TJCE - 3001330-90.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172503456
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172503456
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172503456
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172503456
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001330-90.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL BATISTA JULIO BANCO MAXIMA S.A.
R$ 10.789,36 Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito) proposta por Manoel Batista Júlio em face do Banco Master S/A devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é idoso e aposentado, junto ao INSS.
Prossegue relatando que em consulta ao seu extrato previdenciário, deparou-se com um contrato de cartão de crédito RCC registrado sob o n° 8033315731, cuja origem desconhece já que não o contratou. Diante disso, pede a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 157254225.
Em contestação (ID. 164144210), o réu impugnou, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação e validade do contrato firmado.
Conclui pela improcedência dos pedidos, solicitando ainda, em caso de anulação dos contratos, a devolução dos valores recebidos pela autora. Réplica ID. 166158931.
Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 168612936), o réu pugnou pela prova pericial digital e pelo depoimento pessoal da autora (ID. 171002376), ao passo que o autor permaneceu inerte (ID. 172125844). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos.
Isso porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensa a oitiva da autor, eis que podem/devem ser provadas por documentos.
Ademais, não há o que se falar em prova pericial digial, uma vez que, como será explicado adiante, o réu trouxe todos os dados que comprovam a validade da assinatura digital do intrumento contratual.
Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que o depósito do valor incontroverso não é requisito para o ajuizamento da presente ação.
Quanto ao mérito, Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente (art. 6º, VIII do CDC).
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, no caso concreto, não há como se atribuir à ré responsabilidade pelo fato narrado na inicial, ante a culpa exclusiva da correntista (autora). Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Adicionalmente, foi acostada o instrumento contratual digital ID. 164146551 firmado entre o autor e a empresa Ré, contendo a assinatura eletrônica, data e hora, IP/Terminal do local que ficou firmado o contrato com selfie do demandante e foto dos documentos pessoais da demandante.
Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis.
Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo.
Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. A corroborar o entendimento retro, colaciono a ementa abaixo, oriundas do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE AFIRMA NÃO TER PACTUADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DIGITAL, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR ATRAVÉS DE TED.
PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Não assiste razão à parte agravante.
Por fim, acerca da alegação de violação aos artigos 6º do CDC e 373 do CPC/2015, cumpre destacar que a Corte de origem concluiu após a análise de fatos e provas levados aos autos, que a parte agravada logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo consignado por parte da agravante, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 305 - 306): (...) A parte demandada colacionou aos autos Contrato Original, com assinatura digital através de biometria facial, com geolocalização e IP, em que a apelante contrata junto ao apelado o empréstimo em comento, autorizando desconto da parcela correspondente no benefício recebido, fundamentando a regularidade desse débito nos proventos da demandante, como também comprovante de TED do valor contratado e depositado na conta bancária da parte autora.
Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se que o contrato traz claramente a assinatura digital através de biometria facial da autora, com geolocalização e IP da máquina, devidamente certificado.
Portanto, há divergência entre os documentos presentes nos autos e as afirmações da parte apelante, sendo, portanto, legal e legítima a contratação.
Soma-se a isso o fato de que os valores das contratações foram transferidos para a conta da apelante, mediante TED.
Assim, não restou demonstrado que o empréstimo foi contratado sem a expressa anuência da autora.
Na mesma linha está o fato de que, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, não verifico qualquer responsabilidade da parte requerida em relação aos alegados danos sofridos pela requerente, mesmo porque inexistentes estes, não havendo que se falar em danos morais e materiais.
Ademais, se por um lado o Judiciário deve agasalhar os consumidores com base na Lei protetiva, por outro deve coibir os abusos advindos dessa proteção.(...) (AREsp n. 2.552.237, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/08/2024.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172503456
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172503456
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05/09/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA JULIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168612936
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168612936
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168612936
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168612936
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13/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168612936
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13/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168612936
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13/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 164990411
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001330-90.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL BATISTA JULIO REU: BANCO MAXIMA S.A.
R$ 10.789,36 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-07-14 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164990411
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15/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164990411
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14/07/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA JULIO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157254225
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157254225
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02/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157254225
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02/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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