TJCE - 3058795-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170575088
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03/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número do Processo: 3058795-29.2025.8.06.0001 Inventariante: Mary Martha Studart Gurgel Mendes Espólio: Emilia Selma Studart Gurgel Mendes DECISÃO Resposta da consulta ao SISBAJUD juntada ao ID 169702794, informando a existência de valores.
Resposta da consulta ao RENAJUD juntada ao ID 168014065, informando a inexistência de veículos.
Certidão emitida pela CENSEC juntada ao ID 170459587, informando a inexistência de testamento.
Certidões fiscais anexadas.
Informa a inventariante, na petição ID 170456612, que a falecida deixou quatro filhos e que seu único bem consiste em valores em espécie repassados ainda em vida para contas de titularidade da neta Mirela Studart Mendes Cavalcante e da filha Mary Martha Studart Gurgel Mendes (inventariante e declarante).
Também foram deixadas dívidas relativas a rescisão contratual, despesas de sepultamento e pagamento de refis.
Cumpre esclarecer que cabe ao Juízo Sucessório realizar a partilha apenas dos bens comprovadamente pertencentes à autora da herança.
Assim, a inclusão de valores em contas de terceiros extrapola a competência deste juízo.
Para que seja possível deliberar sobre a divisão dos valores em espécie, a inventariante deverá abrir conta judicial vinculada a este feito, em nome do espólio, e comprovar os depósitos para posterior partilha.
Verifico que o presente feito tramita sob o rito do arrolamento sumário, conforme requerido na petição inicial, procedimento o qual só se é admitido quando há concordância unânime entre os sucessores.
Contudo, a inventariante informa que há valores em nome de terceira pessoa, neta da falecida, e requer a citação de todos os herdeiros e a intimação da Fazenda Pública - medida que, em princípio, não se mostra necessária no arrolamento sumário, nos termos do Art. 662 do CPC.
Caso não ocorra o depósito voluntário dos valores em espécie supostamente pertencentes ao espólio em conta judicial, e haja necessidade de diligências envolvendo pessoas alheias à sucessão, tais providências deverão ser requeridas por meio de ação própria nas vias ordinárias, perante o juízo competente, uma vez que a via do inventário não comporta a dilação probatória, nos termos do Art. 612 do CPC.
Este juízo não possui competência para compelir terceiros alheios à sucessão a realizar depósitos, cabendo exclusivamente à inventariante a comprovação da titularidade dos bens da falecida por meios legais apropriados.
Ademais, a inventariante não incluiu no rol de bens os valores localizados na pesquisa ao SISBAJUD.
Outrossim, esclareço que a Sra.
Amanda Ferreira Alencar Studart Gurgel Mendes não ostenta a qualidade de co-herdeira do de cujus, devendo constar nas primeiras declarações tão somente como cônjuge do herdeiro Paulo Hiran Studart Gurgel Mendes.
Diante do exposto, passo a decidir.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Abra uma conta judicial vinculada ao presente feito, em nome do espólio; 2) Deposite todos os valores disponíveis na conta judicial, com a devida comprovação. Caso não seja possível depositar os supostos valores, por estarem em posse de terceiros, deverá buscar as vias ordinárias para a discussão acerca da titularidade dos valores controvertidos, abstendo-se de incluir na partilha os bens cuja propriedade não esteja comprovadamente vinculada ao espólio, devendo constar apenas aqueles devidamente comprovados como pertencentes à falecida. 3) Anexe a documentação comprobatória de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges, na hipótese de ainda não estarem anexos; 4) Reapresente as Primeiras Declarações com plano de partilha amigável, dando a devida atenção às retificações necessárias, documento a ser confeccionado nos termos dos Arts. 620 e 653 do CPC, subscrito por todos os interessados, retificando o rol de bens e herdeiros.
Não estando presentes os requisitos dos Arts. 659 e seguintes do CPC, analisarei questões acerca do rito escolhido para o presente feito, bem como a necessidade de intimação/citação dos demais interessados e da fazenda pública. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170575088
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02/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170575088
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02/09/2025 05:53
Decorrido prazo de VIVIANE AMORIM STUDART GURGEL LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA NETO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167232284
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07/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167232284
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06/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167232284
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04/08/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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