TJCE - 0254265-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171891346
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0254265-54.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Requerido: PERFIL ALUMINIO DO BRASIL S/A e outros Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, inicialmente cumulada com pedido de provimento liminar e indenização por danos ao meio ambiente urbano, ajuizada por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em face de PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A e HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A., por meio da qual a Requerente buscou a identificação de alegadas patologias de oxidação em esquadrias de alumínio instaladas em três empreendimentos localizados na cidade de Fortaleza/CE: Arena Condomínio, Metropolitan Central Park e Broadway Central Park.
A petição inicial detalhou que a MOURA DUBEUX adquiriu das Rés esquadrias, sendo os perfis de alumínio fornecidos pela HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. (Segunda Demandada) e a pintura realizada pela PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A (Primeira Demandada).
Após a entrega dos empreendimentos, a Autora foi informada da ocorrência de oxidação precoce na pintura de algumas esquadrias, o que motivou diversas tentativas de resolução amigável, as quais, segundo a narrativa autoral, restaram infrutíferas.
As Rés, em contatos pré-processuais, teriam atribuído os problemas à ausência de limpeza das esquadrias, má adesão da pintura associada ao ambiente corrosivo e falhas na vedação.
Diante da controvérsia e da necessidade de preservar a prova para uma futura e eventual ação de mérito, a Requerente postulou a produção antecipada de prova pericial de engenharia, alegando o fundado receio de que a verificação dos fatos se tornasse impossível ou muito difícil caso os reparos necessários fossem realizados antes da produção da prova, pleiteando a nomeação de um perito judicial habilitado (ID 119743643, SAJ 1-7).
O processo foi distribuído em 13 de julho de 2022 (ID 119743642), e, após a regular comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 119739213, SAJ 88), este Juízo proferiu despacho deferindo a medida de produção antecipada de prova.
Naquela ocasião, determinou-se a realização da perícia de engenharia para identificação das patologias, suas prováveis causas e indicação de reparos, nomeando como perito judicial o Eng.
Civil Sr.
Otto Teodorico Maia Neto (ID 119739219, SAJ 99).
O perito aceitou a nomeação, solicitando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, a fim de subsidiar a elaboração da proposta de honorários (ID 119741989, SAJ 143). Apresentada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 17.820,00 (dezessete mil oitocentos e vinte reais), fundamentada no Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará - IBAPE-CE (ID 119741997, SAJ 153-155), a Requerente MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A manifestou sua concordância e procedeu ao depósito integral da quantia arbitrada (IDs 119742024, 119742023, 119742022, SAJ 193-195), tendo este Juízo deferido o levantamento de 50% dos valores ao perito, conforme praxe processual (ID 119742976, SAJ 199). Em 27 de fevereiro de 2024, a Requerida HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. compareceu espontaneamente aos autos, juntando instrumento de procuração com poderes para receber citação, apresentando seus quesitos à perícia e indicando assistentes técnicos (ID 119742996, SAJ 213-216).
Este Juízo, em despacho de 14 de março de 2024, reconheceu o comparecimento espontâneo da Ré e a considerou regularmente citada (ID 119742999, SAJ 222).
A perícia técnica, conforme determinado, foi iniciada em 28 de fevereiro de 2024 no Condomínio Broadway Central Park (IDs 119742998, 119742999).
O Laudo Pericial inicial foi acostado aos autos em 22 de abril de 2024 (IDs 119743002, SAJ 225-241 e 119743003, SAJ 242-258).
Após a intimação das partes para manifestação (ID 119743008, SAJ 261), a Requerida HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. peticionou requerendo a complementação do laudo, sob a alegação de que seus quesitos não haviam sido devidamente respondidos e apontando inconsistências fáticas no que tange ao tipo de acabamento dos perfis no Condomínio Arena, sustentando, contudo, que a perícia não impunha responsabilidade à sua parte (ID 119743014, SAJ 267).
