TJCE - 0008099-72.2017.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 23/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:50
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0008099-72.2017.8.06.0081 Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Regina Araújo de Sousa em face do Município de Granja.
Intimado, o executado apresentou impugnação em ID 80366305, no qual alega excesso de execução.
Na petição de ID 89032451, a exequente concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, a própria exequente concordou com os valores indicados pela parte executada, razão pela qual se impõe o acolhimento da impugnação com a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado.
Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade.
Isso posto, acolho a impugnação apresentada pelo réu, homologo seus cálculos apresentados em ID 80366305 e, diante da satisfação integral da obrigação, determino a extinção do presente feito nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Defiro o pedido de destaque feito pelo advogado da parte autora.
O disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906 /94 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais se fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento.
Expeçam-se as competentes RPV's.
Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Granja (CE), data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
05/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199904
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05/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87616097
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 80366305, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Granja, data registrada no sistema. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
11/06/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87616097
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10/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:12
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 06:38
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por REGINA ARAÚJO DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE GRANJA.
Aduziu, em síntese, que foi admitido(a) pela Municipalidade em 01/02/2005, mediante contratação temporária que se prorrogou, de modo que até agosto de 2011 trabalhou no regime CLT e depois passou ao regime jurídico único aprovado por Lei Municipal.
Argumentou que o Município não promoveu o pagamento da verba fundiária relativa ao período especificado, remanescendo a situação de inadimplência.
Em razão disso, pediu a condenação da parte contrária no reconhecimento do vínculo e o recolhimento do FGTS.
Juntou procuração e documentos (pgs.86/94).
Tentada a conciliação, não houve acordo.
Decisão reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e remetendo os autos à Justiça comum Estadual.
Citado, o Município de Granja contestou o pedido, alegando que a autora foi contratada temporariamente e que não havia registros referentes a todo o período alegado na inicial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como da testemunha arrolada.
A parte autora juntou aos autos documento(declaração de prestação de serviços fornecida pelo Município).
As partes apresentaram memoriais finais escritos(Mov.117 e 120).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recai sobre o eventual reconhecimento de vínculo entre o servidor temporário já dispensado, ora autor e a parte contrária, ente público.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO a) Nulidade do vínculo Importa assentar, no que importa à espécie, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, posto que a autora ocupara a função pública mediante a prorrogação sucessiva de contratos que deveriam ser marcados pela provisoriedade.
Inclusive, consta nos autos prova documental(declaração de tempo de serviços, Mov. 116) juntado pela parte autora e que foi emitido pelo próprio Município de Granja, atestando o vínculo entre o ano de 2005 e 2011.
Todavia, o regime especial de que se trata é írrito, porquanto violador dos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, IX, da Lei Maior. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona José dos Santos Carvalho Filho: O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.(...).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (...).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores.
A análise do caso dá conta da evidente inobservância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária.
Há flagrante indeterminabilidade temporal nas contratações, na medida em que há prorrogações ininterruptas da vinculação administrativa entre as partes, o que vem a desnaturar a provisoriedade típica do regime especial. É latente que, se a necessidade da vinculação perdurou por longo período (2005 a 2011–período comprovado nos autos), era permanente a necessidade da administração municipal em manter em seus quadros o aludido servidor.
Logo, a sua investidura em cargo público haveria de dar-se mediante prévia aprovação em concurso público e não, como operado, mediante o subterfúgio inconstitucional de consecutivas e ininterruptas contratações.
Observa-se, mais, que as continuadas vinculações foram efetivadas para o desempenho de atribuições conferidas ao autor, função marcadamente ordinária e comum na praxe administrativa, daí importando a conclusão de que o seu recrutamento não deveria de consumar-se por meio do vínculo da natureza aqui debatida.
A contratação de natureza temporária é uma exceção ao princípio do concurso público, mas somente se sustenta nas estritas hipóteses legais (art. 37, IX da CR).
Ainda quando se trate de função permanente, o requisito a cumprir para que o vínculo seja legítimo é que exista"excepcional interesse público justificador".
Quanto ao tema aplica-se o julgado em Repercussão Geral pelo STF (tema612).
Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal,[d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se,dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que,para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma,a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantira instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): Min.DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). ( grifo nosso) Evidenciado o afastamento da municipalidade de todos os parâmetros constitucionais para a contratação temporária, outra alternativa não resta senão declarar a nulidade da totalidade dos contratos firmados entre a parte autora e a parte ré.
Por isso, não é possível o reconhecimento do vínculo.
B) Direito ao FGTS Anoto, inicialmente, que uma das questões de fundo debatidas na causa repousa sobre o eventual direito de servidor público municipal ao depósito de verba fundiária.
