TJCE - 0269940-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173630010
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173630010
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10/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269940-91.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): JOSE MARIA CELEDONIOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Tendo em vista o recurso adesivo proposto pelo requerente (Id 173602501), intime-se a promovida para oferecer as contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1010, § 1.º, do CPC.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação das partes recorrentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173630010
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09/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:28
Juntada de Petição de Apelação
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08/09/2025 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168644676
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168644676
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14/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168644676
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13/08/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 05:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA VARELA FONTENELE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:34
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/07/2025 21:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165025883
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18/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269940-91.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): JOSE MARIA CELEDONIOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOSE MARIA CELEDONIO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros, devidamente qualificados.
Afirma o demandante, em apertada síntese, que era beneficiário do plano de saúde CAMED, cuja carteira de clientes foi, segundo alega, adquirida em parte pela UNIMED NORTE NORDESTE, estando o seu contrato inserido no rol dos que foram alienados; e que, atualmente, apresenta quadro de neoplasia maligna, necessitando de acompanhamento médico integral, porém, a promovida se nega autorizar, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente em que as partes promovidas autorizem a realização dos atendimentos, exames e demais tratamentos dos quais está a necessitar, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação das demandadas a lhe pagarem uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 120188738, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante, ao passo em que determinada a citação das partes demandadas. Citada, a parte ré UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ofereceu contestação (ID n.º 120188773), onde defende - após impugnar a gratuidade judiciária concedida ao autor e arguir a sua ilegitimidade passiva ad causam - a regularidade na suspensão dos atendimentos de intercâmbio com a Unimed Norte Nordeste, em decorrência da ausência de repasses de valores devidos por esta, não incidindo, na espécie, a teoria da aparência, segundo alega.
Por fim, aduz a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, no seu dizer, requerendo o julgamento de improcedência da ação. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 120192202). Enquanto isso, a promovida UNIMED NORTE NORDESTE não ofereceu contestação, apesar de regularmente citada (ID n.º 150234935). Houve réplica (ID n.º 160421636).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, examino a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré em sua peça de bloqueio. Ante do mais, há de se reconhecer a revelia da parte ré UNIMED NORTE NORDESTE, uma vez que, citada, não ofereceu manifestação no prazo legal.
Em que pese a revelia operada, na espécie, convém esclarecer que, tanto no atual CPC, quanto em seu antecessor, havendo pluralidade de réus, a revelia não produz seus efeitos se um deles contestar a ação (CPC, art. 345, I).
Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que, em se tratando, como efetivamente se trata, de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre os causadores do dano, nos termos do Parágrafo Único do art. 7º da Lei nº. 8.078/90. Há de se consignar que a jurisprudência pátria possui o entendimento, com base na Teoria da Aparência, de que as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico possuem responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7° c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo qualquer delas ser demandada de forma individual ou conjuntamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' .
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665 .698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED .
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA .
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES .
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura . 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9 .656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários . 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5 . É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). À vista do exposto, resta afastada aludida preliminar.
Quanto à alegada impugnação à gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora, registro que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei n.º 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do beneficio que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.
Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da Justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação de que trato.
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, oportuno repisar que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A propósito, veja-se o enunciado de Súmula n.º 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)".
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Feitas tais considerações, prossigo.
O cerne da questão consiste em aferir se é ou não devido o restabelecimento, pelas promovidas, dos atendimentos requestados pelo promovente, bem como em averiguar a existência ou não dos alegados danos eventualmente causados à parte requerente pelas partes requeridas, em virtude da recusa supostamente indevida.
Analisando os autos do processo, observo que existe atestado médico, comprovando a doença do autor e a necessidade de acompanhamento médico regular (ID n.º 120193080).
Também restou comprovada a relação jurídica existente entre o autor e a UNIMED NORTE NORDESTE, conforme o documento de ID n.º 120192223, cujos atendimentos eram prestados em regime de intercâmbio pela UNIMED FORTALEZA. Já a operadora do plano de saúde UNIMED FORTALEZA, por sua vez, argumenta que suspendeu os atendimentos em regime de intercâmbio em virtude da ausência de repasses por parte da ré UNIMED NORTE NORDESTE. Não obstante as razões de defesa apresentadas, entendo que não pode o plano de saúde decidir, arbitrariamente, pela suspensão dos atendimentos aos beneficiários em regime de intercâmbio, sob pena de incidir em abusividade, violando a norma insculpida no art. 51, IV, da Lei n.º 8078/90. Saliente-se que as relações de consumo são regidas pelo princípio da boa-fé, consoante o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, e, na esteira desse entendimento, toda cláusula que infringir esse princípio considera-se abusiva.
