TJCE - 3000234-96.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173869384
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000234-96.2023.8.06.0222 De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173869384
-
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173869384
-
10/09/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2025 10:32
Juntada de ordem de bloqueio
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06/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:40
Processo Reativado
-
24/04/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:19
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 73083267
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73083267
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05/12/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73083267
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05/12/2023 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA PEREIRA DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70730069
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70730069
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
30/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70730069
-
30/10/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:50
Processo Desarquivado
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18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:42
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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03/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68858027
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68858027
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000234-96.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: INSTITUTO RHEMA EDUCAÇÃO LTDA PROMOVIDO: CAMILA BARBOSA PEREIRA DE ARAÚJO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Alega a parte autora, em resumo, que a promovida firmou contrato de prestação de serviços educacionais de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, na modalidade de ensino a distância/online.
Alega que a promovida não realizou o pagamento do curso contratado. Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência de Id 66820058.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 66821075.
No caso concreto, a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora comprovou que a cobrança foi de acordo com a previsão estipulada nas cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços educacionais (Id 56417143).
O contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: "O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções - encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos." Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
As partes têm o dever de cumprir o contrato firmado.
Assim, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, todas as cláusulas merecem o devido cumprimento.
A promovida, obrigatoriamente, submete-se ao pagamento das suas obrigações sobre as 20 (vinte) parcelas vencidas, os quais somados totalizam o valor de R$ 5.361,16, conforme planilha anexada no Id 56417145.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 5.361,16 (cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por conseguinte resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/09/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66821075
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66821075
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000234-96.2023.8.06.0222 Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
A promovida CAMILA BARBOSA PEREIRA DE ARAUJO foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 62909610) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 66820058.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida CAMILA BARBOSA PEREIRA DE ARAUJO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95 Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:42
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2023 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 16/08/2023 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
07/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 19:41
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000234-96.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001245-45.2022.8.06.0013, que tramitou na 01ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o seu endereço eletrônico para fins de realização de audiências.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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