TJCE - 3000156-05.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CAGECE em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000156-05.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão quanto à condenação em custas, posto que é beneficiário da justiça gratuita.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que a condenação em custas processuais por ausência em audiência tem natureza de sanção, não se confundindo com o benefício da justiça gratuita.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA.
Contudo, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, defiro o pedido de dispensa das custas.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA Processo n° 3000156-05.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte autora, apesar de devidamente cientificada da data da audiência, inclusive, informado seu endereço eletrônico, deixou de comparecer ao ato previamente designada, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: “Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Diante do exposto, julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:41
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000753-84.2022.8.06.0035
Ricardo Felix dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 14:27
Processo nº 3001312-20.2021.8.06.0118
Residencial Indico
Paulo Cesar Peixoto Dantas
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 16:07
Processo nº 3000158-91.2022.8.06.0130
Maria Niuca da Silva Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 09:14
Processo nº 0051020-25.2021.8.06.0075
Municipio de Eusebio
Demol Comercio Varejista de Moveis LTDA ...
Advogado: Alline Guimaraes Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 16:26
Processo nº 3000676-12.2021.8.06.0035
Savio de Sousa Tertuliano
V a S Freitas Servicos de Internet LTDA ...
Advogado: Antonia Camila Vieira Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 14:50