Outrossim, constitui direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas, de modo que, no caso de existirem disposições contratuais que impliquem em favorecimento excessivo do fornecedor de serviços em detrimento do consumidor, devem ser estas extirpadas do pacto. Não há dúvidas, portanto, de que, no caso em apreço, impõe-se a prevalência da tutela quanto aos direitos à saúde e à vida sobre questões meramente obrigacionais e contratuais, já que se tratam de direitos fundamentais indissociáveis, garantidos pela Lei Maior, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana.
Considero, assim, que há nos presentes autos provas mais do que suficientes para fundamentar a medida que ora se pleiteia, que é a necessidade de restabelecimento dos atendimentos do autor, nos termos contratados.
Por sua vez, não há no caderno processual qualquer comprovação acerca de inadimplência do promovente, pelo contrário, o documento de ID n.º 120193085 atesta que o demandante está quite com as suas obrigações perante o plano, salientando que o contrato firmado entre os litigantes estipula à parte autora a obrigação de pagamento mensal do plano de saúde, devendo as rés, em contrapartida, prestarem os serviços médicos/hospitalares eventualmente necessários, tratando-se, portanto, de contrato bilateral, comutativo e oneroso.
Concluo, pois, que o pedido autoral quanto ao retorno do atendimento na rede credenciada da Unimed, bem como para que as requeridas reestabeleçam, de forma contínua e ininterrupta, todos os atendimentos, consultas, exames e procedimentos, nos termos contratuais, deve ser declarado procedente.
Referido atendimento, entretanto, deverá ser fornecido pela UNIMED NORTE NORDESTE, seja diretamente, seja em regime de intercâmbio, não merecendo agasalho a pretensão autoral no sentido da portabilidade de seu plano para a UNIMED FORTALEZA, uma vez que contratou com a UNIMED NORTE NORDESTE. Quanto ao pedido de reembolso de valores pagos com atendimento médico de forma particular, observo que o autor apresentou o recibo de ID n.º 120193076, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), referente a uma consulta médica, e o recibo de ID n.º 120188758, no valor de R$90,00 (noventa reais), referentes a exames laboratoriais, fazendo jus, portanto, ao ressarcimento. Referido reembolso deverá ser feito nos limites das obrigações contratuais, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelos respectivos produtos, tudo nos moldes do art. 12, VÍ, da Lei nº 9.656/98.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de mensalidades do plano, durante o período de suspensão do atendimento, entendo que não é possível ser acolhido, uma vez que mostra-se, inclusive, incompatível com o pedido de obrigação de fazer, dado que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro (CC/02, art. 476). Dessa forma, procede em parte o pedido de indenização por danos materiais.
No que diz respeito ao pleito de dano moral, é inegável que a postura do plano de saúde em negar o fornecimento de atendimento médico ao usuário causou angústia e sofrimento, visto que o autor está em acompanhamento médico decorrente de neoplasia maligna, e, por esse motivo, necessitada realizar consultas e exames frequentemente.
Portanto, entendo que a atitude das rés ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois, conforme o relato do promovente, houve diversas intercorrências que dificultaram o acesso às consultas médicas, além do que, muitas vezes, o requerente sequer obteve êxito em agendar o atendimento, justificando, assim, a condenação em danos morais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE UNIMED NORTE/NORDESTE.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO . 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA . 2.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO .
DEVER DE INDENIZAR.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3 .
QUANTUM REPARATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . 4.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL .
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Da Ilegitimidade Passiva da Unimed Fortaleza.
A jurisprudência deste Sodalício tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ e do TJ/CE .
Deveras, "a jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019), devendo, à luz do art. 47, do CDC, as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor, a quem não se pode atribuir o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes das relações estabelecidas entre os integrantes do grupo econômico. 2 .
Dos Danos Morais.
Conforme demonstrado através da documentação anexada à inicial da ação originária, e não negado pela Apelante, houve a efetiva negativa de fornecimento de vários serviços de exames e consultas requestados pela Autora, nada obstante constassem da cobertura contratual e estivesse demonstrada a pontualidade dos pagamentos.
Decerto, nos casos como o que ora se analisa, em que o Plano de Saúde se nega a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico causado à segurada, idosa que, em plena conjuntura de pandemia, teve negados diversos atendimentos eletivos, porém não por isso menos necessários à preservação de sua saúde.
Diante de tal situação, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano, bem como precedentes deste Tribunal de Justiça, entende-se justo e razoável o arbitramento do dano moral em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), conforme decisão do juízo a quo, de modo a não configurar montante irrisório e nem implicar enriquecimento ilícito da parte. 3.
Da Portabilidade.
Impossível o exame do pleito recursal de que seja reconhecida a impossibilidade de portabilidade entre planos de saúde, uma vez que tal controvérsia não restara sequer versada nos autos da ação originária, nem mesmo constando dentre as pretensões autorais, de modo que ausente o interesse recursal quanto ao ponto, quer sob o enfoque da necessidade, que sob o da utilidade . 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0205009-45.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (STJ, AgInt GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL no REsp 1884640/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)".
