TJCE - 3000881-85.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIJARA BARROSO CARDOSO REINALDO DINIZ em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83368430
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83368430
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000881-85.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIJARA BARROSO CARDOSO REINALDO DINIZ RECLAMADO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação De Reparação de Danos Materiais e Morais de MARIJARA BARROSO CARDOSO REINALDO DINIZ em desfavor de AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA. A Autora alega que no dia 28/11/2021, seu veículo apresentou problema na embreagem e foi levado para a Oficina Auto Elétrica Loura, onde informaram que seria necessário trocar o "Atuador de Embreagem".
Dessa maneira, o próprio mecânico efetuou a compra da peça na loja Padre Cícero da Antônio Sales.
Afirma ainda, que realizou a transferência bancária do valor de R$ 487,65 para que o mecânico efetuasse o pagamento da peça diretamente na loja, no dia 29/09/2021, juntamente com o óleo do veículo.
Relata que a peça foi trocada, contudo no dia 28/12/2021, a embreagem novamente não funcionou, tendo a requerente, que gastar com reboque do veículo até a oficina, no valor de R$ 110,00, onde foi constatado que a peça comprada estava com defeito.
Aduz que ao entrar em contato com a Padre Cícero, informaram que precisaria, primeiramente, enviar a peça para a fábrica, para que pudesse ser analisada e somente após 20 dias úteis, haveria alguma resposta acerca da troca da peça.
Desse modo, não havendo como esperar, a autora teve que comprar o referido item em outro local, no valor de R$ 285,00.
Desta feita, a Requerente solicita o pagamento de indenização por danos materiais, no valor atualizado de R$ 882,65, bem como danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Conforme o próprio relato da Requerente, quem comprou o produto junto a ré foi o mecânico que prestou serviços para a mesma. No caso em apreço, não é possível constatar que houve, de fato, a compra de uma peça junto a esta Empresa, uma vez que não foi juntado a nota fiscal do suposto produto.
Ainda que a peça tenha sido adquirida pelo mecânico, ou seja, terceiro alheio ao processo, não há como precisar que ele entregou o produto à Autora, ou, se o entregou nas condições em que era preservado pela loja da Auto Peças Padre Cícero. Deveria o promovente ter comprovado o dano e que foi tratado de forma humilhante.
Ocorre, porém, que a mera afirmação não é suficiente para caracterizar o dano. Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Assim, o requerente não comprova que sofreu efetivo dano em sua honra. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data e assinatura digitais. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368430
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03/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/05/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3000881-85.2022.8.06.0009 Autor: MARIJARA BARROSO CARDOSO REINALDO DINIZ Reu: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 22/05/2023 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2023..
FELIPE BASTOS SALES assinado eletronicamente -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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