TJCE - 3016811-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 84873018
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09/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84873018
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3016811-36.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Energia Elétrica] IMPETRANTE: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA e outros (14) COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios em id. 80251596 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
08/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84873018
-
08/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79553014
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79553014
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15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79553014
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15/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:45
Denegada a Segurança a ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0014-23 (IMPETRANTE)
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09/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65397132
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65397132
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3016811-36.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Energia Elétrica] IMPETRANTE: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA e outros (14) IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros Malgrado pedido objetivado de aclaramento de "omissão/contradição" da decisão recorrida, o recurso de id. 58521150 almeja, na verdade, a alteração do juízo no referido decisório contido quanto à (in)existência de ato concreto perpetrado quanto à exigência do tributo questionado.
Só por essa razão, uma vez que a reforma de decisões não se contém dentre os objetivos legais do recurso manejado que, como se sabe, é de fundamentação vinculada, desconheço os aclaratórios mencionados.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
23/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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12/05/2023 03:27
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3016811-36.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Energia Elétrica] IMPETRANTE: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA e outros (14) IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Âncora Distribuidora de Alimentos LTDA e suas filiais em face de ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, requerendo, inclusive liminarmente, a suspensão de ato de cobrança do adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida.
Alude, a parte impetrante, a partir de análise de suas contas de energia, identificou a existência de aplicação do citado adicional calculado sobre o seu consumo de serviço de energia elétrica, o qual considera possuir caráter essencial, alega, consequentemente, a inconstitucionalidade da cobrança. É o breve relato.
Decido.
De saída, no tocante ao pedido de antecipação de tutela, deve a parte autora apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em atenção aos requisitos indispensáveis à antecipação perseguida, não observo, precariamente, a presença dos pressupostos autorizadores.
A matéria em discussão traz à luz a Lei Complementar estadual 37/2003, que institui e regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, em especial a previsão de aplicação de percentual adicional sobre o ICMS.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: (...) f) energia elétrica; Fundamenta, a parte impetrante, sua insurgência, na incompatibilidade dos serviços de energia na categoria de supérfluos, vale-se da Lei Federal 7.783/89, a qual dispõem em seu art. 10 dos serviços considerados essenciais.
Diante desta argumentação, entende a parte impetrante a inobservância pela legislação estadual dos ditames constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 714.139/SC, firmou entendimento quanto a essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, considerando inconstitucional a aplicação de alíquotas sobre as operações realizadas a títulos dos referidos serviços.
Entretanto, ao pacificar a questão, o Pretório Excelso modulou a aplicação da tese firmada para que sua incidência seja observada apenas a partir do exercício financeiro de 2024, excetuadas as ações propostas até 05/02/2021.
In verbis: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (STF - RE: 714139 SC 0031477-80.2010.8.24.0023, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022)(grifei).
Ante o exposto, em análise perfunctória, indefiro o pedido liminar. (1) Notifique-se a indicada autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingressem no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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