A Requerida PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A também impugnou o laudo, aduzindo a existência de inconsistências nas informações periciais, em especial quanto à omissão sobre a anodização do Condomínio Arena e sobre a origem de alguns componentes com corrosão que não seriam de sua fabricação ou pintura, além de questionar a ausência de apuração sobre a data de recebimento e repasse dos manuais de limpeza (ID 119743015, SAJ 271). Diante das manifestações e da necessidade de esclarecimentos adicionais, o Perito apresentou um requerimento de honorários complementares no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para responder aos quesitos suplementares (ID 119743016, SAJ 276).
A Requerida PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A impugnou o pedido de complementação de honorários, argumentando que o ônus seria da Requerente, que o valor original já deveria cobrir tal mister e que o laudo era inconclusivo (ID 119743021, SAJ 280).
Contudo, a Requerente MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A. anuiu em arcar com os honorários complementares (ID 119743022, SAJ 284), cujo depósito foi efetuado (IDs 119743631, 119743632, 119743633, SAJ 297, 296, 295), e parte do valor liberado ao perito após decisão judicial (ID 119743640, SAJ 301).
O Laudo Pericial Complementar foi apresentado em 22 de novembro de 2024 (ID 126890747), procedendo o perito aos esclarecimentos solicitados e retificando informações sobre a anodização dos perfis no Condomínio Arena.
Novamente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar (ID 126910758).
A Requerida HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. reiterou a ausência de responsabilidade e a inconclusividade da perícia, afirmando que as recomendações adicionais do perito não se relacionavam com o material por ela fornecido, mas com a pintura, instalação e manutenção (ID 131705989).
A Requerida PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A impugnou especificamente os esclarecimentos periciais relativos aos testes de resistência à corrosão, afirmando que o perito se equivocou ao considerar as condições ambientais como as condições do ensaio de laboratório (ID 133563913). É o relatório essencial. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação ostenta a natureza de Produção Antecipada de Provas, um procedimento de cognição sumária que, conforme delineado pelo Código de Processo Civil, possui escopo limitado à mera produção e documentação de elementos probatórios.
O Artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses de admissibilidade dessa modalidade processual, permitindo-a quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
A essencialidade desta ação reside na tutela do direito à prova, resguardando-a antes que circunstâncias adversas possam comprometer sua utilidade ou inviabilidade.
Neste procedimento específico, o juízo competente se restringe à verificação da legalidade da formação da prova, da pertinência da medida e da ausência de caráter manifestamente protelatório.
A profundidade da cognição não abrange a análise do mérito da demanda principal, nem tampouco a valoração da prova produzida para fins de atribuição de responsabilidade ou determinação de um _an debeatur_ ou _quantum debeatur_.
Tal mister compete ao juízo da ação principal, onde os elementos coligidos nesta fase serão devidamente ponderados em conjunto com outras provas e argumentos.
O escopo precípuo é, portanto, a mera homologação da prova técnica, sem proferir qualquer julgamento sobre o direito material invocado pelas partes. 1.
Da Análise do Laudo Pericial Inicial O Perito Judicial, Eng.
Civil Otto Teodorico Maia Neto, apresentou seu laudo em 22 de abril de 2024 (IDs 119743002 e 119743003, SAJ 225-258), delineando a metodologia empregada, as diligências realizadas e as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
A investigação pericial baseou-se em inspeções _in loco_ nos três empreendimentos da Requerente (Arena Condomínio, Metropolitan Central Park e Broadway Central Park), análise documental de especificações técnicas, relatórios de ensaio, e documentação de projeto e instalação, bem como na revisão das normas técnicas aplicáveis, como ABNT NBR 6591, ABNT NBR 14125, ABNT NBR 14905:2020 e ABNT NBR 17088:2023, além de consultas a especialistas em corrosão de metais e tratamentos de superfície (ID 119743002, SAJ 226-227).
As diligências foram iniciadas em 28 de fevereiro de 2024, com a presença de representantes da Requerente e das Requeridas, garantindo a observância do contraditório na produção da prova (ID 119743002, SAJ 227-228).
O relatório técnico constatou a presença de patologias por oxidação em esquadrias de janelas, portas, puxadores e guarda-corpos em algumas unidades dos empreendimentos, os quais são relativamente novos, o que, segundo a Requerente, caracterizaria uma oxidação precoce.
