TJCE - 3000598-07.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO Nº: 3000598-07.2023.8.06.0113 PROMOVENTE: MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de ação que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Conforme despacho exarado objeto do Id. 58697525, foi determinada a intimação do requerente “para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome (atualizado nos últimos seis meses), sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.” Regularmente intimada do despacho supramencionado, por meio de seu patrono habilitado nos autos eletrônicos, a parte promovente não se manifestou, deixando escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, consoante certidão de Id. 60396310.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, cumpre destacar que a extinção do processo com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil independe de manifestação da parte autora, que somente é exigida, nos termos do §1º do supramencionado dispositivo legal, nas hipóteses dos incisos I e III.
Por fim, nos termos do §3º ainda do artigo 485 do Código de Processo Civil, a hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria que o juiz deve conhecer de ofício e que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação da parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada eletronicamente.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes, através dos procuradores habilitados nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2023 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000598-07.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que as autoras, in casu, não comprovam a residência nesta Comarca, eis que não juntam comprovante de residência em seu nome.
Face o exposto, INTIME-SE a requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome (atualizado nos últimos seis meses), sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se o presente feito para confecção do link de audiência.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado sem manifestação, envie os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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