Sob esse aspecto, o STF reconheceu aos servidores temporários cujo contrato tenha sido declarado nulo o direito ao recolhimento do FGTS. É nesse exato sentido a ementa do RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Ellen Gracie,Red. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, Dje 1.3.2013,verbis: "Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.Artigo19-Ada Lei nº 8.036/90.Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º,da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." Cabe verificar, isso posto, se a pretensão correspondente ao depósito do FGTS encontra-se atingida pela prescrição.
A matéria atinente à prescrição quinquenal da pretensão relativa ao FGTS foi objeto de julgamento pelo Pretório Excelso no ARE 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes,DJe 19.2.2015, submetido à sistemática da Repercussão Geral.
Segue a ementa do julgado: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
No julgado paradigmático em referência, o STF fixou a tese de que, em casos desta natureza, o prazo prescricional da pretensão ao FGTS é o quinquenal, observado, porém, o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (CF/88, art. 7º, XXIX).
Por oportuno, consigno que o Conflito de Competência 7.204, Rel.
Min, Carlos Britto (julgado em 26.06.2004) fixou-se o entendimento de que: ““o Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae.
O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto”.
Nessa toada, no julgamento do Recurso Extraordinário 522.897 do Rio Grande do Norte, o STF reconheceu a submissão do FGTS ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, entretanto, limitou os efeitos da decisão de modo que o entendimento somente passaria a ser aplicado às ações propostas posteriormente ao julgamento (13.11.2014), cuja ementa transcrevo in verbis: Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
No julgamento do ARE 709212/DF, o STF, revendo jurisprudência consolidada, firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição. 2.
Na ocasião, os efeitos da decisão foram modulados, valendo a nova orientação jurisprudencial apenas para as ações propostas a partir da data daquele julgamento (13.11.2014). 3.
No presente caso, a ação foi proposta anteriormente ao marco temporal fixado, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de trinta anos. 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Dessarte entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, aos quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente a dizer a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização trabalhista.
Nessa linha de intelecção conclui-se que a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO."RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi contratado diversas vezes pelo Município requerido para exercer as funções de vigia, porteiro e chefe de segurança, no período de 06/12/2007 a 02/09/2013.
Ocorre que, em clara afronta ao disposto nos arts.168 e 174 da Lei Municipal nº 02/2005 e no art. 37, IX da Constituição Federal, em nenhuma dessas contratações foi demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Considerado nulo o contrato,são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.127/DF, considerou que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não viola as regras e os princípios constitucionais. 4.
Nos termos do que restou definido pelo STF no julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, como no caso em tela o prazo prescricional já estava em curso na data do referido julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida.(Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca:Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/04/2017; Data de registro: 24/04/2017) - Destaquei Em razão do termo inicial de contagem da prescrição datar de 02.06.2017 (data do ajuizamento da ação).
Uma vez que a contratação inicial do(a) autor(a) data de 2005, não esta prescrito o FGTS do período laborado.
C) Demais verbas No que se relaciona ao pedido de condenação do promovido ao pagamento das demais verbas pleiteadas, descabida a pretensão, tendo em vista que consoante decidiu o Pretório Excelso no AgRg no RE 863.125/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 5.5.2015, os efeitos jurídicos decorrentes da anulação do contrato temporário são o pagamento de eventual saldo salarial e depósito do FGTS, tão somente.
Visto não haver qualquer comprovação da parte autora de que tenha recebido valor inferior ao salário vigente à época, deixo de conceder autor diferenças salariais do período laborado.
II- DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, para o efeito de determinar à pessoa política acionada(Município de Granja) que promova o depósito do FGTS sobre o período de abril/2005 a julho/2011(Mov.116), na conta vinculada do referido fundo a contar de cada mês do contrato de trabalho, pelo IPCA-E e com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em percentual a ser apurado quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, §4º, II), na proporção de 50% para cada parte.
Com relação ao(à) demandante, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC/15, art. 98, § 3º).
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, III).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Granja, 29 de dezembro de 2022 FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2022 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 22:40
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2022 09:18
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 17:17
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802799-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 06/07/2022 17:10
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04/07/2022 00:26
Mov. [119] - Certidão emitida
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23/06/2022 13:23
Mov. [118] - Certidão emitida
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21/06/2022 14:20
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802566-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 21/06/2022 14:05
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13/06/2022 14:21
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802446-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 14:13
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09/06/2022 11:05
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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08/06/2022 11:41
Mov. [114] - Certidão emitida
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08/06/2022 10:48
Mov. [113] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 09:08
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802330-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2022 08:44
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06/06/2022 22:31
Mov. [111] - Outras Decisões: Indefiro o pedido de f. 143. Observa-se que a prova testemunhal restou deferida por este juízo, estando a audiência de instrução designada para o dia 08/06/2022. Intimem-se. Expedientes necessários.