O perito destacou a proximidade de dois empreendimentos (Broadway e Metropolitan Central Park) da orla da Praia do Futuro, em Fortaleza, que, conforme estudos da Universidade Federal do Ceará (UFC), é classificada como área de alta agressividade por salinidade espargida ao ar atmosférico, com elevada concentração de íons de cloro (ID 119743002, SAJ 228, 233-234).
Observou-se que a patologia seguia um padrão, manifestando-se principalmente nas bordas, quinas e nos suportes e locais de fixação por parafuso dos guarda-corpos, evoluindo desde o desencapamento da pintura, com formação de bolhas, até a infiltração, ressecamento e desprendimento dos grânulos de alumínio (ID 119743002, SAJ 228-229).
Nas respostas aos quesitos da Requerente (Moura Dubeux), o perito confirmou a existência da oxidação em peças específicas das esquadrias, mas não pôde afirmar que a causa raiz fosse exclusivamente o material (alumínio) ou a pintura.
A oxidação, por ser uma reação química, depende de fatores e agentes externos.
Embora a má aderência da pintura possa facilitar a penetração de agentes externos, o perito ressaltou que o processo de pintura envolve todo um protocolo.
Não se concluiu que a causa principal fosse a ausência de manutenção, todavia, a manutenção periódica, recomendada pela NBR 14125 para áreas litorâneas a cada três meses, foi considerada crucial para a conservação do material.
A patologia não foi constatada de forma generalizada em todas as unidades ou esquadrias, mas em partes específicas.
O guarda-corpo também foi afetado, com extrusão da pintura e decaimento da estrutura (ID 119743002, SAJ 230-231).
Em relação aos quesitos da Requerida (Perfil Alumínio do Brasil S/A), o perito teve conhecimento de visitas e relatórios técnicos prévios da empresa (novembro/dezembro de 2019), cujas análises, contudo, constavam apenas em impressões de e-mails.
Não foi possível afirmar que a ausência ou irregularidade dos procedimentos de higiene fosse, por si só, suficiente para o surgimento da patologia, embora a NBR 14125 faça recomendações taxativas quanto à frequência de limpeza, especialmente para ambientes marítimos.
O perito não se manifestou sobre a obrigação de um plano de limpeza, mas confirmou que a Requerente recebeu o manual de uso, limpeza e conservação e um extrato da NBR 14125 por e-mail.
Adicionalmente, foi constatada a ausência de apresentação, por parte da Requerente, de planos de manutenção no período em que as unidades estavam à venda.
O perito descreveu o processo de limpeza recomendado pela NBR 14125 (edição de 2003), ressaltando o uso de detergente neutro e a periodicidade trimestral para zonas marítimas, mas não pôde afirmar o uso de material agressivo na limpeza.
A agressividade química da região litorânea de Fortaleza por salinidade foi reiteradamente confirmada pelo perito, com base em estudos da UFC.
A NBR 14125 recomenda a proteção de pontos de alumínio expostos com silicone neutro, embora não seja uma condição isolada suficiente para evitar a corrosão, e não foi possível observar a aplicação de silicone nos locais visitados, podendo ter ocorrido ressecamento ao longo dos anos.
O perito informou que não houve exposição de acessórios em aço inox com corrosão.
Não se afirmou que a limpeza evite categoricamente o ataque do ambiente, mas que a norma a recomenda para prolongar a vida útil.
Verificaram-se evidências de acúmulo de grânulos, mas sem a possibilidade de concluir sua natureza salina ou a falta de manutenção.
O perito se absteve de julgar a idoneidade da Requerida Perfil Alumínio do Brasil S/A.
Por fim, o laudo inicial apontou que ensaios de Salt Spray (teste de salinidade) realizados em amostras pela Perfil Alumínio do Brasil (relatório nº 367-0922.0) apresentaram temperatura da câmara de ensaio inferior ao especificado pela ABNT NBR 14905/2020 e NBR 17088:2023 (23 ± 5 °C _versus_ 35ºC ± 2ºC), e que não foi possível verificar o credenciamento ativo do laboratório Equilam junto ao INMETRO na data do ensaio. (ID 119743002, SAJ 231-239).
