TJCE - 3000006-45.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:07
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 22:03
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000006-45.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta aos autos de origem (processo nº 0215701-06.2022.8.06.0001), via PJe Primeiro Grau, constatei que em 29/03/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença.
Desse modo, é desnecessário adentrar no mérito recursal, em razão da manifesta prejudicialidade deste agravo, inexistindo, assim, interesse jurídico da agravante, pela perda do objeto do recurso.
A propósito, colaciono o seguinte julgado desta Corte, aplicável ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONDENAÇÃO EM ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
OCORRÊNCIA (ART. 932, III do CPC/2015).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do descumprimento da decisão judicial prolatada nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais que determinou a não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em consulta ao feito originário número 0028909-04.2010.8.06.0117, através do SAJ-PG, constata-se que houve a prolação de sentença com resolução de mérito, resultando em óbice ao regular processamento e julgamento deste recurso, em face da perda superveniente do objeto. 3.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625566-98.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em INADMITIR o presente recurso manifestamente PREJUDICADO.
Fortaleza, 09 de maio de 2018. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) (grifei) Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 18:22
Prejudicado o recurso
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03/11/2022 20:32
Conclusos para despacho
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03/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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