TJCE - 3000001-23.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 10:56
Cancelada a Distribuição
-
24/01/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000001-23.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: BLS - BRASIL INCORPORADORA EIRELI Agravado: AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por BLS - BRASIL INCORPORADORA EIRELI, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de Ação de Indenização por ela ajuizada em desfavor de AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA, indeferiu a gratuidade judicial postulada (Processo nº 0202132-40.2022.8.06.0064).
Razões recursais (ID nº 4957710), seguida de documentação.
Na sequência, decisão da lavra da Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves (I nº 5046691), determinando a redistribuição “do presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça”.
Feito enviado ao fluxo digital deste gabinete em 23 de março do ano corrente. É o breve relatório.
A competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, “d”, do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2023 18:15
Declarada incompetência
-
23/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/10/2022 18:40
Declarada incompetência
-
17/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000921-15.2021.8.06.0167
Instituto Hzm de Ensino e Pesquisa LTDA ...
Jose Adriano Bispo Cavalcante
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 11:36
Processo nº 0050269-16.2021.8.06.0050
Rita Maria Albuquerque
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 18:29
Processo nº 3000268-81.2019.8.06.0167
Condominio do Edificio Sun Set Village
Daniel Menezes Nogueira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2019 11:10
Processo nº 0186378-58.2019.8.06.0001
Libra Ligas do Brasil S/A
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Heber Quindere Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2019 15:11
Processo nº 0000662-33.2019.8.06.0170
Jose Martins Chaves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 12:24