TJCE - 0803147-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 05:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ZUIL GOMES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803147-87.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: FRANCISCO ZUIL GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida.
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Levantem-se eventuais constrições.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2023.
FELIPE AUGUSTO ROLA PERGENTINO MAIA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:12
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 14:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 03:57
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/03/2022 15:40
Mov. [6] - Conclusão
-
07/03/2022 15:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01929840-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/03/2022 15:19
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04/03/2022 13:25
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/02/2022 10:31
Mov. [3] - Mero expediente: *
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03/02/2022 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2022 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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