TJCE - 3000816-82.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025. Documento: 170801694
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170801694
-
27/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170801694
-
27/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 163671081
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000816-82.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOBRINHO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais movido por José Sobrinho de Oliveira contra Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que abriu conta poupança em 1984 no Banco Bradesco, agência 1185 de Pereiro/CE, depositando 410.000 cruzeiros oriundos da venda de uma propriedade rural, com o objetivo de garantir o futuro dos filhos.
Afirma que tentou, sem sucesso, acessar os valores em 2016, sendo informado de que apenas por ordem judicial poderia obter extratos ou realizar saques, em razão da ausência de cartão magnético.
Diante da recusa do banco em prestar informações ou liberar os valores, busca judicialmente acesso à conta e autorização para saque.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. É certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum"). Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária. Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isso posto, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, extrato bancária dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC, ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Caso seja efetuado o pagamento das custas processuais, passo a conferir o seguimento andamento do feito. Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163671081
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163671081
-
05/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163671081
-
05/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238576-67.2022.8.06.0001
Diana Maria Moreira Lima
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 11:33
Processo nº 3000821-07.2025.8.06.0107
Osmar Pinheiro Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 10:22
Processo nº 3000886-02.2025.8.06.0107
Maria Marilene Miranda de Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raquel de Alencar e Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 14:43
Processo nº 3050026-32.2025.8.06.0001
Francisco Franklim Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 21:19
Processo nº 0201689-58.2024.8.06.0084
Bartolomeu Trajano de Lira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joao Alves de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 16:15