TJCE - 0108032-64.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:02
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARIANO PIRES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:00
Decorrido prazo de NATASHA ASSUMPCAO AUTO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:57
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0108032-64.2017.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATASHA ASSUMPCAO AUTO - CE26493 e PAULO ROBERTO MARIANO PIRES - CE30078 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elmano de Freitas da Costa, Deodato José Ramalho Júnior, Guilherme de Figueiredo Sampaio, Ranyelle Neves Barbosa, Matheus Figueiredo Pereira, Paula Vieira de Oliveira, Francisco Will e Silva Pereira, Tamyres de Lima Gomes e Adylson José Galdino Pereira em face do Prefeito da Cidade de Fortaleza/Ce, então Sr.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Decreto municipal n.º 13.952/2017, que fixou novas tarifas de ônibus no âmbito do Município de Fortaleza. (petição inicial de ID 458045692).
Despacho de reserva (ID 45797972).
Manifestação do Ministério Público (ID 45804586) requerendo a adoção de diligências com objetivo de melhor instruir o feito em comento.
Contestação do Município de Fortaleza (ID 45797971) alegando, preliminarmente, a conexão com a ação popular de n.º 0107523-36.2017.8.06.0001, que igualmente discute a suposta lesividade do Decreto municipal n.º 13.952/2017.
No mérito, defende, em suma, a legalidade do referido ato normativo e, por conseguinte, do reajuste tarifário praticado.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Acosta documentos às páginas 60/355.
Decisão (ID 4580489) determinando a intimação dos demandantes, por meio do seu patrono para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis.
Manifestação do Ministério Público (ID 45804584) requerendo a intimação pessoal das partes para manifestar interesse nação em comento.
Breve relato.
Decido.
A controvérsia posta sob exame versa sobre a pretensão de ver anulado o Decreto municipal n.º 13.952/2017, que reajustou o valor da tarifa do sistema de transporte público municipal.
Inicialmente, acerca da alegada conexão com a ação popular de n.º 0107523-36.2017.8.06.0001, cumpre registrar que a referida demanda fora julgada improcedente, por ausência de prova da lesividade ou ilegalidade ali alegadas, com trânsito em julgado já certificado nos autos.
Desse modo, incabível a reunião dos dois procedimentos.
Extrai-se que a presente ação visa, sobretudo, à declaração de nulidade de ato geral e abstrato.
Ocorre, todavia, que a via eleita afigura-se inidônea.
Explico: É cediço que, no Ordenamento jurídico brasileiro, dois são os sistemas utilizados para o exercício do controle de constitucionalidade das normas, quais sejam, o concreto e o abstrato.
O controle concreto "pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário", através de processo subjetivo em que se visa solucionar determinada lide.
Nesse caso, a análise da constitucionalidade da norma é tida como a causa de pedir e destina-se ao deslinde de conflito levado a juízo (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 2016. p. 170).
Já no âmbito do controle abstrato, atribuído com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais de Justiça Estaduais a depender do parâmetro invocado, visa-se resguardar a supremacia da Constituição, inexistindo partes propriamente ditas.
Nesse cenário, não se revela cabível a declaração de nulidade do Decreto municipal n.º 13.952/2017, na medida em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição não dispõe de competência para declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes, sob pena de usurpação de competência do STF.
A respeito da impossibilidade de utilização da ação popular para o afastamento de norma em tese, veja-se a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.827/99.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ATOS LESIVOS.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO. [...] 3.
Mérito ? da impossibilidade jurídica do pedido da ação popular.
Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei federal, devendo haver a comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem o erário público.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o objetivo da ação popular não se relaciona a atos específicos, mas contra todo o sistema de repasse previsto nas normas pertinentes ao FIES, sem a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito exigido e necessário para se autorizar a sua impugnação por meio deste tipo de ação.
Esse fato, por si só, afasta a possibilidade do cabimento da ação popular por equivaler à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em flagrante usurpação de competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis. 5.
Ação popular extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da prescrição (ofensa aos artigos 21 c/c 22 da Lei nº 4.717/65 e 295, inciso IV, do CPC). 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1081968/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009) (suprimiu-se e destacou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM BASE EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
ART. 1º DA LEI N. 4.717/65.
OFENSA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO MEIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, na origem, de ação popular que pretende, nos termos da peça vestibular: "provimento jurisdicional com o fim de ser definitivamente declarada nula a Lei 2.099/2003, bem como de todos os atos dela por ventura originados, ou subsidiariamente para que sua execução seja suspensa até que sejam efetuados todos os estudos de vizinhança e impacto ambiental, como também seja dada oportunidade de esclarecimento à população por intermédio de Audiência Pública, ficando então demonstrado o atendimento dos parâmetros ambientais e participativos" (fl. 17). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado.
Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum" (REsp 958.550/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 24/4/2008). 4.
No caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. 5.
Como ensina MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196). 6.
Recurso especial da municipalidade provido. (REsp n. 1.870.470/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 7/10/2020.) Inexistindo, pois, lide a ser solucionada, ou seja, ato concreto e individualizado potencialmente lesivo a ser anulado, a via eleita não se afigura idônea ao debate pretendido.
Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que tange aos ônus sucumbenciais, deixo de estabelecer condenação, em face do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Demanda sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 19 da Lei n.º 4.717/65.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 04 de maio de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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26/11/2022 07:45
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 15:40
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2022 14:23
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01376356-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/06/2022 14:17
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20/06/2022 16:27
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/05/2022 22:46
Mov. [28] - Mero expediente: Diante do decurso do prazo da decisão de fls. 356, abram-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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19/04/2022 16:47
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 16:47
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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17/12/2021 20:58
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0627/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 14:34
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 14:22
Mov. [23] - Documento Analisado
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14/12/2021 18:07
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 15:57
Mov. [21] - Encerrar análise
-
18/12/2018 15:13
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2017 14:40
Mov. [19] - Encerrar análise
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27/04/2017 15:34
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2017 09:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10183218-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2017 20:42
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17/04/2017 20:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/04/2017 20:36
Mov. [15] - Documento
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17/04/2017 20:32
Mov. [14] - Documento
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10/04/2017 14:43
Mov. [13] - Conclusão
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07/04/2017 01:09
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10150322-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2017 00:52
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31/03/2017 11:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 1643 Página: 355/358
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31/03/2017 09:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/03/2017 09:27
Mov. [9] - Documento
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31/03/2017 09:26
Mov. [8] - Documento
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29/03/2017 10:27
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2017 09:49
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/053874-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / RONY KIM MAIA LOU
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29/03/2017 09:49
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/053863-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 53 - Ielva Stela de Oliveira Viana
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28/03/2017 14:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/03/2017 17:53
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2017 08:08
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2017 08:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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