TJCE - 0008985-71.2017.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84813464
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84813464
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008985-71.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Lei de Imprensa, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Aduz a parte reclamante, em apertada síntese que a promovida não se cansa de conspurcar a honra do promovente, por meio de falácias caluniosas, difamatórias e injuriosas nas suas redes sociais.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente ação, almejando a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização, para reparar os danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Audiência de instrução realizada.
O autor apresentou alegações finais orais, enquanto que a promovida, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte.
Intimada para realizar protesto de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu ficou inerte.
Feitas essas considerações, decido.
O promovido, nessa situação, sob minha ótica, atuou amparada no exercício de seu direito à liberdade de expressão, garantia expressa na Constituição Federal de 1988.
Explico.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro assim prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Passando ao exame da situação fática descrita à exordial, alega o demandante que foi atingido em sua imagem e sua honra pela mensagem veiculada pela promovido em suas redes sociais, frases de cunho pejorativo, como exemplo: "E me calar diante de ti e do teu irmão???? NUUUUUUUNCAAAAA".
No entanto, examinando mais detidamente o suposto discurso da requerida e o contexto no qual inserida, verifico que tal comentário se encontra localizado no âmbito da disputa eleitoral envolvendo ambas as partes, sendo certo que, em nenhum momento, a promovida cita o nome da promovente.
Demonstra mais uma insatisfação pessoal da requerida, do que propriamente uma intenção de difamar ou prejudicar a honra do autor.
Em verdade, inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que a conduta da demandada tenha causado abalo emocional intenso ou sentimento de perda irreparável no demandante ou mesmo dano à sua imagem, sendo certo que é dever da parte autora trazer aos autos o que interessa ao julgamento do feito, cabendo-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua a legislação processual civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, forçoso reconhecer que o requerente deixou de efetuar tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto, não sendo o caso de dano in re ipsa, o qual independe de comprovação.
Em assim sendo, não havendo a demonstração de que a mensagem dita desabonadora lançada pelo réu extrapolou o seu direito à liberdade de expressão, configurando-se, em verdade, em meras críticas, não há como dar acolhimento ao pleito autoral no sentido da obtenção, para si, de uma indenização por alegados danos morais e à imagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO.
PONDERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALAS QUE NÃO EXTRAPOLAMOS LIMITES RAZOÁVEIS PARA UM CONTEXTO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sabe-se que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico.
Logo, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 2.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.
Pois bem.
Na hipótese em exame, o autor/apelado destaca dois pontos que seriam os caracterizadores do ato ilícito: o primeiro, a afirmação de que o recorrido teria autorizado envio de notícia inverídica a Revista Veja contra a pessoa do apelante; o segundo, que o recorrente processou o apelado e este estaria se escondendo, pois não teria como se defender, somente tendo comparecido a uma audiência perante a justiça por que foi ameaçado de comparecer debaixo de vara, que era para ele aprender a largar de ser sem vergonha. 4.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 5.
Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 6.
Isso porque, os termos empregados pelo apelante na entrevista concedida não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos.
De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelante tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 7.
Ademais, ressalvado o entendimento contrário, não se observam das falas ditas desabonadoras nenhum propósito injurioso ou difamatório, mas mera opinião a respeito de situação política que não se reveste do intuito de ofender intimamente a pessoa do apelado. 8.
Com efeito, embora nenhuma crítica de qualquer cunho deva se valer de termos pejorativos, no caso, a expressão "debaixo de vara" apenas tem uma conotação de obrigatoriedade no comparecimento em audiência, a qual não é capaz de configurar, por si só, qualquer tipo de ofensa a honra e boa imagem do apelado. 9.
Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 10.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0907977-56.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022) Isto posto, o caso é de improcedência da ação.
Dispositivo Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 3 de maio de 2024 Allan Augusto do Nascimento Juiz Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
15/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84813464
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03/05/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2023. Documento: 65712383
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65712383
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0008985-71.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Lei de Imprensa, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Renove-se a intimação da Defensoria Pública, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memoriais, conforme determinado no termo de audiência de id de nº 58719890.
