TJCE - 3000620-70.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173418612
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173418612
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11/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO N.º 3000620-70.2025.8.06.0121 REQUERENTE: FRANCISCO EUDES DE SALES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o requerente com ação indenizatória, alegando, em síntese, que nunca contratou empréstimos ou refinanciamentos com a instituição, mas que sofreu descontos mensais indevidos.
Afirma que foram efetuados 15 (quinze) descontos, no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos).
Assim, requer a declaração de inexistência da relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco requerido, em sua contestação, aduziu que o empréstimo questionado pela requerente foi regularmente contratado, com valores creditados na conta da própria parte autora, com assinatura de contrato.
Defende que os descontos são legais, nega qualquer dano moral e afirma que não há devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida.
Pede a improcedência total da ação.
Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica, id. 164676870.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de empréstimo consignado, e, por conseguinte, na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da requerente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerente desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - DO MÉRITO: Consigno que deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido em razão do princípio da primazia do julgamento com resolução do mérito, positivado no art. 488, do CPC, pois o julgamento é favorável à parte requerida, não havendo com essa providência nenhum prejuízo ao demandado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços do requerido: O núcleo da controvérsia funda-se em desconto indevido na conta da requerente.
Adianto que a pretensão da parte requerente não prospera.
Explico! A requerida sustenta que conforme demonstram os documentos que acompanham a presente contestação, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois houve aceite expresso da requerente, com repasse dos valores contratados diretamente em sua conta bancária.
Portanto, os descontos realizados são legítimos e decorrem de obrigação assumida voluntariamente, estando amparados por contrato válido, devidamente formalizado e respaldado por documentos apresentados nos autos (ID 158075220 - Págs. 1/3; ID 158075221 - Págs.1/ 37 e ID 158075219 - Págs.1).
O requerente não impugnou a assinatura do contrato e documentos, vez que instado a se manifestar, quedou-se inerte, portanto, presume-se verdadeira a documentação colacionada pelo requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO.
FACULDADE DA PARTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTESTE.
CONTRATO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR.
INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, D CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em declaração de inexistência do débito quando o contrato questionado na inicial é juntado pela instituição financeira, devidamente assinado, cuja autenticidade não é impugnada pela parte autora, bem como pela relação jurídica entre as partes ser inconteste, com o reconhecimento de outros contratos de empréstimo. (TJ-SC - APL: 03054249120178240039, Data de Julgamento: 15/09/2022) - Destaquei.
Assim, verifico que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao alegar e demonstrar fato impeditivo do direito invocado pelo autor.
Com efeito, restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado, por meio da juntada do contrato devidamente assinado - não impugnado especificamente - e do comprovante de depósito do valor pactuado na conta bancária de titularidade do demandante, id. 158075219, o que legitima os descontos efetuados.
Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.1 - Da inexistência de danos morais, indébito em dobro e litigância e má-fé: O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, o dano moral não restou caracterizado, já que se demonstrou que a contratação do empréstimo consignado é regular sendo válidos os descontos lançados no benefício.
Isso significa que não praticou a instituição ré qualquer ilícito, a ensejar o dever de reparação pela suposta ofensa moral, ausente o nexo causal (CC/02, art. 186).
Do mesmo modo, incabível a repetição do indébito em dobro, pois não se trata de cobrança indevida, ante a comprovada regularidade contratual.
Não obstante a improcedência dos pedidos autorais, entendo que não restou configurada a hipótese de litigância de má-fé.
O exercício do direito de ação, ainda que não acolhido, por si só, não caracteriza má-fé processual, especialmente quando o autor apresenta argumentos e documentos mínimos que, ao menos em tese, justificam a propositura da demanda.
Dessa maneira, ausente prova de dolo, intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade manifestamente protelatória, deve ser afastada a penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, de forma que, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê (CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê (CE), data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173418612
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10/09/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164688068
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000620-70.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO EUDES DE SALES REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 10 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164688068
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15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164688068
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14/07/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:15
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 150808484
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 150808484
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04/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150808484
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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13/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138169087
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138169087
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20/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138169087
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12/03/2025 14:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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12/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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08/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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