Em sua conclusão inicial, o perito salientou a divergência de temperatura no ensaio de salinidade e recomendou a realização de perícia para análise da micragem da pintura, verificação da conformidade dos parafusos (NBR 5601:2011), observação dos lotes das esquadrias e a observância de normas para testes e ensaios químicos, ressaltando que essas análises estavam fora de suas atribuições técnicas.
O perito ainda mencionou que os empreendimentos já haviam sido entregues aos consumidores finais, sugerindo que o ônus da manutenção recairia sobre os adquirentes dos imóveis, mas enfatizou a importância de a Requerente apresentar o plano de manutenção das áreas expostas para comprovar o cumprimento das determinações dos fornecedores (ID 119743002, SAJ 239-240). 2.
Da Análise do Laudo Pericial Complementar e das Impugnações Diante das manifestações das partes sobre o laudo inicial, especialmente quanto à ausência de respostas aos quesitos da Requerida Hydro Extrusion Brasil S.A. e às inconsistências fáticas apontadas, o perito apresentou um Laudo Complementar (ID 126890747).
Inicialmente, o perito procedeu à retificação de uma informação fática relevante, esclarecendo que, no empreendimento Arena Condomínio Club, os perfis de alumínio foram _anodizados_ e não pintados pela Perfil Alumínio do Brasil, diferentemente dos Condomínios Metropolitan e Broadway Central Park (ID 126890747, p. 2).
Esta retificação é crucial para a delimitação de eventuais responsabilidades futuras, pois diferencia o tratamento de superfície aplicado nos bens.
Nas respostas aos quesitos da Requerida HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. (ID 126890747, p. 12-16), o perito esclareceu que: * Não pôde informar se os perfis foram produzidos _no mesmo processo_, mas que o processo de produção da matéria-prima segue o mesmo padrão.
Ressaltou a ausência de Notas Fiscais para comprovar o mesmo lote e que as esquadrias foram montadas por diferentes empresas parceiras. * A principal função da pintura no perfil extrudado é a proteção contra a corrosão, atuando como barreira física e permitindo personalização, além de, em alguns casos, contribuir para o isolamento térmico e acústico, conforme a ABNT NBR 14125:2016. * Não foi possível afirmar se o revestimento orgânico segue os padrões da ABNT NBR 14125, visto que não lhe foi dada oportunidade de vistoriar o processo produtivo e a norma não permite tal afirmação por mera inspeção visual. * Não foi apresentado cronograma de manutenção/limpeza periódica por parte da Requerente, nem o manual de usuário foi apresentado ao perito.
Foi mencionada a ABNT NBR 5674:2024, que trata de programas de manutenção de instalações prediais, sendo esta uma norma atual no ano de 2025. * O processo de fabricação isoladamente não elimina os riscos aos agentes corrosivos, sendo indispensável a cadeia sucessória de processos (tratamentos, pintura/anodização, montagem adequada e manutenção).
O perito observou visualmente a ausência de silicone em regiões como parafusos e cantos vivos, embora a patologia também estivesse presente em locais centrais. * Embora testes e laudos tenham sido apresentados, o perito apontou que os ensaios foram realizados em condições consideradas "muito gentis" e que a temperatura utilizada divergiu do estabelecido pela ABNT NBR 14905:2020 (23 ± 5°C _versus_ 35°C ± 2°C).
Enfatizou a necessidade de observar a micragem do revestimento em relação ao grau de agressividade da área. * A patologia pode estar associada a uma série de fatores, e não apenas a um único processo, incluindo o tratamento inicial, a pintura, a montagem incorreta, o uso de objetos ásperos que provocam ranhuras e a limpeza insuficiente, não se eximindo o processo de extrusão de possíveis falhas.
Recomendou que o fabricante apresente relatórios que comprovem a observância de todas as normas pertinentes (NBR 8117:2021, ABNT NBR ISO 209:2010, NBR ISO 2107:2008, ABNT NBR 12315:2020).
A conclusão do laudo complementar (ID 126890747, p. 16-17) ratificou a divergência na temperatura do ensaio de salinidade e reiterou a recomendação de perícias adicionais para análise de micragem da pintura, verificação dos parafusos e dos lotes das esquadrias.