Inexistindo parâmetros legais para a fixação dos danos morais, a sua estipulação deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto, a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por essa razão, determino a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a R$3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, o que faço para: I) condenar as partes requeridas à obrigação de fazer consistente em restabelecer todos os atendimentos médicos, consultas, exames, internamento, enfim, tudo que se faça necessário ao acompanhamento médico do autor, ou seja, todos os benefícios inerentes ao seu plano de saúde, em regime de intercâmbio, dando-se continuidade à assistência à saúde que antes prestada, em todos os termos pactuados, concedendo, neste azo, o pedido de antecipação de tutela formulado, para que as partes rés cumpram a determinação acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de uma multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), começando a produzir efeitos imediatamente após a publicação da presente, quando então o requerente poderá promover o pedido de cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, §1º, V e §2º, do CPC; II) condenar as partes rés, solidariamente, a ressarcirem ao autor os valores pagos conforme os recibos de ID n.º 120193076, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), e de ID n.º 120188758, no valor de R$90,00 (noventa reais), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação; III) condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, Parágrafo Único, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 15 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165025883
-
17/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165025883
-
15/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155071986
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155071986
-
20/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155071986
-
19/05/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 15:00
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:42
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 12:03
Mov. [81] - Documento
-
15/01/2024 11:07
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 08:49
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 08:48
Mov. [78] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/12/2023 14:22
Mov. [77] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria que certifique nos autos o decurso de prazo para a apresentacao de contestacao pela parte promovida, observando o recebimento dos autos pela Vara de Origem aos dias 15/09/2022 (fl.397). Apos, retornem-
-
31/10/2023 17:10
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2023 13:49
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 13:48
Mov. [74] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/07/2023 20:46
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 01:48
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 13:37
Mov. [71] - Documento Analisado
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05/07/2023 14:59
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito | Mantenho a decisao agravada, pelas razoes nela consignadas. Prossiga-se nos moldes ali delineados. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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16/09/2022 09:13
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 20:55
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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15/09/2022 20:41
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/09/2022 19:20
Mov. [66] - Documento
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15/09/2022 18:47
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02375110-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2022 13:10
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15/09/2022 18:43
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02374122-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2022 09:41
-
10/08/2022 13:51
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/08/2022 13:50
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2022 20:57
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 01:52
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 16:17
Mov. [59] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02256134-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/07/2022 15:59
-
19/07/2022 14:51
Mov. [58] - Documento
-
15/07/2022 17:26
Mov. [57] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
15/07/2022 14:45
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/07/2022 21:27
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:10
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 10:31
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 16:21
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02224573-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 15:58
-
12/07/2022 14:29
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/07/2022 13:44
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/07/2022 14:12
Mov. [49] - Documento Analisado
-
08/07/2022 13:48
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/07/2022 13:40
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 11:22
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
07/07/2022 15:06
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 15:01
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
06/07/2022 19:01
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0726/2022 Data da Publicacao: 07/07/2022 Numero do Diario: 2879
-
06/07/2022 15:21
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
05/07/2022 11:31
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 11:04
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2022 11:04
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/07/2022 10:59
Mov. [38] - Informação
-
28/06/2022 16:19
Mov. [37] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 17:10
Mov. [36] - Conclusão
-
13/06/2022 09:25
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
10/06/2022 14:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02155849-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/06/2022 14:44
-
02/06/2022 20:57
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
02/06/2022 20:56
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
01/06/2022 10:34
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 09:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 07:55
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/06/2022 07:55
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:28
Mov. [27] - Ofício
-
23/03/2022 09:34
Mov. [26] - Conclusão
-
22/03/2022 22:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970469-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/03/2022 22:42
-
22/03/2022 22:59
Mov. [24] - Entranhado | Entranhado o processo 0269940-91.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
22/03/2022 22:59
Mov. [23] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/03/2022 19:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 01:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 19:47
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/03/2022 09:52
Mov. [19] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 14:24
Mov. [18] - Conclusão
-
07/03/2022 16:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930059-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2022 15:51
-
13/12/2021 19:26
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0740/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
-
10/12/2021 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 11:27
Mov. [14] - Documento Analisado
-
07/12/2021 10:52
Mov. [13] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 08:40
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 23:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02454149-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2021 22:52
-
05/11/2021 07:20
Mov. [10] - Conclusão
-
03/11/2021 23:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02411543-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/11/2021 23:26
-
03/11/2021 23:49
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0269940-91.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
03/11/2021 23:49
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
22/10/2021 20:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0544/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
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20/10/2021 15:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 12:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/10/2021 13:10
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2021 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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