TJCE - 0200976-12.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26878129
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0200976-12.2024.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRENE PEREIRA DE LIMA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA IRENE PEREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível autuada sob o nº 0200976-12.2024.8.06.0043, interposta por MARIA IRENE PEREIRA DE LIMA, visando modificar sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, nos autos de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26878129
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26878129
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25/08/2025 19:53
Declarada incompetência
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11/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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