TJCE - 3000604-50.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 23:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LINS ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:08
Decorrido prazo de TIM S/A em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70394448
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70394448
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000604-50.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO LINS ALBUQUERQUEPROMOVIDO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega o promovente, em síntese, que comprou um celular da marca/modelo Samsung S20 Ultra.
Afirma que o aparelhou apresentou problemas, dentro do prazo de garantia, razão pela qual levou o celular para a assistência técnica.
Informa que a garantia foi negada por conta da existência de trinco no visor, motivo pelo qual comprou outro aparelho da marca/modelo Apple Iphone 12 PRO MAX.
Aduz que, depois de comprar o outro aparelho, a empresa requerida voltou atrás e consertou o celular dentro da garantia, porém, pouco tempo depois, o aparelho voltou a apresentar o problema.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das demandadas à reparação de danos.
Em contestação a requerida, Tim S/A, argumenta, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva, pela falta de comprovante de residência, assim como pela inidoneidade da procuração apresentada.
No mérito, traz argumentos no sentido da improcedência da demanda.
Ainda em contestação a empresa Samsung argumenta a extinção do feito apresentando as seguintes teses: decadência do direito autoral e necessidade de prova pericial.
No mérito, argumenta pela improcedência do feito.
Em réplica, a parte requerente rechaça os termos das contestações e reafirma os pedidos da exordial.
Ao contrário do defendido pela empresa Tim S/A, a procuração apresentada no Id 59675731, assim como o comprovante de residência acostado no Id 59675730, são atuais e idôneos para comprovar tanto a residência do promovente, assim como a regularidade da representação de seu patrono, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
No que se refere a ilegitimidade passiva, destaca-se que, não obstante a previsão da legislação consumerista no sentido da responsabilidade solidária entre os fornecedores, o fato é que o fabricante do aparelho resta devidamente identificado e não há qualquer argumentação ou prova no sentido da ocorrência de alguma falha no processo de comercialização, razão pela qual conclui-se pela ilegitimidade passiva da referida empresa, devendo o feito ser extinto, somente em relação a empresa Tim S/A, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
A empresa Samsung argumenta a necessidade da realização de prova pericial para o justo deslinde do feito.
No entanto, conforme se extrai das alegações e das provas anexadas ao feito, o aparelho celular já foi aberto em outra oportunidade, o que prejudica a realização prova pericial.
Com relação a alegada decadência, consoante se depreende das afirmações autorais, o celular foi consertado, não tendo, nenhuma das partes, apresentado a data do conserto, de forma que não há o marco temporal inicial a fim de ser avaliado se houve ou não a decadência do direito entre a data do reparo e a data do novo defeito alegadamente apresentado.
Isto posto, afasto as preliminares arguidas.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
A parte autora fundamenta a sua pretensão alegando, em princípio, que teve o conserto do seu celular negado.
Após, afirma que o celular foi reparado, porém apresentou o defeito novamente.
Em relação a primeira negativa, destaca-se que, conforme mencionado pelo próprio autor, a empresa demandada cumpriu com a sua obrigação e procedeu com o reparo do aparelho, razão pela qual tal fato dispensa maiores considerações.
No que se refere ao reaparecimento do defeito, após a realização do reparo, nota-se que tais alegações vieram totalmente desacompanhadas das provas necessárias para a comprovação do afirmado.
Não foi juntada ordem de serviço ou qualquer outro documento que ateste o vício apontado.
Isto posto, conclui-se que o promovente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os fatos e danos alegados, de forma que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Nos mesmos fundamentos acima, conclui-se, também, pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação a empresa Tim S/A (ilegitimidade passiva), e IMPROCEDENTES os pedidos em relação a empresa Samsung.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70394448
-
09/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023. Documento: 64225180
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64225180
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000604-50.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO LINS ALBUQUERQUEPROMOVIDO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros D E S P A C H O Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação, ficando estabelecido o prazo de 5 dias úteis, fixados por ocasião da audiência de conciliação realizada.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/07/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 22:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000604-50.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/07/2023, às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LINS ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000604-50.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO ANTONIO LINS ALBUQUERQUE PROMOVIDOS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e TIM S/A.
D E S P A C H O A ação foi distribuída em 04/05/2023, conforme id 58549652, sendo que o instrumento de procuração está datado de 29/04/2021, conforme id 58549658.
Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, em face do lapso temporal observado entre o referido documento e a propositura da ação, outorgado mais de 2 (dois) anos antes da propositura da presente ação, razoável a exigência de tal esclarecimento, com a apresentação de procuração atualizada, providência essa, de fácil cumprimento pela parte interessada.
Cumpre salientar que, compete ao juiz assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, com fundamento no poder geral de cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Ademais, restou-se verificado litisconsórcio passivo, pela qual os promovidos, Samsung Eletronica da Amazonia LTDA (sob o n° CNPJ: 00.***.***/0001-37) consta situação ATIVA, no cadastro nacional da pessoa jurídica, enquanto, TIM S/A (sob o n° CNPJ: 04.***.***/0001-80), diferentemente, consta situação BAIXADA, pelo motivo INCORPORAÇÃO, desde a data de 31/10/2018, e com isso, não teria legitimidade para ser parte na demanda postulada em juízo.
Por fim, infere-se que o comprovante de endereço posto nos autos de id 58549656 está desatualizado, e assim, não se pode comprovar a competência territorial deste Juizado.
Desta feita, INTIMI-SE, a parte promovente para, no prazo, de 05 (cinco) dias, (1) esclarecer sobre a possível ilegitimidade passiva da TIM S/A, em razão da baixa definitiva de seu CNPJ, (2) juntar aos autos instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual, e, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, entre outros, e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste juizado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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