TJCE - 3000802-93.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:07
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
27/01/2023 13:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA DUETE XENOFONTE em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial.
A parte promovente foi intimada do despacho de id. 38731421 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço da parte promovida, bem como indicar bens em nome do devedor, sob pena de extinção com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, sendo intimado conforme documento de id. 39023866 e deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme análise dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA DUETE XENOFONTE em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: JORGE NEY LEITE PINHEIRO FILHO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDO BARBOSA DUETE XENOFONTE, FERNANDO BARRETO XENOFONTE do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38731421.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: JORGE NEY LEITE PINHEIRO FILHO tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 3 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 20:30
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 23:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:42
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA DUETE XENOFONTE em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:56
Juntada de mandado
-
17/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:52
Movimentação invalidada
-
26/03/2020 19:27
Transitado em julgado em 12/03/2020
-
13/03/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA DUETE XENOFONTE em 09/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:43
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2019 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2019 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2019 11:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 11:46
Audiência conciliação não-realizada para 22/05/2019 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/05/2019 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2019 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 15:05
Expedição de Citação.
-
01/04/2019 15:05
Expedição de Intimação.
-
01/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/03/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000135-61.2020.8.06.0019
Ivan Jorge da Silva
Enel
Advogado: Arthur Regis Frota Carneiro Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2020 11:31
Processo nº 3001363-59.2022.8.06.0065
Francisco Thallyson Pereira de Macedo
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 10:49
Processo nº 3000982-86.2022.8.06.0118
Elizangela Duarte de Alencar
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 21:20
Processo nº 3937389-33.2012.8.06.0016
Juliana Pinheiro
Associacao de Ensino Superior de Fortale...
Advogado: Arisa Paula da Fonseca Regis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2012 15:29
Processo nº 3000993-59.2022.8.06.0072
Danielle Valerio Sales
Otica Santa Clara LTDA
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 11:46