TJCE - 3040347-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163470617
-
21/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040347-08.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: ANTONIO CARLOS PESSOA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cls.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO CARLOS PESSOA em desfavor de BANCO BMG S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que restaram cumpridos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Por oportuno, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a parte autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Verifico ainda tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se às partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral.
Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo.
Todavia, no presente caso, em razão do baixo índice de composição em ações desta natureza, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do reconhecimento de revelia e seus efeitos.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163470617
-
18/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163470617
-
18/07/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213132-61.2024.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Girlania de Oliveira
Advogado: Antonio Moreira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:16
Processo nº 0277732-91.2024.8.06.0001
Francisco Leonardo de Oliveira Andrade
Pescabras Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Jeronimo de Abreu Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:54
Processo nº 0201708-82.2025.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Everton de Jesus Duarte
Advogado: Joao Alves Taveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:03
Processo nº 0205009-42.2022.8.06.0293
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Joao Paulo dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 08:20
Processo nº 0205564-05.2022.8.06.0117
Maria Odailze Pinheiro Campos Cavalcante
Manoel Tiburcio Cavalcante
Advogado: Pedro Valter Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 21:21