TJCE - 3000392-89.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 08:27
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79676835
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15/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79676835
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15/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 23:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 00:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 11:46
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71932999
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71932999
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18/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71932999
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71932999
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000392-89.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 71783103).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 71931366). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 14 de novembro de 2023.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
16/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71932999
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16/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71932999
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16/11/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 23:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 21:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70605452
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70605452
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000392-89.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 16 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70605452
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20/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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10/06/2023 22:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000392-89.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 29 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/06/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 20:20
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, no prazo de 10(dez) dias. -
25/05/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:00
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000392-89.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA em face de RADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição/decadência alegada, entendo descabidas, porque embora o demandado alegue que contrato de seguro tenha sido firmado em 2016, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato de questionado na presente ação teve a última parcela descontada 7 de abril de 2019, sendo que a ação foi ajuizada em 2022, ou seja, antes do fim do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
A propósito, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS – APLICAÇÃO DO CDC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )– FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Quanto à preliminar arguindo na contestação inépcia da petição inicial, entendo que essa acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, já que a petição inicial é perfeitamente cognoscível, sendo que a inexistência de comprovação de danos materiais e morais ocasionará a improcedência da demanda.
Em que pese alegação da demandada da existência do contrato de seguro e reconhecer a realização de débitos desde 2016, a parte demandada juntou extratos bancários nos ids. 44355947 e 57294578 demonstrando a existência dos débitos referentes ao seguro em questão.
Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora quantificou o dito pedido no valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, V, CPC, entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO RE”, demonstrado no id.
Num. 44355947 – Pág. 2, é devida.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Embora alegue que o débito foi originado de contrato válido, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora contratou o seguro e concordou com os descontos mensais.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO RE”, demonstrado no id.
Num. 44355947 – Pág. 2.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, a parte autora trouxe no id.
Num. 44355947 o extrato da conta corrente demonstrado a ocorrência do débito e o banco demandado reconheceu a realização do débito em sua contestação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato em questão e a irregularidade dos débitos “PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO RE”, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro das parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que foram debitadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 31 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 31 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
30/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
21/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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