TJCE - 3000576-23.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 23:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
DANIEL HOLANDA IBIAPINA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58111249):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000576-23.2022.8.06.0035 Parte autora: CRISTIANE RODRIGUES DE FARIAS; Parte demandada: NEOJAIME OLIVEIRA RIBEIRO e outra.
SENTENÇA.
Decido.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, residente e domiciliada no município de Fortim/CE, pretende a reparação por danos morais alegadamente causados pela parte demandada que, por sua vez, possui domicílio em Fortaleza/CE.
Em sua defesa a demandada alegou incompetência territorial deste Juízo na medida em que há relação de consumo e, por isso, a demanda deveria ter sido proposta no seu domicílio.
Intimada para se manifestar acerca da contestação a autora quedou-se inerte.
Questão pendente.
Antes de apreciar a preliminar cumpre indeferir a gratuidade judiciária pretendida pela autora.
Com efeito, trata-se de empresária atuante no ramo de hotelaria/hospedagem cujo valor da diária noticiado no caso, a estrutura do local provido de chalés com piscina, frigobar, wi-fi, lago, em região litorânea, denotam a plena capacidade financeira da autora em arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência.
Nesse passo, superada a presunção legal pelos elementos exteriores de riqueza manifestados pela autora, impõe-se o indeferimento da gratuidade na medida em que se trata de instituto voltado a assegurar àqueles efetivamente carentes de recursos o constitucional acesso à Justiça.
Conceder a gratuidade à autora no caso resultaria em malferimento da benesse e desvirtuamento do instituto.
Da preliminar de incompetência territorial.
Tenho que assiste razão a ré.
Com efeito, embora a autora tenha deixado de expor claramente em sua inicial, percebe-se por meio das informações apresentadas pela demandada que a autora explora economicamente, com habitualidade e mediante remuneração o serviço de hospedagem.
No local onde a autora disse que alugava quartos, há um empreendimento estruturado e organizado com regras para hospedagem (troca de toalhas, lençóis, regras para uso da piscina, cobrança por “rolha”, horários de check-in e checkout, etc.), valores, página na internet.
Inequivocamente a autora explora economicamente o ramo de hotelaria e os demandados pretendiam hospedar-se no local mediante pagamento.
Portanto, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, as partes se conformam aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse contexto, a ação deveria ter sido ajuizada no foro de domicílio dos consumidores a fim de lhes permitir facilitação da defesa em Juízo, conforme preconizam os artigos 6º, VI, VII e VIII c/c artigo 101, I ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitaçãoda defesade seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […].
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Essas circunstâncias denotam a incompetência territorial deste Juízo para apreciar o mérito da causa prevalecendo a norma protetiva do consumidor em detrimento da previsão do art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Prejudicado o pedido contraposto na medida em que reconhecida a incompetência do Juízo.
Dispositivo.
Diante do exposto, de acolho a preliminar e reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 15:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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