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31/05/2022 11:27
Mov. [110] - Conclusão
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30/05/2022 18:27
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802152-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 17:54
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27/05/2022 00:25
Mov. [108] - Certidão emitida
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18/05/2022 12:46
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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18/05/2022 12:36
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801957-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/05/2022 11:29
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17/05/2022 22:03
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 11:53
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 11:11
Mov. [103] - Certidão emitida
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16/05/2022 10:52
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 13:34
Mov. [101] - Informações: https://link.tjce.jus.br/810e5d
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04/05/2022 11:49
Mov. [100] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/06/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/03/2022 11:53
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 10:55
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00167568-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 10:21
-
07/07/2021 13:42
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 13:42
Mov. [96] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05(cinco) dias consignado no despacho de fl. 124 e somente a parte autora apresentou manifestação(fl.128). O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 07 de julho de 2021.
-
28/05/2021 07:10
Mov. [95] - Certidão emitida
-
26/05/2021 09:39
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2021 16:40
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00166860-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 16:30
-
18/05/2021 21:59
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
17/05/2021 11:47
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 09:58
Mov. [90] - Certidão emitida
-
11/03/2021 17:43
Mov. [89] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não haver qualquer requerimento, anuncio o julgamento da lide. Expedientes necessários.
-
22/12/2020 03:48
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2020 04:40
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 04:24
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/11/2020 22:16
Mov. [85] - Conclusão
-
03/11/2020 22:16
Mov. [84] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [83] - Petição
-
03/11/2020 22:16
Mov. [82] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [81] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [80] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [79] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [78] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [77] - Petição
-
03/11/2020 22:16
Mov. [76] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [75] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [74] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [73] - Mandado
-
03/11/2020 22:16
Mov. [72] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [71] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [70] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [69] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [68] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [67] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [66] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [65] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [64] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [63] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [62] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [61] - Petição
-
03/11/2020 22:16
Mov. [60] - Petição
-
03/11/2020 22:16
Mov. [59] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [58] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [57] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [56] - Documento
-
03/11/2020 22:16
Mov. [55] - Documento
-
03/11/2020 22:15
Mov. [54] - Documento
-
03/11/2020 22:15
Mov. [53] - Documento
-
03/11/2020 22:15
Mov. [52] - Documento
-
03/11/2020 22:15
Mov. [51] - Documento
-
03/11/2020 22:15
Mov. [50] - Documento
-
03/11/2020 22:15
Mov. [49] - Documento
-
08/10/2020 11:15
Mov. [48] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
08/10/2020 11:14
Mov. [47] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: WGRJ20001667149
-
09/09/2020 14:21
Mov. [46] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação
-
09/09/2020 13:46
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: Página:
-
21/08/2020 13:18
Mov. [44] - Certidão emitida: DE REMESSA DE RELAÇÃO AO DJ
-
21/08/2020 13:11
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0215/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB 23104-0/CE)
-
01/06/2020 17:37
Mov. [42] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
15/01/2020 16:26
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
15/01/2020 16:26
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
15/01/2020 16:25
Mov. [39] - Petição: CONTESTAÇÃO.
-
03/12/2019 10:57
Mov. [38] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
03/12/2019 10:57
Mov. [37] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ines Regina Angelim Dias de Vasconcelos
-
18/11/2019 14:54
Mov. [35] - Documento: CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
18/11/2019 14:54
Mov. [34] - Procuração: Substabelecimento
-
18/11/2019 14:48
Mov. [33] - Informações: TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/11/2019 14:58
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/10/2019 16:55
Mov. [31] - Mandado
-
02/10/2019 16:54
Mov. [30] - Mandado
-
25/09/2019 12:35
Mov. [29] - Certidão emitida: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DJ
-
25/09/2019 08:26
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2227 Página: 1009
-
20/09/2019 18:10
Mov. [27] - Mandado: mandado de citação
-
18/09/2019 13:37
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 081.2019/002088-6 Situação: Cancelado em 17/05/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/09/2019 14:11
Mov. [25] - Certidão emitida: ENVIO DE INT PARA PUBLICAR NO DJ
-
17/09/2019 08:24
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0202/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 14/11/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB 23104-0/CE)
-
13/09/2019 13:45
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/11/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
21/08/2019 13:33
Mov. [22] - Recebimento
-
21/08/2019 13:33
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
21/08/2019 13:32
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 01:34
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 01:39
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/11/2018 10:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
-
16/11/2018 10:41
Mov. [15] - Petição: DA PARTE AUTORA
-
28/06/2018 15:16
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
28/06/2018 15:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
16/06/2018 11:47
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
16/06/2018 11:47
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
09/05/2018 13:00
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
09/05/2018 12:58
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 25/05/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
02/05/2018 13:06
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
09/11/2017 16:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
14/06/2017 09:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
14/06/2017 09:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
02/06/2017 16:10
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
02/06/2017 10:15
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
02/06/2017 10:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
02/06/2017 08:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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