TJCE - 3012449-23.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26578739
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3012449-23.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON UCHOA DE ARAUJO AGRAVADO: FRANCISCA EDIVANIR PINHEIRO DE SOUZA, CARLOS VALDEIR PINHEIRO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Wellington Uchoa de Araujo, em face de Francisca Edivanir Pinheiro de Souza e Carlos Valdeir Pinheiro Dias, objurgando decisão interlocutória emanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, nos autos de nº 3002790-08.2025.8.06.0091, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, requerido pelo agravante, nos seguintes termos: "No caso vertente, por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a este Magistrado o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo, contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida".
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória (id 162867658).
No mérito, que seja dada procedência ao pedido de tutela antecipada, a fim de determinar o pagamento mensal de aluguel compensatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) desde maio de 2024, até a efetiva desocupação ou partilha do bem; ou, subsidiariamente, a desocupação imediata do imóvel pelos agravados.
Recurso autuado e distribuído, por sorteio, para esta relatoria. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Reconheço a gratuidade judiciária, deferida em primeiro grau, em favor do recorrente, porquanto isento de preparo recursal.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e seguintes), conheço, em juízo de prelibação, deste Agravo de Instrumento.
Exercendo a cognição sumária, própria deste momento processual, procede-se à análise do pedido de suspensão da decisão interlocutória, formulada na inicial do recurso.
Com efeito, o art. 1.019, I, do NCPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do NCPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora).
Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, NCPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, NCPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, NCPC).
Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na vertente, o recorrente alega que ajuizou ação de arbitramento de aluguel em desfavor dos agravados, em virtude da permanência destes no imóvel que seria de sua propriedade, mesmo após notificação extrajudicial enviada para que fosse feita a desocupação.
Aduz que, além de ser proprietário do imóvel, é quem está adimplindo as parcelas do financiamento habitacional do imóvel (id. 159213314 - id. 159214332), ao passo que os recorridos não estão dispendendo nenhum valor, bem como estariam ocupando de forma indevida o imóvel.
De acordo com o recorrente, a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo documento do imóvel registrado em cartório, comprovação da contribuição financeira direta para a aquisição e financiamento desse, bem como pela posse exclusiva e indevida do bem por terceiro não coproprietário, sem autorização e sem qualquer contraprestação.
O perigo de dano de difícil reparação estaria evidenciado no fato de o agravante continuar sendo privado do uso do imóvel, mesmo arcando com parte dos encargos do financiamento, enquanto os agravados desfrutariam do bem de forma exclusiva, em ofensa os princípios da proporcionalidade, do equilíbrio patrimonial e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Pois bem.
Em compulsando os autos, observo que, em que pese exista matrícula do imóvel em questão em nome dos litigantes, o que demonstra a propriedade de ambos, conforme id 25763797, entendo que as provas são insuficientes para demonstrarem a verossimilhança das alegações.
Desse modo, pelos fatos narrados e documentos colacionados, entendo não restar evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que, em que pese as alegações da parte autora, não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito, sendo imprescindível a formação do contraditório.
Ausente também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade no decisum a quo capaz de incidir a suspensão.
Ressalto que o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa.
Essas questões, contudo, só poderão ser aferidas após a instauração do contraditório e amparada em cognição exauriente.
Nesse teor, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO. [..] 11.
A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12.
Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância.
A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N.
No azo, válido lembrar que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem a oitiva da parte contrária, é providência excepcional, que só deve ser admitida quando, além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não se observa no caso, houver extrema urgência.
Dessarte, ao deslinde do feito, demonstra-se prudente que seja possibilitado o contraditório e a ampla defesa, em face das alegações da parte recorrente.
Do exposto, conheço do recurso e nego, no momento, a concessão do efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão.
Ciência ao agravante.
Na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12 6 -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26578739
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25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26578739
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25/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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