face a esta Ré. … Diante do exposto, a ora Contestante requer que seja declarada a improcedência da demanda – caso exista o avanço ao mérito.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – NECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS Na remota hipótese de toda a argumentação acima ser desconsiderada, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a extensão do real dano material sofrido pela parte Autora.
Lições básicas sobre responsabilidade civil ensinam que o dano material consiste na perda patrimonial sofrido pela vítima em decorrência da ação antijurídica praticada por certo agente.
O dano material deve ser comprovado por documentos, de modo a possibilitar a mensuração da real perda sofrida pela pessoa.
No caso em tela, a parte Autora pretende ressarcimento pelo reparo do veículo no valor R$ 3.000,00; contudo, apresenta apenas um orçamento referente ao reparo do veículo Chevrolet/ Prisma, 1.4MT LT, ano 2014, Gasolina / Álcool, cor Preta, placa nº ORQ – 9008, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabe.
Esse simples fato reforça de forma indiscutível a necessidade da realização de perícia de engenharia para que seja apurada a extensão dos danos – e com efeito extinto o feito sem resolução de mérito.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A petição inicial não traz circunstâncias que teriam configurado o dano, a relação entre o suposto dano e os atos da Localiza e sobretudo as provas do dano, indispensáveis e de ônus da parte Autora. É certo, com efeito, que a situação em epígrafe, por qualquer ângulo que é observada, não é passível de gerar dano extrapatrimonial, sendo certo ainda, que o este tipo de prejuízo em contextos postos como o desta lide – acidente de trânsito sem vítima, demanda, a luz do entendimento do STJ – comprovação de circunstâncias que demonstrem o extrapolamento da esfera patrimonial, confira:” Tentada a conciliação está restou infrutífera (ID 35251032), tendo a promovida LOCALIZA RENT A CAR S/A requerido o julgamento antecipado da lide.
Réplica dos autores (ID 35631277) aduzindo o seguinte: “I – A Promovida LOCALIZA RENT A CAR S/A, alega em sua defesa que no momento dos fatos, o veículo estava locado para terceiro, sendo, portanto impossível identificar conduta antijurídica de sua parte, e que por isso não deu causa aos danos alegadamente sofridos pela Autora, e por fim afirma sua ilegitimidade passiva, por ausência de negligência, imperícia ou imprudência da sua parte..
II – Entretanto, a Promovida não pode fugir da responsabilidade, ainda que solidária, tendo em vista ser a proprietária do veículo, bem como pela sua negligência na imediata solução do problema, pois há de se esperar que a mesma mantenha seguros de seus veículos contra acidentes desta espécie.
SENÃO VEJAMOS O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA: TJ-PR - Apelação APL 00254237720208160021 Cascavel 0025423-77. 2020.8.16.0021 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 08/02/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LOCADORA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR LOCATÁRIO.
SÚMULA Nº 492 DO STF.
RISCO DA ATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0025423-77.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2022).
III – Outrossim, considerando que o Locador pagou o valor do orçamento original na época da batida, sendo assim excluído do polo passivo, é mais que justo que a LOCALIZA venha arcar com os danos morais, tendo em vista que o veículo ficou parado por mais de oito meses, sem que fosse consertado trazendo grande prejuízo para o Promovente que mesmo necessitando se locomover para hospitais e demais compromissos familiares, ficou impossibilitado de transitar com o veículo abalroado, sob o risco de prejudicar terceiros, bem como ser penalizado por infração ao trânsito.
REQUER AINDA o pagamento da diferença do valor referente ao conserto do carro em questão, o qual importou em R$ 3.777,50, conforme recibo em anexo.
Diante do exposto REQUER a Procedência da Ação, e que a Promovida Localiza seja penalizada com o pagamento dos danos morais, e demais encargos conforme requerido na Inicial.” A audiência de instrução designada para o dia 13/12/2022 não se realizou em razão de pedido formulado pela parte autora (ID 52126851).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO Com relação à preliminar de necessidade de perícia e, consequentemente, o procedimento seria inadmissível nos Juizados Especiais, tal pleito não assiste razão à Promovida de uma feita que, por ocasião da reclamação que o demandante protocolizou junto àquela, nada foi solicitado que indicasse essa necessidade, conforme as cópias das mensagens trocadas entre os litigantes e juntadas nos ID 29938799, 2993880 e 29938801.
No que diz respeito à preliminar de necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, para deferimento da gratuidade da justiça, resta prejudicada de uma feita que nos Juizados Especiais, em sede de jurisdição de primeiro grau, não são cobradas custas, taxas ou despesas, conforme o comando do art., 54, caput, da Lei 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LOCALIZA REN A CAR SA., esta se confunde com o mérito daí porque passarei a analisá-lo.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, proveniente de acidente de veículos envolvendo o veículo do demandante e o veículo da promovida LOCALIZA RENT A CAR S/A que, no momento do acidente, era conduzido por TONY SANTOS DE QUEIROZ.
O demandante também requereu indenização por danos morais no quantum equivalente a 3,5 salários mínimos.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS O acordo celebrado entre os demandantes ANTÔNIO BRAZ DE OLIVEIRA e RAFAEL LIMA DUARTE DE OLIVEIRA e o promovido TONY SANTOS DE QUEIROZ, em que este último pagou a importância de R$3.000,00 (três mil reais) supriu o objetivo do processo com relação à indenização por danos materiais, restando a apreciação dos pedidos quanto à indenização por danos morais.
Destaco que o orçamento apresentado pelo demandante por ocasião da sua réplica (ID 35631279), que totalizou o valor de R$ 3.777,50, não se presta para fins de prova porquanto seria uma alteração dos pedidos após a citação o que é vedado, conforme o art. 329, CPC: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” QUANTO AOS DANOS MORAIS Define-se dano moral como a perda sofrida por um ataque à moral e à dignidade do indivíduo, caracterizado como uma ofensa à reputação da vítima.
Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral.
Pode ocorrer ainda quando uma pessoa se sente lesada em seu patrimônio abstrato, como por exemplo, a dignidade pessoal, a liberdade, a honra, o crédito, a boa fama e a consideração pública.
O dano moral está presente quando um indivíduo é acometido em sua índole psíquica, moral e intelectual, quer por agressão à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, podendo estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não económica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
No caso concreto não restou caracterizada qualquer agressão ou ofensa à honra dos promoventes que justificasse uma indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, em relação aos danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, REJEITO o pedido formulado pela parte autora.
Em relação aos danos materiais remanescentes, REJEITO os mesmos pois no pedido inicial constava quantia que já foi suprida por uma das partes não podendo haver alteração do objeto do processo sem a aquiescência da parte adversa.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/12/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 07:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 16:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/09/2022 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:39
Homologada a Transação
-
01/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2022 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 20:28
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/05/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:40
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MAIA DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:25
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:34
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/01/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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