Após, volte os presente autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 11 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 04:12
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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26/04/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020/TJCE, designo Audiência de instrução para o dia 09/05/2023, às 14 horas, na sala virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2(duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode acessar o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/0545dc OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Granja, 24 de abril de 2023.
RITA DE CASCIA DE PAULA À Disposição, 44857 -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:47
Audiência Instrução cancelada para 21/06/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/11/2021 04:41
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 14:30
Mov. [61] - Audiência Designada: Instrução Data: 21/06/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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31/05/2021 16:43
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 17:27
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA 1724/2020 E RESOLUÇÃO 07/2020
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18/01/2021 17:27
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020 E RESOLUÇÃO 07/2020
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18/01/2021 17:25
Mov. [57] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme portaria 1724/2020 e Resolução 07/202. O referido é verdade. Dou fé.
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22/07/2020 08:32
Mov. [56] - Mero expediente: Considerando a impossibilidade de intimação da requerida, conforme certidão do oficial de justiça, designe a Secretaria nova data para audiência. Expedientes necessários.
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21/07/2020 14:27
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 14:24
Mov. [54] - Documento
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21/07/2020 14:22
Mov. [53] - Conversão para Processo Digital
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20/07/2020 11:29
Mov. [52] - Mandado: SEM CUMPRIMENTO
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20/07/2020 11:27
Mov. [51] - Mandado
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24/06/2020 13:04
Mov. [50] - Certidão emitida: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PELO D.J..
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23/06/2020 17:12
Mov. [49] - Mandado: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA.
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19/06/2020 11:03
Mov. [48] - Expedição de Mandado
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10/06/2020 22:28
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2391
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09/06/2020 09:08
Mov. [46] - Certidão emitida: ENVIO DE INT AO DJ
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09/06/2020 09:06
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2020 10:03
Mov. [44] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 30/07/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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24/04/2020 09:31
Mov. [43] - Certidão emitida: certidão
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24/04/2020 08:53
Mov. [42] - Mandado
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24/04/2020 08:53
Mov. [41] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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12/03/2020 14:05
Mov. [40] - Certidão emitida: INT PUB NO DJ
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12/03/2020 13:04
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333 Página:
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09/03/2020 15:47
Mov. [38] - Mandado
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05/03/2020 13:38
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 14:34
Mov. [36] - Expedição de Mandado
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27/01/2020 09:53
Mov. [35] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 08/04/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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24/01/2020 12:05
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2019 10:15
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
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08/11/2019 10:15
Mov. [32] - Recebimento
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08/11/2019 10:15
Mov. [31] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2019 16:40
Mov. [30] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 28/01/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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10/10/2019 12:34
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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10/10/2019 12:28
Mov. [28] - Documento
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10/10/2019 12:28
Mov. [27] - Petição
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10/10/2019 12:26
Mov. [26] - Informações: TERMO DE AUDIÊNCIA
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08/10/2019 10:16
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2019 15:01
Mov. [24] - Mandado
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07/10/2019 14:57
Mov. [23] - Mandado
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17/09/2019 14:32
Mov. [22] - Certidão emitida: INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DJ
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17/09/2019 14:18
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2224 Página: 635
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17/09/2019 07:43
Mov. [20] - Mandado
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17/09/2019 07:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/09/2019 13:45
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
12/09/2019 13:13
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 15:50
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/10/2019 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
10/05/2019 10:23
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
10/05/2019 10:23
Mov. [14] - Recebimento
-
10/05/2019 10:23
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2019 18:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
30/04/2019 17:56
Mov. [11] - Certidão emitida: audiência cancelada
-
22/02/2019 17:00
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/05/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
30/01/2019 17:18
Mov. [9] - Certidão emitida: Cancelamento de audiência
-
05/11/2018 13:36
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/01/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
25/04/2018 12:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO INCIAL DETERMINANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
12/01/2018 15:51
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/01/2018 16:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
14/12/2017 09:35
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
13/12/2017 17:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
13/12/2017 17:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
13/12/2017 17:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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