O perito manteve a ressalva de que o ônus de manutenção, após a entrega dos empreendimentos aos consumidores finais, caberia a estes, reforçando a importância da apresentação de um plano de manutenção pela Requerente. Após a apresentação do laudo complementar, as Requeridas se manifestaram novamente.
A HYDRO EXTRUSION BRASIL S.A. (ID 131705989) ratificou sua posição de ausência de responsabilidade, sustentando que a oxidação não era uma patologia pré-existente no perfil, mas decorrente de agentes externos.
Argumentou que as recomendações do perito (análise de micragem da pintura, parafusos, plano de manutenção) referiam-se a questões de pintura, instalação e manutenção, que não seriam de sua alçada.
Também mencionou as imagens de materiais corroídos que não foram fornecidos pela Hydro, reforçando sua tese.
Destacou, ainda, que a perícia se mostrou "extremamente inconclusiva" quanto à causa efetiva dos vícios e que as unidades foram entregues aos consumidores finais, recaindo sobre estes o ônus da manutenção periódica. A PERFIL ALUMÍNIO DO BRASIL S/A (ID 133563913), por sua vez, impugnou os esclarecimentos periciais, especificamente quanto à afirmação do perito de que os testes de resistência à corrosão teriam sido realizados em "condições muito gentis" e com temperatura divergente da norma.
A Requerida alegou que o laudo de ensaio seguiu rigorosamente a ABNT NBR 14905, incluindo a temperatura de 35ºC ± 2ºC, e que a referência a condições ambientais no laudo pericial complementar não significava que o ensaio fora realizado sob tais condições.
Reforçou que mesmo alumínios anodizados (tratamento mais resistente que a pintura) foram acometidos de corrosão pela exposição ao meio e ausência de limpeza, corroborando sua tese de que a falta de limpeza e descontaminação potencializa a corrosão. 3.
Da Força Probatória da Perícia e da Inconclusividade dos Elementos para Julgamento de Mérito A perícia técnica, tanto em seu laudo inicial quanto no complementar, cumpriu o objetivo primordial de levantar elementos fáticos e técnicos sobre as patologias de oxidação nas esquadrias dos empreendimentos.
No entanto, é imperioso reconhecer que, mesmo após a vasta análise empreendida pelo perito e os esclarecimentos prestados, a prova pericial não logrou estabelecer uma causa raiz única e inequívoca para as patologias, tampouco atribuiu de forma definitiva a responsabilidade exclusiva a uma das partes.
O perito, em diversos momentos, explicitou a complexidade do fenômeno da oxidação, que pode ser influenciado por múltiplos fatores interligados, abrangendo desde o processo produtivo e de pintura, passando pela montagem, até a manutenção e as condições ambientais extremas da região litorânea de Fortaleza (IDs 119743002, SAJ 230; 126890747, p. 15-16).
A expressa recomendação de análises complementares que estariam "fora das atribuições técnicas do perito atual" (ID 119743002, SAJ 239), tais como a micragem da pintura, a conformidade dos parafusos e a observação de lotes, demonstra a persistência de lacunas técnicas que impedem um juízo conclusivo na presente fase.
As divergências apontadas pelas Requeridas quanto à metodologia e interpretação dos ensaios de resistência à corrosão (especialmente a questão da temperatura dos testes de Salt Spray e o credenciamento do laboratório), e os esclarecimentos do perito nesse sentido, adicionam uma camada de incerteza sobre a robustez de um dos principais argumentos da Requerente (o não atendimento à norma ABNT NBR 14125 na espessura da camada de tinta e pré-tratamento).
A própria Requerida Perfil Alumínio do Brasil S/A aduziu que o laudo de ensaio seguia a norma ABNT NBR 14905, contestando a leitura do perito sobre as "condições muito gentis" do teste.
Outro ponto de destaque é a relevância da manutenção periódica, conforme a NBR 14125 (edição de 2003 e 2016), que estabelece frequência de 3 meses para ambientes marítimos.
