TJCE - 3000840-40.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149675795
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149675795
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149675795
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149675795
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10/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675795
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10/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675795
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09/04/2025 09:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142416476
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142416476
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24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142416476
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24/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CECILIA ROCHA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89092172
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89092172
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000840-40.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
05/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89092172
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05/07/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 14:03
Processo Desarquivado
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18/06/2024 13:54
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:54
Desentranhado o documento
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10/06/2024 08:31
Juntada de réplica
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22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 23:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 03:25
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA CECILIA ROCHA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANA CECILIA ROCHA DE LIMA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58122802):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000840-40.2022.8.06.0035 Parte autora: DAVID DOS SANTOS SILVA; Parte demandada: FRANCISCO IVAN DE MOURA e outros.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Fundamentação.
Questão pendente.
Defiro à gratuidade judiciária à autora na medida em que não afastada a presunção de carência econômica existente em seu favor.
Lado outro, no que se refere à parte demandada percebe-se que se trata de empresário atuante já por acerca de 18 anos, conforme dito em sua defesa, razão pela qual resta afastada a presunção de recursos para arcar com despesas processuais e honorários de advogado.
A gratuidade judiciária objetiva permitir acesso à justiça de quem efetivamente não possui condições financeiras.
Essa não é a situação da parte demandada, empresário estabelecido de longa data.
Preliminar A demandada sustentou a ilegitimidade de FRANCISCO IVAN DE MOURA - CPF nº 937.404.253 – 34 e LIDIANE PEREIRA DA SILVA - CPF nº *67.***.*32-91.
Inicialmente lembro que empresário individual não é o mesmo que pessoa jurídica (v. artigos 966 e 981 ambos do CC).
No caso, percebe-se que nunca existiu pessoa jurídica.
Com efeito, existe apenas o empresário individual FRANCISCO IVAN DE MOURA atualmente enquadrado ponto de vista fiscal como MEI.
A atividade antes explorada sob o nome empresarial “F.
I DE MOURA – ME - DELÍCIA BUFFET E DECORAÇÃO” continua a ser explorada pelo mesmo empresário individual, porém, com novo CNPJ e outro nome fantasia, qual seja: “CAFÉ COM FLORES”.
Assim, a legitimidade passiva na espécie é do Sr FRANCISCO IVAN DE MOURA, na qualidade de empresário individual.
Esse contexto, autoriza o acolhimento parcial da alegação de ilegitimidade passiva, com a exclusão da Sra.
LIDIANE PEREIRA DA SILVA da lide.
Da mesma forma autoriza a correção da autuação a fim de evitar confusão com anterior nome empresarial F.
I DE MOURA (que também não é pessoa jurídica e, por isso, obviamente não pode ser demandado) com a consequente exclusão de anotações referentes ao nome empresarial.
Apenas o empresário deve figurar no polo passivo.
Mérito.
As partes controvertem quanto a quem teria resolvido o contrato.
Percebe-se, portanto, que o serviço contratado não foi prestado.
Nesse contexto, inicialmente destaco que o objeto do contrato consistia na realização de aniversário de 90 anos.
Essa informação consta expressamente do contrato.
Não se tratava, diferente do alegado pela ré, de festa de casamento. (v. objeto contratado) Esse mesmo contrato contempla possibilidade de qualquer das partes resilir a obrigação mediante expressa e formal interpelação da parte adversa. (v. cláusula 14) No caso, a demandada disse que a parte autora resolveu a obrigação.
Contudo, não juntou aos autos comprovação alguma nesse sentido, apesar da expressa previsão em documento por ela mesma elaborado.
A míngua dessa comprovação, à luz do que consta dos autos, a única conclusão possível consiste na constatação de que houve descumprimento injustificado da obrigação por parte da demandada.
Assim, a ré deverá devolver à autora a quantia desembolsada, ou seja: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) com os acréscimos de mora inerentes.
Tenho que a devolução deve ser integral porque os comprovantes de ID 35766268 - Pág. 1/2 demonstram a reversão de valor em favor e terceira pessoa.
Essa mesma constatação desautorizar qualquer condenação da autora em litigância de má-fé.
Ora como não recebeu restituição alguma, não havia o quê ressalvar na inicial.
Lado outro não há falar em danos morais.
Com efeito, o descumprimento contratual não é suficiente para ensejar danos morais, conforme resta pacificado pelo e.
STJ.
Assim, como comungo do mesmo entendimento da Corte Superior, a rejeição do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho parcialmente a alegação de ilegitimidade passiva excluindo da lide a Sra.
LIDIANE PEREIRA DA SILVA, defiro a gratuidade judiciária à autora e indefiro o pedido de gratuidade à ré, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenar a parte demandada no pagamento de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora tudo desde o dia em que a festa deveria ter acontecido, ou seja: maio de 2020, notadamente 30 de maio de 2020 diante da ausência de data precisa.E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a autuação com a exclusão da senhora LIDIANE PEREIRA DA SILVA assim como do nome fantasia “F.
I DE MOURA”.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:05
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 24/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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06/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/08/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/08/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2022 20:51
Conclusos para decisão
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11/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 20:51
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/06/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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