TJCE - 3000972-33.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETE FROTA FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162553590
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162553590
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162553590
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162553590
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01/07/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000972-33.2021.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias, sobre o calculo realizado pela Secretaria.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162553590
-
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162553590
-
30/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96373193
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19/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o requerente, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373193
-
16/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89195825
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89195825
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89195825
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89195825
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89195825
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89195825
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89195825
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89195825
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000972-33.2021.8.06.0003 R.
Hoje.
Declaro aberto o módulo processual de cumprimento de sentença com a petição de Id nº 88582346.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Desta feita, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 dias, realize o cumprimento do comando sentencial, atualizado até o dia do pagamento, nos termos do artigo 523 do diploma processual civil.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido de débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Por fim, promova-se a alteração de classe, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
22/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195825
-
22/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195825
-
22/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195825
-
22/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195825
-
17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:40
Processo Desarquivado
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24/06/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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09/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:19
Decorrido prazo de CAGECE em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA ENEZITA TELES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETE FROTA FURTADO em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 71139278
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71139278
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000972-33.2021.8.06.0003 AUTOR: MARIA ENEZITA TELES DE SOUZA REU: CAGECE e outros (2) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA formulada por MARIA ENEZITA TELES DE SOUZA em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e FRANCISCA ELISABETE FROTA FURTADO. Alega a autora que alugou o imóvel em 22/01/2020 e o entregou em dezembro/2020, livre de qualquer ônus. Aduz que quando foi retirar certidão de nada consta junto a imobiliária, foi informada que havia débito junto a CAGECE no valor de R$ 3.000,00, débito que desconhece, pois já não estava no imóvel.
Salienta que teve seu nome negativado pela concessionária de água. Por fim, informa que a conduta das rés lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré CAGECE em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que a autora não comprova que entregou o imóvel em dezembro de 2020, nem que solicitou o cancelamento da ligação de água junto a demandada, alega que as contas de água foram pagas até janeiro/2021, defende que as cobranças são completamente legítimas e o débito devido, alegando a ocorrência de culpa exclusiva da autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré FRANCISCA ELISABETE FROTA FURTADO em sede de preliminares, alegou a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que "é uma pessoa física e não uma pessoa jurídica, muito menos da administração pública, seja ela direta ou indireta, não tendo competência para propor débitos da natureza que a CAGECE aplicou, então, a mesma não teria como por o nome e os dados da promovente em tais papéis ou documentos", devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Decisão de Id 35724773 deferiu a tutela de urgência para que a empresa concessionária EXCLUA o nome da autora dos cadastros restritivos de créditos, bem como se abstenha de realizar cobranças dos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Há nos autos termo de acordo firmado na audiência de instrução entre a autora e a requerida SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (ID 60501504). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Quanto a preliminar arguida pelas requeridas em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. É o caso dos autos.
A promovente alega que encerrou contrato de locação do imóvel em dezembro de 2020, afirmando não ser a responsável pela fatura de água do mês de fevereiro/2021 no valor de R$ 3.414,34 (ID 23986810), afirma, ainda, que no dia 11/02/2021 compareceu ao posto de atendimento da CAGECE onde recebeu a informação de que não constavam cobranças referentes ao imóvel em seu nome, conforme documento emitido pela própria concessionária demandada conforme documento de ID 23986802, no entanto, teve seu nome negativado (ID 34795660). Verifico que a demandante permaneceu no imóvel por ela locado tão somente até dezembro/2020 - sendo que a cobrança negativada é de fevereiro de 2021, quando já havia ocorrido a rescisão do contrato de locação. Ora, no presente feito, não se debate a pendência no pagamento da conta de água em relação ao período em que vigeu a relação locatícia, ademais porquanto a restrição do crédito se deflagrou pela fatura de conta de água de fevereiro/2021. De qualquer modo, com o término da relação locatícia, incumbe ao novo usuário do serviço público - seja ele inquilino ou proprietário do imóvel - efetuar a mudança da titularidade da fatura, eis que será de sua responsabilidade a quitação desta e demais obrigações legais daí decorrentes. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - CELESC - NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PERTENCENTES À ANTIGA LOCATÁRIA DO IMÓVEL ALUGADO PELO AUTOR - DÉBITOS EMITIDOS EM NOME DA VERDADEIRA DEVEDORA - RESPONSABILIDADE DESTA PELO PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO PESSOAL - INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DO SERVIÇO PÚBLICO. A responsável pelo pagamento do consumo de energia elétrica é quem efetivamente consumiu o serviço público, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de energia elétrica e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Tendo havido transferência do cadastro, das faturas e da obrigação de pagar para a antiga locatária do imóvel, com a concordância da concessionária, não pode esta obstar ao novo locatário a religação da energia elétrica cujo fornecimento foi interrompido por inadimplência da ex-locatária que já não mais ocupa aquele imóvel e que é a única responsável pela dívida a ser cobrada dela pelos caminhos jurídicos adequados. (Apelação Cível n. 2010.035563-8, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 29.10.10). Assim, constando-se que a autora persistiu indevidamente como titular da fatura de água no período posterior ao de término da relação locatícia, atentando-se que ela não era mais a beneficiária do serviço de fornecimento de água, resta patente a obrigação da demandada, proprietária do imóvel, em promover a alteração da titularidade da referida conta de água. Imperioso destacar que no contrato de locação (ID 23986806) firmado pela autora não há previsão de que a locatária deveria promover tais alterações após o fim do contrato com a entrega do imóvel, o contrato apenas menciona a obrigação da locatária em apresentar certidão de nada consta, o que foi feito pela autora, conforme documento fornecido pela concessionária de água, através do documento de ID 23986802. Muito embora a CAGECE alegue que a responsabilidade pelo desligamento da água seja incumbência do locatário que desocupa o imóvel, tal prática não pode ser chancelada pelo Judiciário, pois do mesmo modo que um novo inquilino não pode ser responsabilizado por débitos gerados pelo antigo possuidor do imóvel, o indivíduo que deixa de residir em determinado imóvel e não mais usufrui do fornecimento de água não pode ser responsável pelo pagamento desse serviço após a cessação de seu contrato locatício. Nesse sentido, traz-se o entendimento da Corte da Cidadania a respeito do caráter pessoal da dívida de energia elétrica e fornecimento de água. Veja-se: Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (Resp 890572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas (AgRg no AREsp 47445 / SP, rel.
