TJCE - 3001342-97.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 172106320
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172106320
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3001342-97.2022.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital.
Assinatura digital -
03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172106320
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03/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/07/2025 17:02
Juntada de ordem de bloqueio
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23/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152671459
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152671459
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001342-97.2022.8.06.0222 DESPACHO Indefiro a realização de desconto na folha de pagamento do benefício do executado junto ao INSS, posto que o Enunciado 59 do FONAJE apenas autoriza tal retenção com anuência expressa do devedor: "ENUNCIADO 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal." Ademais, já existe a ferramenta SISBAJUD para efetuar bloqueio/penhora de dinheiro em conta.
Diante do exposto, excepcionalmente, determino que seja realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152671459
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29/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136482570
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136482570
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136482570
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19/02/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:28
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112752926
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112752926
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08/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112752926
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01/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:58
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:58
Desentranhado o documento
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23/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89076840
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076840
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076840
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076840
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076840
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05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076840
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04/07/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80741294
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80741294
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21/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741294
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19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80741294
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14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80741294
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001342-97.2022.8.06.0222 R.H Verifico que não foi protocolado Recurso inominado nos presentes autos.
Verifico, também, que, a decisão de Id 78587253 foi proferida por equívoco.
Verifico, ainda, que existe impugnação ao cumprimento da sentença e petição de pedido de expedição de alvará que não foram apreciadas.
Diante do exposto: 1.
Risque-se a decisão de Id 78587253. 2.
Quanto à impugnação ao cumprimento da sentença, observo que foi realizada penhora on line na conta bancária da parte executada.
Alega a parte devedora que o bloqueio foi realizado na conta em que recebe seus proventos e que a mesma é impenhorável por força do art. 833, do CPC.
Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)" Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto o bloqueio em penhora. 3.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em cumprimento de sentença.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741294
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13/03/2024 08:59
Desentranhado o documento
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13/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 10/02/2024 06:00.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78587253
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78587253
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05/02/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78587253
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64229392
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64229392
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:59
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:56
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3001065-81.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: VANESSA FERNANDES ANDRADE; TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES PROMOVIDO: FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). É incontroverso nos autos que as promoventes foram contratadas pelo promovido para realização de representação jurídica perante órgão administrativo, no caso INSS, para concessão do benefício assistencial ao idoso, com procuração assinada pelo promovido, Id 35171679.
Alegam as promoventes, que a contratação se deu de forma verbal, avençada em R$ 3.960,00, referentes a 30% da soma de 12 salários-mínimos à época (R$1.100,00).
O requerido quitou em junho de 2021 parte do valor da contratação, pagando o valor de R$ 1.900,00; restando, portanto, R$ 2.060,00.
Citado o promovido a comparecer em audiência de conciliação, que ocorreu em 10/04/2023, conforme ata de audiência (Id 57767600), o mesmo não compareceu.
Destaca-se que o requerido foi citado em 10/02/2023, exarou o seu ciente, de acordo com Id 55242085.
Posteriormente, foi decretada sua revelia diante da ausência na audiência de conciliação e de qualquer justificativa ulterior, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: 1. confirmar a revelia do promovido FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA, decretada na ID 57779246, de acordo com art. 20, da Lei 9.099/95; 2.Condenar o promovido FRANCISCO MAXIMIANO DA SILVA a pagar às autoras o valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:12
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2022 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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