TJCE - 3004483-41.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3004483-41.2025.8.06.0151 Parte Promovente: JOAO MARCOLINO NETO Parte Promovida: CLX PARTICIPACOES LTDA e outros (3) DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOAO MARCOLINO NETO em face de CLX PARTICIPACOES LTDA e outros (3).
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que embora a parte autora junte aos autos sua declaração de hipossuficiência, entendo que a mesma não se faz suficiente como prova de situação econô^mica da parte autora diante do contexto fático narrado e do seu manifesto poder econômico diante das transações que o autor realiza e da prórpia auto declaração na inicial de ser comerciante.
Faz-se necessário, portanto, que a parte junte aos autos outros elementos que justifiquem a necessidade de gozar dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados, apresentando: (a) declaraçao de imposto de renda dos últimos três anos.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para emenda da inicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173982762
-
15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173982762
-
15/09/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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