A constatação pelo perito de que a Requerente não apresentou planos de manutenção no período de venda das unidades (ID 119743002, SAJ 232) e que mesmo materiais anodizados em outros empreendimentos foram afetados por corrosão devido à exposição e falta de limpeza (ID 133563913) corrobora a complexidade da questão e a contribuição multifatorial para as patologias.
Em suma, a perícia produziu informações relevantes, identificando as patologias e os fatores que contribuem para elas.
No entanto, o seu teor não é suficientemente conclusivo para, nesta etapa processual de cognição limitada, permitir um juízo de valor sobre a culpa ou a responsabilidade das partes pelos alegados vícios.
A ação de Produção Antecipada de Provas, ao fim e ao cabo, destina-se a formalizar a prova para utilização futura, e não a resolver o mérito da lide.
As lacunas e a inconclusividade em pontos específicos da perícia, inclusive com a sugestão de diligências adicionais que superam a capacidade do perito nomeado, reforçam que o objetivo deste processo foi o levantamento de dados técnicos, cuja valoração e aplicação para um eventual julgamento de mérito dependerão de uma análise mais aprofundada em um processo de conhecimento. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o Artigo 382, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: HOMOLOGAR a prova pericial produzida nos autos, consubstanciada no Laudo Pericial (IDs 119743002 e 119743003) e no Laudo Pericial Complementar (ID 126890747), a fim de que possa servir como elemento probatório em eventual e futura ação de conhecimento. DECLARAR que a homologação da prova se restringe à sua regular produção formal e material, sem que o presente decisum importe em qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia fática ou jurídica, tampouco em atribuição de responsabilidade às partes.
A valoração da prova e sua aplicação para fins de julgamento de mérito serão realizadas pelo juízo competente na eventual ação principal, que poderá ponderar os elementos aqui produzidos à luz de outras provas e argumentos. CONDENAR a Requerente MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, uma vez que a ação de Produção Antecipada de Provas foi ajuizada em seu interesse e os custos foram por ela adiantados, conforme o Artigo 82, §1º, e o Artigo 95 do Código de Processo Civil.
Embora as Requeridas tenham apresentado impugnações aos laudos e ao pedido de honorários complementares, a resistência manifestada não foi considerada totalmente injustificada, dada a própria natureza inconclusiva da perícia em aspectos pontuais, não havendo, neste momento processual, elementos para condenar as Requeridas em honorários advocatícios.
A discussão sobre os honorários periciais complementares, já resolvida por decisão interlocutória e pagamento pela Requerente, não gera condenação adicional neste dispositivo.
DETERMINAR o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171891346
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171891346
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03/09/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ODAIR NOSSA SANT ANA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126910758
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09/12/2024 18:25
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126910758
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06/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126910758
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25/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 13:18
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:50
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:45
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 09:24
Mov. [124] - Documento Analisado
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21/10/2024 16:46
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:16
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 11:47
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387077-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 18/10/2024 11:39
-
17/10/2024 13:53
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 08:58
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 18:22
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383296-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/10/2024 17:56
-
03/10/2024 18:41
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 11:49
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:58
Mov. [115] - Documento Analisado
-
16/09/2024 21:05
Mov. [114] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:51
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2024 14:31
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 10:13
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314135-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 09:57
-
26/08/2024 15:06
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 19:12
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265923-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 18:41
-
15/08/2024 14:52
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260297-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 14:49
-
09/08/2024 21:07
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 17:47
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250263-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 17:26
-
08/08/2024 02:08
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 13:03
Mov. [104] - Documento Analisado
-
24/07/2024 17:27
Mov. [103] - Mero expediente | R.h Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorarios de fls.276/277 no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
24/07/2024 11:39
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212039-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 11:20
-
10/06/2024 10:48
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 15:32
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102760-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:23
-
04/06/2024 16:03
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099719-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 15:57
-
29/05/2024 16:53
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090244-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:42
-
10/05/2024 21:52
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 11:56
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 07:32
Mov. [95] - Documento Analisado
-
30/04/2024 17:42
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
30/04/2024 17:39
Mov. [93] - Documento
-
23/04/2024 16:38
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 11:50
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 11:13
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/04/2024 11:13
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 14:55
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008453-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 22/04/2024 14:43
-
22/04/2024 14:39
Mov. [87] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02008354-1 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 22/04/2024 14:23
-
22/04/2024 14:22
Mov. [86] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02008271-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 22/04/2024 14:07
-
05/04/2024 21:15
