TJCE - 3000615-07.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72482957
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:19
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72482957
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000615-07.2023.8.06.0222 R.H A promovida Enel noticiou o cumprimento da sentença nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme solicitado no Id 72354537.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72482957
-
23/11/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:27
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70675414
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70631535
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000615-07.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não vislumbro nos autos nenhuma dificuldade que afaste o exame do pedido, sendo comum os Juizados Especiais analisarem processos semelhantes ao presente feito, neste esteio cito o ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Sendo a prova suficiente ao deslinde do feito, afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que no dia 22/01/2023 por volta das 09hs, ocorreu uma súbita interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, a qual decorreu de problemas em um poste de eletricidade de propriedade da empresa ré. Informa que com o retorno da força elétrica, diversos eletrodomésticos e equipamentos do seu lar haviam sido danificados pela oscilação na rede de energia.
Argumenta, ainda, que procurou a ré para requerer o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, não obstante, a ré reparou apenas parcela dos itens afetados pela oscilação de energia, deixando-o no prejuízo, consubstanciado nos valores despendidos para corrigir as problemáticas geradas pela falha na prestação do serviço da ré. É fato incontroverso que a queima de alguns aparelhos do autor decorreu da oscilação/queda de energia de tensão da rede elétrica da concessionária, conforme evidenciado pelos documentos juntados com a inicial.
Por outro lado, a ré não demonstrou a regularidade no fornecimento de energia no período indicado (janeiro/2023).
Sequer anexou qualquer documento ou relatório que indique não ter havido queda de energia, negando, de forma genérica, as consequências alegadas pelo autor, ônus que lhe era devido na forma do art. 373, II do CPC.
Comprovado o dano através dos documentos acostados com a inicial, os quais não foram refutados e ausente a demonstração, pela demandada, de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia, resta evidente o dever de indenizar os prejuízos financeiros.
Além disso, as descargas elétricas causadoras de danos aos aparelhos domésticos instalados em residência abastecida pela concessionária ré constituem manifesto defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil e artigos 4º e 14º do CDC.
Outrossim, a responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estendeu esse regramento às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Também, o art. 210 da Resolução 414/2010, da ANEEL, diz que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir o consumidor se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu.
No caso, não logrou a parte ré demonstrar a ocorrência de fato excludente do nexo de causalidade, de modo que assume os riscos da má prestação do serviço.
DO DANO MATERIAL Os danos materiais restam evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial.
Por esta razão, considerando que o autor despendeu de R$ 4.406,19, na reparação e na compra de produtos novos, em substituição aos que foram danificados em virtude da má prestação de serviço desempenhada pela ré, conforme evidencia-se a partir dos comprovantes e recibos, deverá a promovida ressarcir ao autor tal valor. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.406,19 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e dezenove centavos) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70631535
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70631535
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000615-07.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não vislumbro nos autos nenhuma dificuldade que afaste o exame do pedido, sendo comum os Juizados Especiais analisarem processos semelhantes ao presente feito, neste esteio cito o ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Sendo a prova suficiente ao deslinde do feito, afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que no dia 22/01/2023 por volta das 09hs, ocorreu uma súbita interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, a qual decorreu de problemas em um poste de eletricidade de propriedade da empresa ré. Informa que com o retorno da força elétrica, diversos eletrodomésticos e equipamentos do seu lar haviam sido danificados pela oscilação na rede de energia.
Argumenta, ainda, que procurou a ré para requerer o ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, não obstante, a ré reparou apenas parcela dos itens afetados pela oscilação de energia, deixando-o no prejuízo, consubstanciado nos valores despendidos para corrigir as problemáticas geradas pela falha na prestação do serviço da ré. É fato incontroverso que a queima de alguns aparelhos do autor decorreu da oscilação/queda de energia de tensão da rede elétrica da concessionária, conforme evidenciado pelos documentos juntados com a inicial.
Por outro lado, a ré não demonstrou a regularidade no fornecimento de energia no período indicado (janeiro/2023).
Sequer anexou qualquer documento ou relatório que indique não ter havido queda de energia, negando, de forma genérica, as consequências alegadas pelo autor, ônus que lhe era devido na forma do art. 373, II do CPC.
Comprovado o dano através dos documentos acostados com a inicial, os quais não foram refutados e ausente a demonstração, pela demandada, de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia, resta evidente o dever de indenizar os prejuízos financeiros.
Além disso, as descargas elétricas causadoras de danos aos aparelhos domésticos instalados em residência abastecida pela concessionária ré constituem manifesto defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil e artigos 4º e 14º do CDC.
Outrossim, a responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estendeu esse regramento às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Também, o art. 210 da Resolução 414/2010, da ANEEL, diz que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir o consumidor se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu.
No caso, não logrou a parte ré demonstrar a ocorrência de fato excludente do nexo de causalidade, de modo que assume os riscos da má prestação do serviço.
DO DANO MATERIAL Os danos materiais restam evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial.
Por esta razão, considerando que o autor despendeu de R$ 4.406,19, na reparação e na compra de produtos novos, em substituição aos que foram danificados em virtude da má prestação de serviço desempenhada pela ré, conforme evidencia-se a partir dos comprovantes e recibos, deverá a promovida ressarcir ao autor tal valor. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.406,19 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e dezenove centavos) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70631535
-
16/10/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67662260
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67662260
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
30/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000615-07.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal, sem cortes.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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