TJCE - 0131884-49.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA FONTENELLE em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0131884-49.2019.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença de Fazer aforada pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, sendo certo que existe pedido de cumprimento de sentença provisório e posteriormente definitivo já protocolizados nos autos principais de nº 0109637-79.2016.8.06.0001.
Ademais, friso que nesses autos consta o pedido de cumprimento provisório, que transitou em julgado conforme id:37768034, não havendo impugnações ou manifestações de ambas as partes.
Reforço, inclusive que a parte autora em id:37767640 juntou o resultado final no concurso no qual essa foi aprovada, não constando nos autos outro pedido, além do já cumprido pelo ente demandado.
Por fim, reforço que no processo principal de nº: 0109637-79.2016.8.06.0001 já consta pedido de cumprimento definitivo , com impugnação apresentada, pelo qual se questionam a inexigibilidade ou não da obrigação imposta em sentença. É de se verificar que a presente demanda trata de cumprimento de sentença constante do processo principal, ao qual estes autos, deveriam está em apenso, ou seja, existem dois pedidos de cumprimento de sentença , um nestes autos avulsos, cumprimento provisório e o outro pedido em autos principais, cumprimento definitivo, o qual se encontra em trâmite, motivo pelo qual não subsiste a continuidade desse feito, nem subsiste mais o objeto destes autos.
Remete o caso em exame, então, à perda de objeto pela ausência superveniente de condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade interesse e utilidade, haja vista que seu objeto está em trâmite nos autos do processo principal, devendo qualquer medida de natureza executiva ser processada nos autos originais, não subsistindo proveito algum na prossecução desta demanda.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, o que faço com espeque na norma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno ao autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais), com base no que prescreve o art.85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de miserabilidade das partes vencidas, até o período de cinco anos, devendo nesse intervalo a parte vencedora comprovar que não mais subsiste o estado de miserabilidade da parte vencida, com base no que prescreve o art. 98, § 3º, do CPC, devida a gratuidade de justiça deferida nos autos principais (fls.2173).
Arquiva-se os autos com presente baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:12
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 13:34
Mov. [32] - Conclusão
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20/02/2022 19:39
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/02/2022 19:38
Mov. [30] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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14/02/2022 13:11
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2022 14:45
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01804278-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/01/2022 14:20
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06/01/2022 10:04
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803786-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2022 09:44
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05/01/2022 23:22
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803652-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 23:21
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05/01/2022 23:22
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803649-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/01/2022 23:17
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06/09/2021 14:01
Mov. [24] - Conclusão
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13/05/2021 08:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/04/2021 09:44
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/04/2021 09:44
Mov. [21] - Documento Analisado
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28/04/2021 15:50
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna Considerando a petição de págs. 55/66, intime-se, nos termos do art. 535 do CPC/15, o Estado do Ceará,para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se Publique-se
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06/10/2020 15:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01488054-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/10/2020 15:09
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18/09/2019 13:20
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/09/2019 13:19
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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04/09/2019 12:19
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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29/07/2019 15:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/07/2019 15:22
Mov. [14] - Documento
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29/07/2019 15:21
Mov. [13] - Documento
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24/07/2019 15:11
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/146848-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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25/06/2019 10:40
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2166 Página: 629/630
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21/06/2019 08:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2019 10:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/06/2019 21:35
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2019 13:31
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2019 09:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2157 Página: 513
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07/06/2019 09:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 00:31
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01326833-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/06/2019 00:04
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04/06/2019 16:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2019 17:17
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2019 17:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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