Ministro Mauro Campbell, julgado em 8-11-2011). Na espécie, por total ausência de impugnação específica por parte das rés, restaram incontroversas as alegações autorais no sentido de que teria havido a rescisão da locação sem oposição, mediante a comprovação da quitação dos débitos das faturas de energia água até o momento da desocupação do imóvel, em dezembro de 2020. Daí decorre a inescapável conclusão de que a partir do momento em que entregou as chaves à administradora do imóvel, dando por finda a relação locativa entre eles celebrada, a demandante não mais poderia ser responsabilizada pelo pagamento do serviço de fornecimento de água, uma vez que, por óbvio, dela não estaria mais se utilizando, cabendo à segunda ré promover o ajuste da referida titularidade após entabular contrato com novo cliente, fazendo nela constar o nome do novo locatário. Outro ponto a analisar é a existência de corresponsabilidade entre a concessionária e a proprietária do imóvel por danos decorrentes da inclusão indevida do nome da autora, nos cadastros de inadimplentes, por débito relativo a consumo posterior ao término do contrato de locação. Entendo que, por ter sido o nome da requerente inserido indevidamente nos cadastros dos devedores em razão de uma omissão da proprietária, sobressai a responsabilidade civil pelos danos morais advindos da indevida publicidade da mora. E por ter a proprietária demandada, em razão de sua omissão, sido a responsável pela imputação pública da inadimplência da autora quando a obrigação pelo pagamento da conta de água não era devida por ela, exsurge a ocorrência de ilícito civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA DEMANDANTE (EX-LOCATÁRIA) NA TITULARIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO OCORRIDO APÓS A CESSAÇÃO DA LOCAÇÃO.
INSERÇÃO DE APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO EM DESFAVOR DA DEMANDANTE.
NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRADORA APELANTE E DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A OBRIGAÇÃO AO NOVO INQUILINO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ACERTADAMENTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
VALOR RAZOÁVEL.
RECONFORTO DO OFENDIDO E PUNIÇÃO DO OFENSOR.
RECHAÇO DO PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Do mesmo modo que um novo inquilino não pode ser responsabilizado por débitos gerados pelo antigo possuidor do imóvel, o indivíduo que deixa de residir em determinado imóvel e não mais usufrui do fornecimento de energia não pode ser responsável pelo pagamento desse serviço após a cessação de seu contrato locatício. (TJ-SC - AC: *01.***.*30-52 Capital 2015.003065-2, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 30/04/2015, Quinta Câmara de Direito Civil) Então, presentes a ação lesiva das promovidas, o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção do crédito e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de as promovidas compensarem pecuniariamente os danos morais impostos a autora. Delimitada a responsabilidade, passo a quantificação do dano moral. Para a fixação dos danos morais o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, considerando que a fixação da reparação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação em decorrência do corte indevido, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais pela negativação indevida do nome da autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.414,34 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) em nome da autora e para condenar as demandadas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Confirmo a Decisão de ID 35724773 que deferiu a tutela de urgência para que a empresa concessionária EXCLUA o nome da autora dos cadastros restritivos de créditos, bem como se abstenha de realizar cobranças dos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EXTINGUO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/12/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71139278
-
04/12/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:26
Juntada de Petição de memoriais
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29/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA ENEZITA TELES DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66870787
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66870787
-
23/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Cumpra-se na íntegra a determinação (ID 63301834) quanto: Diligencie quanto a juntada da mídia da audiência.
Após, intimem-se, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem/complementem os Memoriais.
No mesmo ato, intime-se a requerente, em relação a petição (ID 64099909), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/08/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 66870787
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66870787
-
18/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Cumpra-se na íntegra a determinação (ID 63301834) quanto: Diligencie quanto a juntada da mídia da audiência.
Após, intimem-se, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem/complementem os Memoriais.
No mesmo ato, intime-se a requerente, em relação a petição (ID 64099909), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:10
Juntada de Petição de memoriais
-
13/07/2023 11:58
Juntada de Petição de memoriais
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2023. Documento: 63301834
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diligencie quanto a juntada da mídia da audiência.
Após, intimem-se, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem/complementem os Memoriais.
No mesmo ato, intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a petição e requerimento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:57
Juntada de Petição de memoriais
-
09/06/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/06/2023 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000972-33.2021.8.06.0003 AUTOR: MARIA ENEZITA TELES DE SOUZA REU: CAGECE e outros (2) CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 07/06/2023 15:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 17:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/07/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 06:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 13/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 17:47
Decretada a revelia
-
03/11/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2021 16:07
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:07
Expedição de Citação.
-
23/08/2021 14:07
Expedição de Citação.
-
20/08/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:59
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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