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 11:43
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:34
Mov. [83] - Documento Analisado
-
14/03/2024 11:50
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 08:22
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 16:52
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899152-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 16:30
-
24/01/2024 19:35
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 11:56
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 15:14
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
11/01/2024 13:25
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 12:50
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808796-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 12:48
-
11/01/2024 11:41
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2024 11:41
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 16:04
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806203-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 15:57
-
10/10/2023 10:13
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2023 13:20
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2023 10:45
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360495-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 10:40
-
28/09/2023 21:02
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
28/09/2023 15:28
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
28/09/2023 15:27
Mov. [66] - Documento
-
27/09/2023 01:56
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 12:24
Mov. [64] - Documento
-
22/09/2023 16:53
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 17:20
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 14:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290530-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 14:42
-
24/08/2023 18:10
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281491-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 17:59
-
21/08/2023 21:38
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 10:38
Mov. [58] - Encerrar análise
-
18/08/2023 08:59
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266246-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 08:44
-
18/08/2023 01:53
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 17:35
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
17/08/2023 17:34
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/08/2023 17:34
Mov. [53] - Documento Analisado
-
09/08/2023 17:24
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 17:23
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 18:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236509-8 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 03/08/2023 18:01
-
25/07/2023 17:28
Mov. [49] - Documento
-
19/07/2023 10:46
Mov. [48] - Mero expediente | R.h Intime-se o perito ora nomeado para se manifestar acerca da peticao de fls. 171/178 no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao volte-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
18/07/2023 08:52
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
06/07/2023 09:10
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2023 21:49
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090115-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 21:29
-
23/05/2023 21:04
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 02:04
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2023 Teor do ato: R.h Intime-se as parte autora para se manifesta acerca da proposta de honorarios acostada as fls. 153/155 no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advoga
-
19/05/2023 14:24
Mov. [42] - Documento Analisado
-
18/05/2023 20:24
Mov. [41] - Mero expediente | R.h Intime-se as parte autora para se manifesta acerca da proposta de honorarios acostada as fls. 153/155 no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
17/05/2023 17:30
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 17:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060104-5 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 17/05/2023 16:57
-
12/05/2023 12:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049225-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 12:36
-
24/04/2023 19:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2023 Teor do ato: R.h Intime-se a requerente para apresentar ao autos quesitos caso existam no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Emilia Moreira Belo (OA
-
19/04/2023 15:21
Mov. [35] - Documento Analisado
-
18/04/2023 16:47
Mov. [34] - Mero expediente | R.h Intime-se a requerente para apresentar ao autos quesitos caso existam no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
18/04/2023 15:36
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 17:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01987685-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 16:48
-
05/04/2023 20:51
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/04/2023 20:51
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/03/2023 07:37
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 07:37
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2023 22:06
Mov. [27] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.23.01939520-8 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 16/03/2023 21:20
-
16/03/2023 21:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939511-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/03/2023 21:13
-
27/02/2023 18:31
Mov. [25] - Documento
-
24/02/2023 15:52
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2023 15:13
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/02/2023 15:13
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/02/2023 09:39
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/02/2023 09:39
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
01/11/2022 19:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
-
28/10/2022 11:34
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 08:35
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/10/2022 10:30
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 19:12
Mov. [15] - Encerrar análise
-
19/09/2022 19:12
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 08:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296980-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 08:11
-
05/08/2022 21:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:33
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 14:16
Mov. [10] - Conclusão
-
01/08/2022 13:56
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 13:28
Mov. [8] - Conclusão
-
27/07/2022 17:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02256607-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/07/2022 17:37
-
22/07/2022 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2022 atraves da guia n 001.1372615-35 no valor de 1.574,89
-
18/07/2022 14:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/07/2022 20:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 16:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 13/07/2022 atraves da Guia n 001.1372615-35
-
13/07/2022 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2022 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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